TJDFT - 0733118-48.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
22/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:11
Publicado Edital em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:30
Publicado Edital em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - INTERDIÇÃO Número do processo: 0733118-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DENIA DO CARMO SILVA, JOSEFA DO CARMO SILVA O Dr.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO, MM.
Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de DANIEL PEREIRA DA SILVA, CPF: *38.***.*65-49.
No laudo consta que o interditado é portador de importantes patologias psiquiátricas (retardo mental moderado).
E que foi nomeado(a) como seu(ua) CURADOR(A) DENIA DO CARMO SILVA (CPF: *17.***.*52-34) , conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: SENTENÇA: "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e NOMEIO DENIA DO CARMO SILVA, CPF: *17.***.*52-34 como CURADOR(A) de DANIEL PEREIRA DA SILVA, CPF: *38.***.*65-49, em substituição à JOSEFA DO CARMO SILVA, CPF: *47.***.*87-15.
Por conseguinte, DECLARO a resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC." Eu, Elizangela Cristina de Oliveira Santos, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino por determinação do MM Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:55
Publicado Edital em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:59
Publicado Termo em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - INTERDIÇÃO Número do processo: 0733118-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DENIA DO CARMO SILVA, JOSEFA DO CARMO SILVA O Dr.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO, MM.
Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de DANIEL PEREIRA DA SILVA, CPF: *38.***.*65-49.
No laudo consta que o interditado é portador de importantes patologias psiquiátricas (retardo mental moderado).
E que foi nomeado(a) como seu(ua) CURADOR(A) DENIA DO CARMO SILVA (CPF: *17.***.*52-34) , conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: SENTENÇA: "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e NOMEIO DENIA DO CARMO SILVA, CPF: *17.***.*52-34 como CURADOR(A) de DANIEL PEREIRA DA SILVA, CPF: *38.***.*65-49, em substituição à JOSEFA DO CARMO SILVA, CPF: *47.***.*87-15.
Por conseguinte, DECLARO a resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC." Eu, Elizangela Cristina de Oliveira Santos, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino por determinação do MM Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
12/03/2024 14:11
Expedição de Edital.
-
12/03/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA/DEFINITIVA Número do processo: 0733118-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DENIA DO CARMO SILVA, JOSEFA DO CARMO SILVA Nesta data, foi expedido o presente termo em favor de DENIA DO CARMO SILVA (CPF: *17.***.*52-34), residente no(a) Endereço: QE 36 Conjunto H, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-083, por ter sido nomeado(a) CURADORA DEFINITIVA de DANIEL PEREIRA DA SILVA, CPF: *38.***.*65-49, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço da Requerente, devendo representá-lo nos atos da vida civil, referentes à administração de seus proventos e rendas, contas bancárias e decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, ficando, também, autorizada a representá-lo extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar o Curatelando, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.748, inciso V, c/c 1.774, 1.740 a 1.752 e 1.781, ambos do Código Civil de 2002.
Fica advertida que não poderá realizar empréstimos ou consignações em folha em nome do Interditando ou vender eventual bem móvel ou imóvel a ele pertencente, sem prévia autorização judicial.
Aceito por ela o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Para constar, eu, Elizangela Cristina de Oliveira Santos, Diretora de Secretaria, lavrei este termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelo MM Juiz de Direito deste Juízo e pelo Curador(a). _____________________________________________________ DENIA DO CARMO SILVA (CPF: *17.***.*52-34) Curador(a) Guará-DF, 29 de Fevereiro de 2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 185, DE 18/12/2013, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO PODERÁ SER CONFIRMADA por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
ACESSO AOS DOCUMENTOS DOS AUTOS - Aponte a câmera do seu celular para os QR Codes abaixo: PJe - Processo Judicial Eletrônico Acompanhe processos judiciais independentemente de tramitações FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
11/03/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 05:40
Expedição de Termo.
-
19/02/2024 15:11
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:49
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
27/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
13/11/2023 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
13/09/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
1.
No prazo de quinze dias, venha aos autos sentença que decretou a interdição acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como relatório médico atualizado sobre a incapacidade do curatelado.
Após, independente de nova decisão, vista ao Ministério Público para manifestação. 2.
Quanto ao pedido liminar, o perigo de dano não se justifica, uma vez que D.P.D.S. já se encontra interditado, não havendo possibilidade de exercer de forma válida as atividades da vida civil.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
28/08/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0733118-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Cuida-se de ação de substituição de curatela proposta por DENIA DO CARMO SILVA e JOSEFA DO CARMO SILVA.
Por meio da manifestação de ID 169233403, o i. representante do Ministério Público afirma que o interditado e sua curadora residem no Guará II e que a interdição foi decretada em data anterior à criação da Circunscrição Judiciária, requerendo a remessa dos autos para a Vara de Família da referida Circunscrição.
DECIDO.
Como é cediço, a regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
No presente caso, verifica-se por meio das informações trazidas na inicial que o interditado reside na QE 36, Conjunto H, casa 22, Guará II- Brasília/DF.
Desta forma, considerando que o melhor interesse do interditando constitui critério norteador para definição do juízo competente, o qual preferencialmente deve ser o do domicílio do incapaz e de seu curador, a competência para processar e julgar a presente ação é da Vara de Família da Circunscrição do Guará/DF, nos termos no art. 50, do CPC.
Neste sentido é a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO. 1.
Nos termos do artigo 50 Código de Processo Civil, a ação deverá ser processada no foro do domicílio do representante do incapaz/interditado. 2. "O melhor interesse do interditando constitui o critério norteador para definição do juízo competente, que preferencialmente deve ser o do domicílio do incapaz e de seu representante legal, por propiciar maior facilidade na realização dos atos de fiscalização da curatela (...)" (CC 168723, Relator Ministro MARCO BUZZI, decisão publicada em 16/12/2019). 3.
Conflito negativo de competência procedente a fim de declarar competente o Juízo Suscitado da Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama. (Acórdão 1398569, 07318858720218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/2/2022, publicado no PJe: 18/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, considerando que, consoante o art. 65, parágrafo único do CPC, o Ministério Público pode arguir a incompetência relativa nas causas em que atua, ACOLHO o pedido do Parquet e determino a remessa dos autos a Vara de Família da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, foro de domicílio do interditado e de sua curadora, para onde os autos deverão ser enviados.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao foro competente com as nossas homenagens.
I.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta j -
21/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:18
Outras decisões
-
21/08/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/08/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:26
Outras decisões
-
18/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/08/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0733118-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO A Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Nesses termos, providenciem as interessadas a juntada aos autos do comprovante de rendimentos e declaração de bens e rendas.
Faculto, desde logo, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) úteis dias, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta j -
15/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/08/2023 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
14/08/2023 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:39
Declarada incompetência
-
09/08/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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