TJDFT - 0743699-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 19:06
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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22/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/12/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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12/12/2023 19:28
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:28
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 15:37
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/11/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:36
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:36
Outras decisões
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27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/10/2023 15:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/09/2023 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 07:26
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743699-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA MARIA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO Recebo a inicial.
Sustenta a parte autora que, aprovada na primeira fase do processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, Edital n.º 1 de 5 de maio de 2023, foi convocada para a segunda fase, de caráter eliminatório, consistente na análise de documentação.
Argumenta que apresentou tempestivamente toda a documentação exigida pelo Edital, não obstante, com advento do resultado preliminar da segunda fase, constatou sua desclassificação do certame em razão de não ter comprovado experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo 3 (três) anos.
A banca examinadora entendeu que a documentação apresentada estaria em desacordo com o Edital, uma vez que a Associação Beneficente Evangélica não estaria devidamente credenciada nos entes públicos listados no edital.
Recurso administrativo indeferido pela banca organizadora.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão do ato de desclassificação e o prosseguimento nas demais fases do processo seletivo.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso em apreço, o processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, regido pelo Edital nº 1, de 5 de maio de 2023, estabelece como requisito de comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos (item 12.1, subitem 7): “Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário”.
Destaquei.
Nesse contexto, nota-se que o Edital, de fato, previa a necessidade de a instituição ter sua inscrição regular e há mais de um ano no respectivo conselho.
Vê-se no id. 167736282 resultado do recurso interposto pela parte autora contra sua exclusão pela ausência de prova de exercício de atividade na área de proteção à criança e adolescente pelo prazo de três anos em entidade devidamente credenciada nos entes públicos listados no edital.
Aponta que a documentação apresentada pela autora não supre a prova.
E de fato, a documentação da autora é declaração da Associação Beneficente Evangélica, referente aos anos de 2019 a 2022.
Assim, não vislumbro pela documentação acostada indubitável violação às normas e princípios administrativos quanto à decisão ora impugnada, pois em esfera de cognição sumária, a parte autora não comprovou ter apresentado toda a documentação exigida pelo Edital.
Com efeito, tem-se a necessidade de se observar o princípio de vinculação ao edital, o qual representa a lei interna do concurso público, vinculando os candidatos e a Administração Pública, assegurando a segurança jurídica.
Portanto, neste momento processual, há de prevalecer o ato administrativo que se reveste de presunção de legalidade (legitimidade e veracidade).
Nessas circunstâncias, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
09/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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