TJDFT - 0703885-94.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:42
Publicado Edital em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0703885-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: CHRISTIAN ERNST ROSSELET NOLL Objeto: Intimação de CHRISTIAN ERNST ROSSELET NOLL - CPF/CNPJ: *19.***.*40-71.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 91,81, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço o presente edital e o assino digitalmente de ordem da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
19/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 17:30
Expedição de Edital.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703885-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: CHRISTIAN ERNST ROSSELET NOLL SENTENÇA Trata-se de ação de execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 12 de julho de 2024, 18:42:23.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/07/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 19:55
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
15/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 22:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 22:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de CHRISTIAN ERNST ROSSELET NOLL em 05/06/2024 23:59.
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CHRISTIAN ERNST ROSSELET NOLL em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703885-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: CHRISTIAN ERNST ROSSELET NOLL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 1 de abril de 2024 23:38:40.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
02/04/2024 11:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:07
Outras decisões
-
01/04/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de CHRISTIAN ERNST ROSSELET NOLL em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:51
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CHRISTIAN ERNST ROSSELET NOLL em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 10:22
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:52
Outras decisões
-
31/10/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:05
Outras decisões
-
12/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de CHRISTIAN ERNST ROSSELET NOLL em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de CHRISTIAN ERNST ROSSELET NOLL em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se, pessoalmente, a parte EXECUTADA, no endereço de ID 159932489, para que se manifeste quanto a proposta de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceite, deverá proceder de imediato ao depósito judicial, conforme a petição de ID 168385995.
Gama, DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/08/2023 09:39
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CHRISTIAN ERNST ROSSELET NOLL em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:30
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:29
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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