TJDFT - 0705456-37.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:11
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2025 04:59
Processo Desarquivado
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19/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:40
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 04:32
Processo Desarquivado
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18/07/2024 11:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 10:03
Arquivado Provisoramente
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26/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta via Sniper, não foram localizados bens ou ativos em nome do executado, sendo informado apenas que o devedor figura como parte nos processos abaixo: Assim, siga conforme Decisão ID 188777375. -
19/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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15/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:16
Arquivado Provisoramente
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20/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
No mais, , não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas.
Nesse passo, para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante do TJDFT que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor.
Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISABACENJUD.
POSSIBILIDADE.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE. 1.
Admite-se a reiteraçãode consulta aos sistemas de informações patrimoniais do devedor/executado, quando transcorridoprazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveisde penhora.
Precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Considerandoque, nos autos de origem, a última decisão deferindo a pesquisa sobre a situação patrimonial dosagravados data de mais de 2 (dois) anos, tem-se por razoável a realização de nova consulta, poistranscorrido lapso temporal suficiente para alteração da condição financeira dos devedores. 3.Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1246808, 07018273820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ªTurma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 15/5/2020.
Pág.: Sem PáginaCadastrada.).
BACENJUD.
REITERAÇÃO.
DECURSO DO TEMPO.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃO.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de novapesquisa online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência.Não há vedação legal à renovação do pedido de penhora online, via BACENJUD, ou de pesquisa acadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida nointeresse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação daobrigação.
Tal entendimento encontra amparo no princípio da cooperação, que contém previsãoexpressa, no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processodevem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.(Acórdão 1244796, 07022474320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data dejulgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso decorrido desde as últimas pesquisas realizadas por este Juízo.
Ademais, a parte exequente não trouxe aos quaisquer elementos que evidenciem a mudança do cenário dos autos, ou seja, que a parte executada possua bens passíveis de penhora.
Assim, indefiro o pedido em questão.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (05/03/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
05/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA REIS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de MILENE GONCALVES DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
13/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 12:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705456-37.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENE GONCALVES DOS SANTOS AUTOR: RONALDO DA SILVA REIS EXECUTADO: JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado anexado da pesquisa INFOJUD.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
19/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA REIS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de MILENE GONCALVES DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:20
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Previamente à análise da petição ID n. 166970200 que requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado, há de se esgotar os meios de constrição disponíveis neste Juízo.
Cenário posto, conforme ID n. 159357409, promova a sempre diligente Secretaria deste Juízo com a pesquisa INFOJUD. i. -
16/08/2023 10:29
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:58
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:58
Deferido o pedido de MILENE GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *48.***.*25-10 (EXEQUENTE).
-
21/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 01:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:13
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:13
Deferido o pedido de MILENE GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *48.***.*25-10 (EXEQUENTE).
-
06/03/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO em 02/03/2023 23:59.
-
08/12/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 15:18
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 14:55
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA REIS em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MILENE GONCALVES DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 19:23
Recebidos os autos
-
28/09/2022 19:23
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO em 21/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:38
Mandado devolvido dependência
-
16/05/2022 09:26
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:26
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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