TJDFT - 0710854-47.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:37
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARIANO ROCHA em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
30/07/2025 11:39
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/07/2025 11:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/07/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARIANO ROCHA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710854-47.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: ANTONIO MARIANO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Primeiramente, promovo a juntada do espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, que, registra-se, servirá como auto de penhora por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC.
Visando a preservação do valor da moeda, promovo a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
No mais, intime-se a parte executada para, caso queira, complementar (valores constritos após a juntada da impugnação), no prazo de 5 (cinco) dias, a impugnação juntada no ID. 237637612.
Na sequência, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação e da destinação dos valores constritos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 12:39
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:39
Outras decisões
-
29/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2025 13:27
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:34
Outras decisões
-
24/03/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2025 09:07
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:52
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 11:08
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:51
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710854-47.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANTONIO MARIANO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 28/12/2027 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
12/08/2023 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 02:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/05/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:44
Recebidos os autos
-
14/03/2023 08:44
Outras decisões
-
13/03/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
26/02/2023 18:47
Recebidos os autos
-
26/02/2023 18:47
Outras decisões
-
08/02/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:03
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
09/01/2023 08:09
Recebidos os autos
-
09/01/2023 08:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/01/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/01/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARIANO ROCHA em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARIANO ROCHA em 23/09/2022 23:59:59.
-
04/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2022 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2022 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 17:09
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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