TJDFT - 0701958-93.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/01/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:42
Outras decisões
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27/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/11/2023 17:03
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:59
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:59
Deferido o pedido de AMANDA SANTOS MATOS - CPF: *36.***.*59-21 (AUTOR).
-
24/10/2023 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/10/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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16/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS MATOS em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701958-93.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SANTOS MATOS REU: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AMANDA SANTOS MATOS em desfavor da empresa SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, ao fundamento de que em 01/10/2020 adquiriu da requerida um veículo FORD KA 1.0 16V – vermelho, ano 2015/2015, placa OOB-7259.
Aduz que, apesar da requerida ter assegurado se tratar de um automóvel sem qualquer avaria e em boas condições, ele apresentou inúmeros vícios ocultos logo após a venda, exigindo varias idas e vindas à loja da ré para tentar resolver sem sucesso os defeitos do veículo, que ficavam maquiados por pouco tempo e logo ressurgiam, causando na autora imenso sentimento de desgosto e danos morais, pois chegou a ser vítima de roubo em razão de não poder utilizar o veículo em uma dessas vezes que o bem precisou ficar na loja da ré para reparos.
Pugna, assim, pela condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada e intimada, a requerida apresentou defesa de ID167886345 arguindo preliminarmente a incompetência do Juízo em razão da complexidade do feito, em razão da necessidade da realização de perícia para verificar se o automóvel apresenta vicio.
No mérito, defendeu a regularidade da prestação de seus serviços, aduzindo que os reparos realizados no veículo foram feitos conforme a legislação e tiveram prazos respeitados, não ultrapassando o limite de 30 dias, durando apenas 8 dias.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO.
Conforme consignado, a parte requerida suscitou, de forma genérica, prejudicial de incompetência dada a imprescindibilidade de realização de perícia técnica do veículo, a fim de apurar os vícios apontados e determinar as suas causas e origens.
Circunstâncias que atrairiam uma complexidade probatória incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis.
Todavia, desnecessária a prova reclamada, na medida em que a pretensão vestibular não se pauta propriamente na reparação dos vícios apontados, os quais, aliás, na maioria, já foram sanados, mas sim nos desdobramentos que advieram do longo período em que o automóvel permaneceu parado para conserto; motivo pelo qual rejeito a prejudicial.
Quanto à questão de fundo, ao que se depreende dos autos restou incontroversa a relação jurídica que entrelaça as partes, notadamente a aquisição pela autora, do referido veículo, seminovo, o qual apresentou diversos problemas mecânicos que motivaram inúmeros encaminhamentos à oficina autorizada.
Neste específico, muito embora não haja notícias de que persistiria, atualmente, algum dos vícios emergidos ao longo do período de garantia do produto, sugerindo, portanto, que tenham sido efetivamente sanados, fato é que os autos se encontram fartamente instruídos com prova documental que atestam que ao longo da garantia, o referido automóvel apresentou diversos problemas mecânicos, absolutamente incompatíveis com a regularidade funcional esperada de um veículo seminovo, que ensejaram, somados, longo período de reparo, tal como dimensionam as diversas ordens de serviços que registram as reclamações apresentadas pela consumidora, a detecção dos problemas e suas respectivas soluções, além dos períodos em que o automóvel permaneceu em reparo.
Registre-se as OS nº 259242 (ID150043546); OS nº 257113 (ID150043547); OS nº 254565 (ID150043548 -pág. 2); OS nº 254951 (ID150043548 -pág. 3); OS nº 255804 (ID150043548 -pág. 4); OS nº 255657 (ID150043548 -pág. 5); OS nº 257125 (ID150043548 -pág. 6); não consideradas as OS referentes às revisões ordinárias.
Tais ordens de serviços indicam que ao menos de outubro/2020 a janeiro/2021 o veículo apresentou inúmeros e variados problemas mecânicos, alguns dos quais recorrentes, e necessitou retornar várias vezes à oficina da concessionária autorizada, somando período em muito superior ao prazo de 30 dias especificado no §1º do art.18 do CODECOM.
As circunstâncias denotam, flagrantemente, que o veículo comercializado pela demandada não apresentou, no período compreendido, a adequação que se poderia esperar de um veículo seminovo e em garantia, violando a legítima expectativa da consumidora demandante de estar adquirindo um automóvel livre de problemas mecânicos; além do que os próprios serviços de reparação não se mostraram satisfatórios e adequados, como se observa de algumas OS que remetem ao mesmo problema, sobretudo ao extrapolarem, em muito, o prazo legal de 30 dias para recomposição do produto, atraindo, conseguintemente, a responsabilidade objetiva da ré frente aos eventuais danos suportados pela consumidora lesada, a teor do art.18 do CDC.
Dimensionada a responsabilidade civil da ré, frise-se que a jurisprudência das Turmas Recursais do Distrito Federal e Territórios tem-se orientado firmemente no sentido de que “(...) As reiteradas idas ao estabelecimento da parte recorrente para consertar sempre o mesmo defeito apresentado no automóvel, geraram transtorno e desconforto ao consumidor, mormente porque não houve efetivo empenho do fornecedor em resolver o defeito de forma eficiente, motivo pelo qual resta demonstrada a falha na prestação de serviços.
Assim, a necessidade de reparação do carro repetidas vezes, além dos vários dias que o consumidor ficou privado de utilizar o seu bem violam a dignidade e a tranqüilidade do consumidor, em razão do descaso da recorrente em reparar o defeito do veículo de forma definitiva, situação que se arrastou por meses, o que enseja a manutenção da condenação por danos morais (...)”, bem como por ensejar demasiada perda de tempo e privar a consumidora de longo período de fruição de um bem de extrema utilidade.
Violação esta plenamente configurada no panorama fático delineado nos autos em que por quase quatro meses, a autora não apenas necessitou se deslocar inúmeras vezes à oficina para reparar seu veículo, como se viu privada do mesmo por longo período, sem contar com qualquer auxílio de transporte por parte da ré, levando, inclusive a ser vítima de roubo no transporte público.
No entanto, em que pese a configuração do dano moral, os parâmetros para a quantificação de sua reparação hão de ser estabelecidos de acordo com as circunstâncias concretas dos autos e não por mera subjetividade e dedução, no que se sobressai a necessidade de que a verba indenizatória, a fim de observar a necessária proporcionalidade e razoabilidade com o fato concreto, se apresente moderada, ante a ausência de maiores detalhamentos e comprovação pela autora, acerca de possíveis desdobramentos concretos, além dos efeitos deletérios já inerentes às condições apuradas.
No mesmo sentido, segue aresto da 2ª Turma Recursal do DF: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
DEFEITOS EVIDENCIADOS POUCO DEPOIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESNECESSIDADE E MESMO IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NO QUE TOCA AOS DANOS MATERIAIS REFERENTES AO CONSERTO DO AUTOMÓVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
DEVER DE ENTREGA DO BEM EM REGULAR CONDIÇÃO DE USO.
INOBSERVÂNCIA PELO FORNECEDOR.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS SUPORTADAS PELO CONSUMIDOR.
SUCESSIVAS TENTATIVAS DE CONSERTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condená-la a ressarcir a quantia de R$ 1.340,00 (mil trezentos e quarenta reais), além de dano moral arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão de defeito apresentado em veículo usado, não reparado após sucessivas reclamações da parte recorrida.
Suscita a preliminar de incompetência do juízo, ante a necessidade de realização de prova pericial, a fim de demonstrar que os serviços realizados pela recorrente foram capazes de resolver os defeitos alegados pela parte recorrida, que, por seu turno, realizou despesas supérfluas ao levar o automóvel a outra oficina.
Ainda em preliminar, assevera não assistir legitimidade ativa à parte recorrida para pleitear dano material, pois o veículo é utilizado por seu filho.
No mérito, assevera que não foi encontrada qualquer anormalidade no veículo e que a parte recorrida não comprovou que as alegadas despesas referem-se ao seu automóvel.
Argumenta tratar-se de veículo com aproximadamente seis anos de uso, e, portanto, natural a existência de desgastes.
Por fim, assevera que o fato não é apto a ocasionar dano moral, razão pela qual requer a improcedência do referido pedido ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 1802295, 1802292, 1802291 e 1802293).
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 1802298).
III.
Compete à parte que alega a complexidade probatória demonstrar a efetiva necessidade da prova pericial, que não resulta do simples fato de se tratar de defeito em veículo.
Ademais, uma vez que o veículo foi reparado antes da propositura da ação, a prova pericial mostra-se até mesmo inviável.
Precedente: "(?) 2.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - PROVA PERICIAL - Não há falar em incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia, quando o automóvel já foi consertado, não se mostrando viável, portanto, a prova técnica pretendida.
Inquestionável a relação de consumo havida entre as partes, sem que dela decorra a responsabilidade objetiva dos fornecedores por vícios do produto.
Na hipótese, a tese de complexidade da matéria foi corretamente afastada, na medida em que o defeito no sistema elétrico (queima de fusíveis) restou comprovado pela documentação acostada.
Preliminar rejeitada (?)". (Acórdão n.818536, 20140110190294ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/09/2014, Publicado no DJE: 12/09/2014.
Pág.: 260).
Preliminar de incompetência do juízo rejeitada.
IV.
O proprietário do veículo é parte legítima para buscar a indenização pelo dano material que alega ter suportado com os reparos do veículo.
Preliminar rejeitada de ilegitimidade ativa rejeitada.
V.
Ainda que se trate de veículo usado, cabe ao fornecedor entregar o bem em perfeitas condições de uso.
Por conseguinte, é seu encargo comprovar a realização de manutenção no veículo antes de colocar o produto no mercado de consumo.
VI.
O documento ID 1802259 que relata não ter encontrado "nada de anormal", emitido após serviço realizado a cargo da parte recorrente (conforme relata no ID 1802288, p. 6), não prevalece sobre a comprovação de que a despeito das tentativas de reparo iniciadas pouco após o negócio jurídico (ID 6901542, p. 2-4), a parte recorrida ainda precisou realizar a retífica do motor (ID 1802260, p. 1-3), o que denota o insucesso nas tentativas de conserto realizadas anteriormente.
Conclui-se, assim, que desde a aquisição do bem este apresentou defeitos, os quais não foram satisfatoriamente reparados pela parte recorrente.
Por se tratar de componente essencial ao veículo, não se pode ter por supérfluos ou desnecessários os reparos realizados pela parte recorrida.
Retificar o motor é garantir o funcionamento básico dele, o que não é supérfluo.
Deve, portanto, a parte recorrente ressarcir a despesas relacionadas ao referido conserto (ID 1802260, p. 3).
VII.
As reiteradas idas ao estabelecimento da parte recorrente para consertar sempre o mesmo defeito apresentado no automóvel, geraram transtorno e desconforto ao consumidor, mormente porque não houve efetivo empenho do fornecedor em resolver o defeito de forma eficiente, motivo pelo qual resta demonstrada a falha na prestação de serviços.
Assim, a necessidade de reparação do carro repetidas vezes, além dos vários dias que o consumidor ficou privado de utilizar o seu bem violam a dignidade e a tranqüilidade do consumidor, em razão do descaso da recorrente em reparar o defeito do veículo de forma definitiva, situação que se arrastou por meses, o que enseja a manutenção da condenação por danos morais.
VIII.
Portanto, devida a reparação, uma vez que o dano moral não abrange somente a dor e o sofrimento, mas também o abalo, e pode corresponder a uma compensação pelo incômodo e pela perturbação ocasionados que transbordem a situação de normalidade, servindo também como punição do ofensor, a fim de desestimular a prática de condutas da mesma natureza.
IX.
Evidenciada a falha de prestação dos serviços deve o fornecedor responder objetivamente pelos danos advindos da sua conduta.
A reparação por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, não merecendo reparos.
X.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1034200, 07008624720178070006, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 3/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional e adequado ao caso concreto.
DISPOSITIVO À conta do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA a PAGAR à autora AMANDA SANTOS MATOS a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de atualização monetária (INPC) e juros legais de 1% ao mês a contar da publicação da sentença.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:52
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS MATOS em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701958-93.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SANTOS MATOS REU: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS MATOS em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
28/07/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:42
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/05/2023 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 14:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/04/2023 22:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/04/2023 22:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/04/2023 12:37
Recebidos os autos
-
21/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:51
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
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