TJDFT - 0708979-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
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21/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 19:20
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 19:19
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de LILA PEREIRA DE OLIVEIRA LEMOS em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de CERAMICA PORTO FERREIRA S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de RENOVAR PORCELANATOS E ACABAMENTO, UTILIDADES DO LAR E PRESENTES EM GERAL LTDA em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708979-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILA PEREIRA DE OLIVEIRA LEMOS REQUERIDO: RENOVAR PORCELANATOS E ACABAMENTO, UTILIDADES DO LAR E PRESENTES EM GERAL LTDA, CERAMICA PORTO FERREIRA S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto Lila Pereira de Oliveira Lemos em face de Renovar Porcelanatos e Acabamento Utilidades do Lar e Presentes em Geral e Cerâmica Porto Ferreira, partes qualificadas nos autos, requerendo a autora a reparação de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais sob a alegação de venda de produto de baixa qualidade.
Impende, todavia, observar que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade(...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Na hipótese em exame mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia a realização de prova pericial nos moldes do art. 465 e seguintes do CPC para elucidação dos fatos controvertidos, quanto a existência de defeito de nivelamento e de fabricação no piso adquirido pela autora e parcialmente instalado em sua residência.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
TELHAS QUE APRESENTARAM PROBLEMAS APÓS A INSTALAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA DETERMINAR O MOTIVO DE AS TELHAS TEREM QUEBRADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA DECIDIR O CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a declaração de incompetência absoluta para julgar o mérito da lide, para indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.910,00, e danos morais, referente à compra de telhas da marca ETERNIT, que após a instalação e depois da ocorrência de chuva as mesmas se quebraram, destruindo todo o trabalho realizado pela parte autora, mestre de obras, que foi obrigado a comprar novas telhas de outra marca e refazer todo o serviço. 2.
Alega que a sentença merece reforma, tendo em vista que as provas são aparentes, podendo ser perceptíveis a qualquer um.
Alega, ainda, que o produto adquirido apresentou vícios de qualidade durante o período de garantia e a instalação foi realizada por profissional qualificado, conforme certificado profissional e cartão de visita.
Informa que necessitou comprar telhas de outra marca (Conforme notas fiscais) e que após instaladas não apresentaram nenhum defeito.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à matéria, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da referida Codificação. 4.
Por intermédio das fotografias colacionadas aos autos não é possível detectar com clareza se o defeito das telhas decorreu do processo produtivo delas, influenciando diretamente na qualidade do material, como lote de telhas produzidos sem as especificações necessárias de segurança, ou se decorreu de má instalação das mesmas, mesmo se tratando de profissional qualificado e experiente no ramo de construção (ID.
Num. 21623958 - Pág. 1 a 14). 5.
Para o deslinde da questão afigura-se imprescindível a realização de perícia técnica, a qual não tem cabimento nos juizados especiais, que não contempla procedimentos complexos, não assistindo razão ao recorrente em seu pleito.
A prova pericial é pertinente à solução do ponto controvertido, de forma a apurar sobre quem recai a responsabilidade pelos danos sofridos pela própria parte autora. (Acórdão 1219768, 07317040920198070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 12/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7.
Condenada a parte autora recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa no entanto a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça ora deferida. 8.
A Súmula de julgamento servirá como acórdão, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1319791, 07026872120208070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Somente pelas fotos apresentadas pela autora (id 158527017) não é possível verificar a existência de defeito de fabricação.
De outra sorte, o laudo emitido pela fabricante, baseado unicamente nas supracitadas fotos, sem sequer análise do produto, não é apto a evidenciar a inexistência de defeito.
Em sendo assim, mister extinguir o feito sem julgamento de mérito, porquanto a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados, devendo a parte autora demandar em uma das Varas Cíveis competente.
Pelo exposto, acolho a preliminar levantada pela ré Renovar Porcelanatos e declaro extinto o processo, sem adentrar ao mérito, com base no inciso II do art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 18:12
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/08/2023 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de LILA PEREIRA DE OLIVEIRA LEMOS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de CERAMICA PORTO FERREIRA S.A. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de RENOVAR PORCELANATOS E ACABAMENTO, UTILIDADES DO LAR E PRESENTES EM GERAL LTDA em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/07/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 09:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/07/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 00:22
Recebidos os autos
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26/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 14:49
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:49
Outras decisões
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12/05/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/05/2023 18:14
Juntada de Certidão
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12/05/2023 18:12
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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