TJDFT - 0715572-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 21:48
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 21:47
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de LOTUS TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de LOTUS TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:45
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:45
Indeferida a petição inicial
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28/09/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de LOTUS TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:07
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715572-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOTUS TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME EXECUTADO: BYANCA FREITAS DE CAMARGO DECISÃO Torno sem efeito a decisão de id. 170559476.
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se a parte credora para apresentar o(s) título(s) original(is) na Secretaria do Juízo para guarda em escaninho próprio, porquanto em se tratando de título de natureza cambiária deve o exequente demonstrar que está de posse do(s) título(s), para comprovar sua legitimidade ativa e análise dos demais requisitos legais.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo supracitado sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumprida a determinação e devidamente certificada a entrega e guarda do(s) título (s) cite-se a parte executada, pessoalmente (inadmissível citação por hora certa), e intime-a para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015).
A parte executada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
Transcorrido o prazo de 3 (três) dias para pagamento informado no segundo parágrafo, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Alegações relacionadas à impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o bloqueio de valor superior ao débito, no SISBAJUD, deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art 854, § 3º, do CPC.
Havendo embargos à execução ou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros no SISBAJUD, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, autorizo a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo (art. 854, § 5º, do CPC), e em pagamento a ser revertido em favor do exequente.
Realizada a transferência de valor, intime-se o exequente para informar se outorga quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora.
Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC).
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 13 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:52
Outras decisões
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08/09/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 20:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:06
Outras decisões
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29/08/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715572-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOTUS TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME EXECUTADO: BYANCA FREITAS DE CAMARGO DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos documento hábil atualizado a comprovar a sua qualidade de microempresa; empresa de pequeno porte; ou microempreendedor individual (comprovante de optante pelo Simples Nacional ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, por exemplo).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 16 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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