TJDFT - 0706101-89.2023.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 20:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 20:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/04/2025 20:35
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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07/04/2025 20:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 19:37
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:18
Expedição de Carta.
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03/04/2025 18:17
Expedição de Carta.
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03/04/2025 18:17
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 18:13
Expedição de Carta.
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31/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:16
Outras decisões
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27/03/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
27/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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02/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/12/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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03/12/2024 17:21
Recebidos os autos
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09/09/2024 00:00
Intimação
PENAL MILITAR.
PROCESSUAL PENAL MILITAR.
APELAÇÃO.
CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CPM, ART. 222, § 1º.
ATIPICIDADE.
FALTA DE PROVAS.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
PENA-BASE REDIMENSIONADA.
CAUSA DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 222 DO CPM.
PARTICIPAÇÃO DE 4 PESSOAS NA EXECUÇÃO DO CRIME.
INCIDÊNCIA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O crime de constrangimento ilegal (CPM, art. 222), ao tutelar a liberdade individual de autodeterminação da pessoa (CRFB, art. 5º, II), exige a demonstração do constrangimento do sujeito passivo, mediante violência, grave ameaça ou, depois de haver reduzido, por qualquer outro meio, a sua capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que a lei não manda. 2.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime militar de constrangimento ilegal, conforme narrativa coesa da vítima em conjunto com os demais depoimentos judicializados, denotando que os agentes policiais a mantiveram em cubículo da viatura, obrigando-a a levá-los até a sua residência, onde supunham, sem fundada suspeita, que poderia haver ocultação de arma de fogo, sem anteder ao pleito para que fosse deixada na rodoviária, e, já no local, retendo-a no veículo enquanto tentavam convencer os moradores a deixá-los entrar no domicílio, mantém-se o decreto condenatório pela figura do art. 222, § 1º, do CPM, não havendo falar em absolvição por atipicidade ou por falta de provas (CPPM, art. 439, alíneas “b” ou “e”), tampouco em incidência da excludente de ilicitude de estrito cumprimento do dever legal (CPPM, art. 439, alínea “d”, c/c o art. 42, inciso III, do CPM). 3.
O Código Penal Militar, igualmente ao Código Penal, adotou, quanto ao concurso de agentes, a teoria monista, de modo que todos que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas (CPM, art. 53). 4.
Desnecessário demonstrar matematicamente os cálculos na dosimetria, por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade. 5.
Observada a ultratividade da lei penal mais benéfica na aplicação da pena, uma vez que a redação pretérita do preceito secundário do art. 222 do CPM é mais favorável aos acusados, cabível a redução da pena-base para 30 (trinta) dias de detenção (CPM, art. 58). 6.
Se o delito foi praticado por mais de três pessoas, incide a causa de aumento prevista no § 1º do art. 222 do CPM. 7.
Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido tão somente para reduzir a pena-base, considerando a redação do preceito secundário do art. 222 do CPM vigente à época dos fatos, com reflexos na sanção final fixada, cuja execução fora suspensa mediante o cumprimento das condições estipuladas na sentença. -
26/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 215, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Número do processo: 0706101-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WAGNER TINEL BARBOSA, SILADI ALVES DA SILVA BORGES, ARTUR LUDOVICO MARIANO, CHARLES ADRIEN JORGE DE ALMEIDA CERTIDÃO Ficam os apelantes intimados a apresentar suas razões recursais.
Brasília-DF, 28 de maio de 2024 13:54:27.
MAYARA RATHGE RANGEL PEREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
28/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
27/05/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
15/05/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
10/05/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:47
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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26/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0706101-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WAGNER TINEL BARBOSA, SILADI ALVES DA SILVA BORGES, ARTUR LUDOVICO MARIANO, CHARLES ADRIEN JORGE DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se novamente a Defesa dos acusados para que apresentem alegações finais no prazo legal.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
14/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:38
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 19:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024.
-
08/02/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0706101-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WAGNER TINEL BARBOSA, SILADI ALVES DA SILVA BORGES, ARTUR LUDOVICO MARIANO, CHARLES ADRIEN JORGE DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Relatório: Trata-se de feito de competência do Juiz Singular.
A presente ação penal foi deflagrada contra 2º SGT.
WAGNER TINEL BARBOSA, CB SILADI ALVES DA SILVA BORGES, 2º SGT ARTUR LUDOVICO MARIANO e 1º SGT CHARLES ARIEN JORGE DE ALMEIDA, imputando-lhes a prática do crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 222, § 1º, do Código Penal Militar (ID 164859790).
Após o interrogatório dos réus, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (ID 177885753), para dar nova classificação jurídica à primeira conduta e acrescentar nova conduta criminosa, atribuindo aos acusados a prática dos delitos de cárcere privado (art. 225 do CPM) e abuso de autoridade (art. 25 da Lei nº 13.869/19 c/c art. 9º, II, “c”, do CPM).
Instada, a Defesa pleiteou a rejeição do aditamento à denúncia em face da ausência de fato novo; da falta de individualização das condutas e do consentimento válido da vítima (ID 181179843).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Tendo em vista a multiplicidade de temas a serem analisados, e a fim de melhor fundamentar este pronunciamento judicial, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, divido-o em capítulos, iniciando-se pelo aditamento à denúncia.
II.
Da ausência de novos elementos: Não se olvida da possibilidade de aditamento à denúncia ao final da instrução processual, contudo, in casu, o aditamento fere o fair play necessário a um processo penal sob uma ótica constitucional e submetido ainda ao sistema acusatório, haja vista que todo o contexto agora apresentado já era de conhecimento do Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia.
Note-se que o aditamento narra exatamente a mesma conduta que a denúncia, alterando-se apenas os tipos penais, o que, em tese, configura emendatio libelli.
Na hipótese, o Ministério Público busca promover mutatio libelli sem que haja fato diverso da realidade narrada na denúncia.
Ou seja, justifica a alteração dos tipos penais em fato que já era de seu conhecimento desde o início da persecução penal, o que inviabiliza o recebimento do aditamento por ausência de justa causa.
Mesmo que se considere que o Ministério Público objetiva corrigir a tipificação do delito narrado na denúncia, ainda assim o aditamento não merece ser recebido, conforme passo a expor.
III.
Da não subsunção da conduta ao crime de sequestro e cárcere privado (art. 225 do CPM): Primeiramente, salienta-se que o Ministério Público não quantificou, nem aproximadamente, o período de tempo que a vítima ficou presa indevidamente no cubículo da viatura.
Entretanto, da análise dos autos e pela própria narrativa constante no aditamento à denúncia, verifica-se que esse período foi brevíssimo, somente alguns minutos correspondente ao período em que se deslocaram à residência da vítima e tentaram obter autorização para entrar.
Assim, a conduta não se amolda ao tipo penal de sequestro e cárcere privado, porquanto o tempo de privação de liberdade foi juridicamente irrelevante para a tipificação do delito sob análise.
Nesse sentido, trago precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça: (...) 4 - O crime de cárcere privado exige que o agente prive a liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante.
Se a restrição foi inferior a uma hora, apenas o tempo necessário para que o réu cometesse os delitos de feminicídio tentado, vias de fato, ameaça, sem intenção específica de encarcerar as vítimas, não há o crime. (...) (Acórdão 1667991, 07028029320218070010, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 4/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
O conjunto probatório demonstra que a vítima, em contexto de violência doméstica, foi impedida de deixar a residência do réu por curto período, apenas alguns minutos; 2.1.
O ato de privação momentânea da liberdade da vítima não caracteriza o delito de cárcere privado, ainda que de forma tentada, impondo-se a manutenção da condenação do réu pelo crime de constrangimento ilegal, delito que se amolda à conduta praticada. 3.
Mantida a pena imposta ao réu, que bem atendeu ao art. 59 do CP e foi bem aplicada ao caso concreto. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1685782, 07264112920218070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 20/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...)3.
O cárcere privado exige que a vítima tenha sido privada de sua liberdade por tempo juridicamente relevante, durante o qual fique impossibilitada de se afastar do agressor sem que isso lhe acarretasse grave dano pessoal. (...) (Acórdão 1610420, 00103604520168070007, Relator: Des.
Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 3.
O delito de cárcere privado exige a comprovação da restrição de liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante e da intenção de privá-la de sua liberdade de locomoção. (...) (Acórdão 1195823, 20181510043282APR, Relator: Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019.
Pág.: 77 - 83).
Na mesma linha, Guilherme de Souza Nucci, “A privação da liberdade de alguém, mediante sequestro ou cárcere privado, exige permanência, isto é, deve perdurar no tempo por lapso razoável.
Tanto assim que o crime é permanente, aquele cuja consumação se prolonga no tempo.” (Manual de direito penal, 16. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 959).
Desse modo, o ato de privação momentânea da liberdade da vítima, que na hipótese configurou alguns minutos, não traz o condão de caracterizar o delito de cárcere privado, ainda que de forma tentada, impondo-se a continuidade da persecução penal no que tange ao crime de constrangimento ilegal, delito que se amolda perfeitamente à conduta narrada pelo Ministério Público.
Assim, neste ponto, o aditamento à denúncia há de ser rejeitado, por ausência de justa causa.
IV.
Da não subsunção da conduta ao crime de abuso de autoridade (art. 25 da Lei nº 13.869/19): O aditamento imputa aos acusados a prática do crime de abuso de autoridade previsto no art. 25 da Lei nº 13.869/19, in verbis: Art. 25.
Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.
O crime em tela se consuma com a obtenção ilegal da prova ou seu uso indevido.
No caso dos autos o Ministério Público não descreveu qual foi a prova obtida ou utilizada ilegalmente.
Assim, quanto a este ponto a denúncia é inepta, eis que não descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
V.
Da conclusão: Em face do exposto, REJEITO O ADITAMENTO À DENÚNCIA com fundamento no art. 77 c/c art. 78, “a”, ambos do CPPM e art. 395, I e III, do CPP c/c art. 3º do CPPM.
VI.
Das disposições finais e diligências cartorárias: Façam-se as comunicações e anotações de praxe.
Dê-se ciência às partes.
Preclusa esta decisão, intimem-se sucessivamente o Ministério Público e a Defesa para apresentarem alegações finais no prazo legal, nos termos do art. 428 do CPPM.
Cumpra-se.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/01/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
15/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:24
Rejeitado o aditamento à denúncia
-
23/12/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
11/12/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 08:08
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
10/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:17
Expedição de Ata.
-
31/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 16:00, Auditoria Militar do DF.
-
31/10/2023 16:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/10/2023 03:14
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:07
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, Auditoria Militar do DF.
-
04/10/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AUDMILITAR Auditoria Militar do DF Número do processo: 0706101-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WAGNER TINEL BARBOSA, SILADI ALVES DA SILVA BORGES, ARTUR LUDOVICO MARIANO, CHARLES ADRIEN JORGE DE ALMEIDA CERTIDÃO - MARCAÇÃO de AUDIÊNCIA Por determinação da MM.
Juíza Auditora, fica redesignada a Audiência de Instrução, por videoconferência, pelo sistema TEAMS, para o dia 11/10/2023, às 15h30, pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/iF3DOd As partes e as testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.
DE ORDEM, expeçam-se as diligências necessárias.
Ficam as partes intimadas de que no JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados preferencialmente por meio eletrônico e remoto pela internet.
Nesse caso as audiências poderão ser realizadas por videoconferência.
Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2023 16:36:19.
EDSON RODRIGUES ANSELMO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
11/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:30, Auditoria Militar do DF.
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:20
Expedição de Ata.
-
30/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 14:00, Auditoria Militar do DF.
-
30/08/2023 15:59
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
29/08/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 07:28
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AUDMILITAR Auditoria Militar do DF Número do processo: 0706101-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WAGNER TINEL BARBOSA, SILADI ALVES DA SILVA BORGES, ARTUR LUDOVICO MARIANO, CHARLES ADRIEN JORGE DE ALMEIDA CERTIDÃO - MARCAÇÃO de AUDIÊNCIA Por determinação da MMª.
Juíza Auditora, fica designada a Audiência de Instrução, por videoconferência, pelo sistema TEAMS, para o dia 30/08/2023, às 14 horas, pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/iF3DOd As partes e as testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.
DE ORDEM, expeçam-se as diligências necessárias.
Ficam as partes intimadas de que no JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados preferencialmente por meio eletrônico e remoto pela internet.
Nesse caso as audiências poderão ser realizadas por videoconferência.
Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2023 18:18:13.
EDSON RODRIGUES ANSELMO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
10/08/2023 13:11
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 13:08
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 13:04
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 13:01
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 12:50
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, Auditoria Militar do DF.
-
02/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 17:23
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 17:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
-
18/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
10/07/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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