TJDFT - 0709163-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:20
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CLAUDIA DE LACERDA MOMTEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:57
Outras decisões
-
11/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/12/2024 12:53
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 11:10
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 07:46
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:52
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709163-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA DE LACERDA MOMTEIRO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição da RPV, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento da RPV.
Expeça-se o Alvará/Ofício de transferência.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento do Precatório de ID 201019282, arquivem-se os autos, observando-se as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/06/2024 19:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
19/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CLAUDIA DE LACERDA MOMTEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:42
Outras decisões
-
18/03/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de CLAUDIA DE LACERDA MOMTEIRO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709163-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CLAUDIA DE LACERDA MOMTEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca do pedido do Distrito Federal de ID 188258087.
Prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:15
Outras decisões
-
29/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:06
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709163-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CLAUDIA DE LACERDA MOMTEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme documentação carreada aos autos, a parte exequente faz jus ao recebimento da GAPED pelo período de 08/12/2000 a 07/03/2000 e de 05/05/2014 a 13/06/2016.
A parte exequente informa que, até o presente momento, o Distrito Federal não cumpriu a referida decisão.
Requer a aplicação de multa.
O Distrito Federal, apesar de devidamente intimado, manteve-se inerte, mesmo após ter sido concedida dilação do prazo para o cumprimento.
Os prazos transcorreram sem que cumprisse a obrigação de fazer, consoante determinado na sentença, confirmada pelo acórdão, nos termos do artigo 536 do CPC e decisão deste Juízo.
INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL, pessoalmente, ou pessoa do(a) substituto(a) legal, e também da Procuradora-Geral do DF, com urgência, para providenciar o cumprimento da decisão de ID 182109970.
APLICO a multa cominatória (astreintes) em R$1.000,00 (mil reais) ao dia, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais) contra o Distrito Federal, a ser revertida em favor da parte exequente, para fins de assegurar o cumprimento do comando judicial (CPC, artigo 537, caput).
O termo inicial da incidência da multa ora fixada é o dia da ciência desta decisão pelo ente distrital, independentemente da juntada da certidão de intimação aos autos, por se tratar de prazo de natureza material.
No caso de reiterado descumprimento, determino seja a multa aplicada mensalmente, sem necessidade de intimação, até o efetivo cumprimento.
INTIMEM-SE com urgência.
Sem prejuízo, a parte exequente deverá informar este Juízo acerca do cumprimento da medida, assim que efetivamente lhe for apresentada.
Concedo a essa decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/02/2024 07:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 07:43
Outras decisões
-
21/02/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/02/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709163-34.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CLAUDIA DE LACERDA MOMTEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 22:06:07.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
05/02/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de CLAUDIA DE LACERDA MOMTEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709163-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CLAUDIA DE LACERDA MOMTEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme documentação carreada aos autos, a parte exequente faz jus ao recebimento da GAPED pelo período de 08/12/2000 a 07/03/2000 e de 05/05/2014 a 13/06/2016.
Dessa forma, INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, consoante determinado na sentença confirmada pelo acórdão, nos termos do artigo 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
Por se tratar de cumprimento de sentença coletiva, na qual vários substitutos processuais ingressam com diversos pedidos individuais, é cabível a dilação do prazo para a manifestação do ente público.
Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer estipulada.
O pedido de fixação de honorários advocatícios será analisado por ocasião da apresentação de cálculos do valor retroativo e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/12/2023 20:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:47
Outras decisões
-
15/12/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:13
Outras decisões
-
16/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/10/2023 16:53
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:06
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709163-34.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CLAUDIA DE LACERDA MOMTEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 173808245.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 09:40:59.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
02/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIA DE LACERDA MOMTEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709163-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CLAUDIA DE LACERDA MOMTEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO: DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 536 do CPC.
Anote-se.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso do SINPRO-DF para ampliar os efeitos da sentença aos demais integrantes da carreira, sem limitá-los aos filiados.
Confira-se: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, consoante determinado na sentença confirmada pelo acórdão, nos termos do artigo 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
Por se tratar de cumprimento de sentença coletiva, na qual vários substitutos processuais ingressam com diversos pedidos individuais, é cabível a dilação do prazo para a manifestação do ente público.
Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer estipulada.
O pedido de fixação de honorários advocatícios será analisado por ocasião da apresentação de cálculos do valor retroativo e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/08/2023 09:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:29
Outras decisões
-
14/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/08/2023 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709203-16.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2023 23:43
Processo nº 0709291-54.2023.8.07.0018
Eveandro de Arimatea Clementino Neto
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Diogenes da Luz Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 22:47
Processo nº 0712499-40.2023.8.07.0020
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Steffani Vieira de Oliveira
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 23:06
Processo nº 0702496-74.2023.8.07.0004
Edileuza Carvalho de Oliveira
Instituto Miranda de Selecao e Agenciame...
Advogado: Nelbora Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 14:06
Processo nº 0708086-69.2022.8.07.0003
Olintina Francisca Neta
Pedro Francisco Alves
Advogado: Thiago Almeida da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 16:43