TJDFT - 0709988-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de C2 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E REFRIGERACAO LTDA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709988-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C2 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E REFRIGERACAO LTDA EXECUTADO: ROBERTO JOSE SOLANO DE ASSIS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 23 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/02/2024 22:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 22:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de C2 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E REFRIGERACAO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709988-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C2 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E REFRIGERACAO LTDA EXECUTADO: ROBERTO JOSE SOLANO DE ASSIS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo, pelo sistema Sisbajud, informa que houve bloqueio de quantia de pequeno valor, insuficiente para garantir o Juízo e fundamentar eventuais embargos à execução.
Assim, de ordem da MMª Juíza de Direito, procedo ao desbloqueio da referida quantia.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024, 18:25:54 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
07/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de C2 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E REFRIGERACAO LTDA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE SOLANO DE ASSIS EIRELI em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de C2 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E REFRIGERACAO LTDA em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:16
Outras decisões
-
24/10/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709988-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C2 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E REFRIGERACAO LTDA REQUERIDO: ROBERTO JOSE SOLANO DE ASSIS EIRELI DECISÃO A planilha de cálculos do autor não consta os juros moratórios apenas a partir da citação.
Intime-se o autor, pois, para apresentar nova planilha de cálculo do débito, nos termos do dispositivo da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se ao autor para utilizar, prefencialmente, a planilha de cálculos do site deste TJDFT. Águas Claras, 19 de outubro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:50
Outras decisões
-
16/10/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/10/2023 19:58
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:48
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE SOLANO DE ASSIS EIRELI em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de C2 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E REFRIGERACAO LTDA em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709988-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C2 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E REFRIGERACAO LTDA REQUERIDO: ROBERTO JOSE SOLANO DE ASSIS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por C2 COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO E REFRIGERAÇÃO LTDA. em desfavor de ROBERTO JOSÉ SOLANO DE ASSIS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que a parte requerida é devedora da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), conforme boleto bancário juntado aos autos.
Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento da referida quantia. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso II), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, observa-se que a parte requerida, apesar de citada e intimada (id. 162389554), não compareceu à audiência de conciliação (id. 168002564), motivo pelo qual decreto sua revelia.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela parte requerente, conforme art. 20, da Lei n. 9.099/95.
Além dos efeitos da revelia, o demandante juntou aos autos o boleto bancário que comprova a relação jurídica entre as partes, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), cujo vencimento foi em 16/02/2022, conforme documento de id. 169357510.
Dessa forma, em razão dos efeitos da revelia e de acordo com o documento juntado aos autos, deve o requerido pagar ao requerente a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com a devida atualização monetária.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR a parte requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com correção monetária, pelo INPC, a partir do vencimento do boleto de id. 169357510 (16/02/2022) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/06/2023//id. 162389554).
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2023 20:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:44
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709988-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C2 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E REFRIGERACAO LTDA REQUERIDO: ROBERTO JOSE SOLANO DE ASSIS EIRELI DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos alguma prova da relação jurídica com a parte requerida, como o boleto bancário citado na inicial.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 14 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/08/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/08/2023 15:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 00:21
Recebidos os autos
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07/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de C2 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E REFRIGERACAO LTDA em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 07:53
Recebidos os autos
-
07/06/2023 07:53
Outras decisões
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05/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 15:13
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/05/2023 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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