TJDFT - 0756236-42.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756236-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORTON DOMINGUES MASERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de novo cálculo, pois aquele realizado e a certidão de crédito emitida observam os termos de atualização previstos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, para a habilitação do crédito nos autos da ação de Recuperação Judicial da parte executada.
Arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/06/2025 13:00
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:00
Determinado o arquivamento definitivo
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03/06/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
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29/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:29
Outras decisões
-
23/10/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/10/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
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16/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 01:12
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 01:12
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756236-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORTON DOMINGUES MASERA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:26:51. -
29/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 00:49
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de NORTON DOMINGUES MASERA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Face às considerações alinhadas, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.Expeça-se certidão de crédito, em favor da parte exequente, observando-se o valor indicado na planilha juntada pela contadoria judicial sob ID 189002821, no montante de R$ 22.205,21 (vinte e dois mil, duzentos e cinco reais e vinte e um centavos). -
21/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/03/2024 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 15:52
Juntada de certidão da contadoria
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06/03/2024 15:42
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de NORTON DOMINGUES MASERA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2024 01:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756236-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORTON DOMINGUES MASERA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, de plano, o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), formulado pela parte credora em petição de ID 185031334, em razão de a devedora (VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA) estar em processo de recuperação judicial, referente aos autos de n.º 0140475-66.2023.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, Comarca de Recife/PE, conforme documentos acostados aos autos (ID 183970331).
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo do débito exequendo, no prazo de 10 dias, devendo ser observados todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 155768195, promovendo-se o decote do valor penhorado sob ID 167312189, por intermédio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 13.956,91 (treze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), na data do bloqueio (02/08/2023), atualizando-se o valor remanescente, vedada a incidência de juros sobre juros.
O objeto da condenação foi (sentença de ID 155768195): “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes, bem como para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor das parcelas pagas, sendo R$5.950,08 (cinco mil novecentos e cinquenta reais e oito centavos), de forma simples, acrescido de atualização monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% desde o efetivo desembolso, bem como ao pagamento de R$23.579,84 (vinte e três mil quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito em dobro, nos termos da fundamentação retro, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros legais de 1% ao mês desde a citação, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.” Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
20/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:53
Indeferido o pedido de NORTON DOMINGUES MASERA - CPF: *88.***.*08-87 (EXEQUENTE)
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09/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 08:19
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/11/2023 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 11:06
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:06
Outras decisões
-
10/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/10/2023 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/09/2023 00:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756236-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORTON DOMINGUES MASERA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) A consulta ao sistema SISBAJUD de ID 166072662 restou parcialmente frutífera, conforme certidão automática apresentada sob ID 167312189, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis, no montante de R$ 13.956,91 (treze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos).
Observo que transcorreu “in albis”, em 05/09/2023, o prazo para eventual impugnação à penhora.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, promovendo-se o decote do valor objeto da penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizar apenas o sando remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos 2) Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, bastará a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Assim, deverá a parte exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:54
Outras decisões
-
14/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:36
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756236-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORTON DOMINGUES MASERA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte executada intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca da decisão de ID 166072662..
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 15:20:37. -
14/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/08/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/07/2023 20:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/07/2023 11:52
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:27
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:27
Outras decisões
-
16/06/2023 06:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/06/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:08
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 01:07
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de NORTON DOMINGUES MASERA em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:26
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/05/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 01:28
Decorrido prazo de NORTON DOMINGUES MASERA em 08/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:34
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:36
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/04/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2023 00:52
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/03/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 20:49
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:51
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/02/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2023 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 14:25
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 20:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 20:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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