TJDFT - 0707653-19.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:51
Decorrido prazo de DIOGO SILVA BRAGA - CPF: *00.***.*93-72 (AUTOR), ESTACIO PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-10 (REU) e HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A - CNPJ: 93.***.***/0001-72 (REU) em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTACIO PARTICIPACOES S/A em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:54
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707653-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO SILVA BRAGA REU: ESTACIO PARTICIPACOES S/A, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DIOGO SILVA BRAGA em desfavor de ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S/A e HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que vem recebendo cobranças das requeridas baseadas em contrato de prestação de serviços educacionais não usufruído, fato, inclusive, já reconhecido nos autos n. 0704289-83.2016.8.07.0007.
Sustenta que teve o seu nome negativado.
Em razão disso, requer: i) que as requeridas se abstenham de realizar novas cobranças e sejam compelidas a retirar o seu nome do rol dos inadimplentes; e ii) indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação, a ré ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S/A (YDUQS PARTICIPACOES S.A) defende a regularidade das cobranças por estarem baseadas no contrato de prestação de serviços educacionais (matrícula nº 2015.01.25158-9) .
Refuta os danos morais e pugna, então, pela improcedência dos pedidos.
A segunda ré, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (id n.163634590 - Pág. 1), não acessou a plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta 50/TJDFT, nem tampouco apresentou justificativa para a sua ausência no ato virtual. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de apreciar o mérito da demanda, cumpre a este Juízo verificar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em razão da ausência da segunda ré, na audiência de conciliação designada para o dia 13 de julho de 2023, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Logo, a contestação e os documentos apresentados pela respectiva ré (id´s n. 162274046 a 162613276) devem ser considerados inexistentes, acarretando a indisponibilidade de visualização dos referidos documentos .
Da análise dos autos, verifico que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada quanto ao pedido de abstenção de enviar cobranças de valores vinculados ao contrato (contrato n. 000465951.2015.1 - graduação em matemática EAD), uma vez que essa questão já foi decidida no âmbito dos autos nº 0704289-83.2016.8.07.0007 - item 03 do dispositivo da sentença.
Nesse ponto, a parte autora deve formular sua pretensão perante este mesmo Juízo, mediante pedido de cumprimento de sentença.
O feito comporta julgamento de mérito quanto ao pedido de danos morais decorrente de suposta negativação superveniente à sentença prolatada na outra demanda.
A parte autora comprovou, por meio dos documentos de id's n. 156508492 - Pág. 1/4, que a segunda requerida emitiu novas cartas de cobrança com datas de vencimento para 30/09/2022, 20/10/2022 e 07/12/2022, ou seja, após a sentença proferida nos autos 0704289-83.2016.8.07.0007 (25 de agosto de 2016).
Importante registrar, todavia, que a parte autora não apresentou prova que demonstre a efetiva inscrição de seu nome em cadastros de maus pagadores.
Os documentos de id's n. 156508492 - Pág. 1/4 retratam mera cobrança administrativa.
Da mesma forma, é possível depreender que o documento de id n. 156508493 - Pág. 5, trata-se de oferta de acordo elaborada pelo credor ao consumidor, no âmbito do programa denominado "Serasa Limpa Nome”, que não se confunde com efetiva negativação.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, em relação ao pedido de abstenção do envio de novas cobranças vinculadas ao contrato n. 000465951.2015.1 (matrícula nº 2015.01.25158-9), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC/15.
Quanto ao pedido remanescente (danos morais), JULGO-O IMPROCEDENTE e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
15/08/2023 11:32
Recebidos os autos
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15/08/2023 11:32
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 11:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/07/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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27/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DIOGO SILVA BRAGA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/07/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 22:20
Recebidos os autos
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26/06/2023 22:20
Deferido o pedido de DIOGO SILVA BRAGA - CPF: *00.***.*93-72 (AUTOR).
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25/06/2023 04:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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23/06/2023 11:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 00:28
Recebidos os autos
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21/06/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de DIOGO SILVA BRAGA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/05/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 09:29
Recebidos os autos
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25/04/2023 03:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 03:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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