TJDFT - 0709798-57.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 15:01
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
24/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
22/08/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 15 de agosto de 2023 17:58:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/08/2023 10:38
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:38
Extinto o processo por desistência
-
15/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:21
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702454-29.2022.8.07.0014
Condominio do Bloco e da Qi 09 Guara I
Pedro Bamberg Morgado
Advogado: Adriano Dumont Xavier de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 19:17
Processo nº 0722509-11.2020.8.07.0001
Centro Auditivo Telex LTDA
Jeferson Costa Mesquita
Advogado: Renata Sousa Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2020 09:46
Processo nº 0743477-12.2023.8.07.0016
Iepg Graduacao e Pos Graduacao LTDA
Marilia Candida de Jesus
Advogado: Ariosvaldo Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 12:30
Processo nº 0714793-08.2022.8.07.0018
Mario Eduardo Donizetti Rocha
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 18:54
Processo nº 0701053-64.2018.8.07.0004
Condominio Residencial Gamaggiore
Meire Pereira Nunes
Advogado: Erivelton Santana Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2018 19:14