TJDFT - 0747483-96.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:26
Arquivado Provisoramente
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de OCIVONE FERREIRA FERNANDES DE MELO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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04/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/10/2024 15:09
Determinado o arquivamento
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22/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/07/2024 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:00
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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03/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/06/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:40
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/06/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 17:18
Expedição de Carta.
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13/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 22:28
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747483-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL EXECUTADO: OCIVONE FERREIRA FERNANDES DE MELO DECISÃO Reitere- se o ofício anteriormente expedido (Id. 174134027), devendo constar no documento que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configuração do crime de desobediência.
O oficio deverá ser encaminhado pela via digital (e-mail) e por telegrama. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:32
Outras decisões
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20/02/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/02/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:16
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/11/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 15:14
Juntada de comunicações
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09/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:58
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:58
Deferido o pedido de MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL - CPF: *27.***.*78-34 (EXEQUENTE).
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26/10/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/10/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:02
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de OCIVONE FERREIRA FERNANDES DE MELO em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 22:41
Expedição de Carta.
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22/08/2023 14:24
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747483-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL EXECUTADO: OCIVONE FERREIRA FERNANDES DE MELO DECISÃO O requerimento para penhora de restituição de imposto de renda perdeu o objeto, pois conforme pesquisa realizada nessa data, os valores foram disponibilizados à demandada em 31/07/2023.
Requer a credora ainda a penhora de percentagem do salário da devedora, para pagamento do débito exequendo.
Ressalta que em diligências prévias não foram localizados bens passíveis de constrição, e aponta o órgão pagador do devedor.
Em regra, pela norma processual civil, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A própria lei admite as exceções, que ocorreriam se a dívida tivesse natureza alimentar, ou se a remuneração do devedor ultrapassasse cinquenta salários mínimos, nos termos do §2º do mesmo artigo.
Contudo, recentemente a jurisprudência tem paulatinamente migrado para o entendimento de que, caso frustradas as demais tentativas de localização de bens passíveis de constrição, desde que preservada a sobrevivência do executado, a penhora seria possível.
Inclusive, a Corte Especial do c.
STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC/15 (salários, vencimentos, proventos etc.) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
No âmbito das Turmas Recursais do Distrito Federal, o entendimento tem sido unânime pela relativização da penhorabilidade das verbas, nos termos dos precedentes que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
PROTEÇÃO RELATIVA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Agravo de instrumento em face de decisão que determinou a penhora do percentual de 10% da remuneração bruta do agravante, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda e contribuição previdenciária. 2 - Agravo de Instrumento.
Impenhorabilidade de salário.
A regra da impenhorabilidade do salário (REsp 1184765/PA, Tema 425) foi flexibilizada pelo CPC (art. 833 IV do CPC) e pelos recentes precedentes do STJ que autorizam a penhora quando for preservado percentual de valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família (STJ, EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES) Nesta Turma: (Acórdão 1188710, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
Não restou demonstrado no processo de origem (0717294-36.2020.8.07.0007) lesividade ao agravante em razão de penhora no percentual de 10% de seus rendimentos.
O agravante é policial militar e aufere bons proventos, superiores à média nacional, conforme consta do documento de id 35580994 (página 207 e seguintes).
Cabível, pois, a constrição no percentual de 10% dos rendimentos do devedor.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Custas pelo agravante. (Acórdão 1608198, 07007871620228079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A TRINTA POR CENTO.
ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS E DO STJ.
NOVO CPC.
IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do processo 0701062-12.2021.8.07.0007, que deferiu a penhora integral dos proventos recebidos a título de aposentadoria, paga pelo INSS.
Para tanto, defende que o valor destina-se a sua subsistência e que apenas figurou como sócio formal da empresa.
Concedida a tutela de urgência para determinar a liberação de setenta por cento do valor constrito para o agravante, e os restantes trinta por cento para o credor.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Recurso cabível e tempestivo.
Gratuidade concedida, id 34103783. 3.
As Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). 4.
O processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. 5.
Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada e, a exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial. 6.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de trinta por cento dos rendimentos do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
Ademais, percebe-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de provar que os valores bloqueados comprometeriam sua subsistência, limitando-se apenas a fazer meras ilações sobre figurar como sócio formal da empresa, e que o patrimônio da empresa, bem como do outro sócio foram utilizados para fazer frente aos valores devidos aos clientes.
Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial da decisão para limitar a penhora a trinta por cento dos vencimentos do agravante. 7.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para confirmar a tutela de urgência deferida e autorizar a constrição da remuneração do agravante, respeitado o limite de trinta por cento.
Sem honorários. (Acórdão 1425101, 07003662620228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA.
INDEFERIDA A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
SENTENÇA EXTINTIVA.
EXCEPCIONAL VIABILIDADE DEPENHORA DESALÁRIO(EM PERCENTUAL MÍNIMO).
DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS A ENCARGO DO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Ação ajuizada pelo ora recorrente, em que postulou a condenação do requerido à compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes de ofensas em grupo de "whatsapp".
A sentença de procedência dos pedidos (condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 pelos danos extrapatrimoniais) foi confirmada por este órgão revisional (acórdão n. 1332118 - improvido o recurso interposto pelo requerido), sendo que, em 24.05.2021 foi instaurada a fase de cumprimento de sentença.
II.
Após resultarem infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos do devedor (BACENJUD) e de penhora dos bens que guarnecem a residência, foi deferida a consulta ao sistema INFOJUD, sendo que, após a diligência, o credor postulou a penhora de percentual dos vencimentos da parte devedora.
III.
Ato contínuo, foi prolatada sentença extintiva do cumprimento de sentença, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e na impossibilidade de penhora do salário, por não se tratar de dívida de caráter alimentar.
Contra a referida decisão, o requerente interpôs o presente recurso inominado a postular o prosseguimento da execução, mediante a penhora de 30% do salário do recorrido, à míngua de localização de outros bens penhoráveis.
IV.
Certo é que compete ao credor a informação acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial, de sorte que, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente.
V.
Ocorre que, no caso concreto, apesar das pesquisas do recorrente (inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD), não foram encontrados bens passíveis de penhora.
VI.
E, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, "(...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, DJe 16.10.2018)." VII.
No ponto, em que pese existir disposição legal acerca da impenhorabilidade dos proventos (CPC, art. 833, IV), admite-se, nos casos em que não são encontrados bens suficientes para saldar a dívida exequenda, a excepcionalidade da medida quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
VIII.
A impenhorabilidade dos proventos de forma absoluta viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que se poderia comprometer todo o rendimento para, assim, deixar-se de pagar as dívidas, sem qualquer outra justificativa jurídica da questão.
IX.
Respeitante aopercentualda pretendida constrição, destaca-se que, conforme a prova objetiva, o requerente aufere mensalmente em torno de R$ 2.500,00 e possui dois dependentes (ID 31452680 - Pág. 2).
Nessa moldura, é de se reconhecer a viabilidade, em caráter excepcional, de penhora parcial (mínima) sobre verba de natureza salarial, uma vez preservado percentual suficiente a manter o mínimo existencial.
X.
A reforma da sentença se faz necessária, pois, para permitir o regular processamento do cumprimento de sentença, mediante a penhora dos rendimentos líquidos (após confirmação do vínculo empregatício e do valor auferido mensalmente), no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sem embargo de outro percentual mínimo a ser definido pelo douto Juízo de origem (e sem prejuízo de arquivamento dos autos eletrônicos, na hipótese de descumprimento do referido mister, ou se resultar infrutífera a diligência).
XI.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, nos moldes do "item X" da presente ementa.
Sem custas processuais nem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei 9099/95, arts. 46 e 55). (Acórdão 1401945, 07092443020208070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a hipótese em exame pode ser considerada excepcional, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, para afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, de forma a compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito da parte credora à satisfação do crédito executado.
Esclarece-se, de modo a evitar desnecessária controvérsia sobre o ponto, que o percentual da penhora deverá incidir sobre o valor da remuneração da executada, após o abatimento dos descontos compulsórios (imposto de renda e previdência oficial, e, se for o caso, prestações alimentícias de desconto compulsório, conforme jurisprudência das Turmas Cíveis desta Corte).
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente para determinar a penhora no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração da executada, depois de deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação da dívida, que atualmente totaliza R$ 19.293,24.
Expeça-se ofício ao órgão pagador, indicado pelo credor, comunicando acerca da constrição, e requerendo que os valores retidos sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Registre-se que o início dos descontos deve ser comunicado a este juízo, com o respectivo número da conta judicial, para controle.
Desde já, defiro o levantamento dos valores em favor do exequente, devendo a Secretaria registrar alerta nos autos eletrônicos, de modo a evitar conclusões desnecessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:01
Deferido o pedido de MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL - CPF: *27.***.*78-34 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/07/2023 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:42
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:32
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
02/06/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:10
Deferido em parte o pedido de MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL - CPF: *27.***.*78-34 (EXEQUENTE)
-
09/05/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/05/2023 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:26
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/03/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de OCIVONE FERREIRA FERNANDES DE MELO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
20/01/2023 17:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 15:58
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/01/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2023 18:10
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:10
Outras decisões
-
05/01/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/12/2022 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2022 09:43
Decorrido prazo de OCIVONE FERREIRA FERNANDES DE MELO em 23/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 23:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 18:20
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/09/2022 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2022 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2022 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2022 01:12
Recebidos os autos
-
29/09/2022 01:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2022 18:14
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/09/2022 19:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2022 18:24
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/09/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/09/2022 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/09/2022 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/09/2022 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2022 15:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:52
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/08/2022 21:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 21:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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