TJDFT - 0709239-58.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SALOMAO BARREIRA LIRA NETO em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709239-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SALOMAO BARREIRA LIRA NETO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os cálculos de id. 242499645, haja vista a concordância do exequente, id. 243580120, e a ausência de manifestação do Distrito Federal, id. 245290096.
Expeçam-se os requisitórios, observando-se que em relação ao precatório id. 191397990 deverá ser expedido ofício retificador.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:25
Outras decisões
-
05/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 18:26
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:23
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
11/11/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/11/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/09/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:57
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 07:35
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 07:31
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:54
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
10/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SALOMAO BARREIRA LIRA NETO em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:50
Outras decisões
-
08/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
27/03/2024 08:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
26/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 23:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 23:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/03/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de SALOMAO BARREIRA LIRA NETO em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709239-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SALOMAO BARREIRA LIRA NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 181699358 pelo Exequente em face da decisão de ID 179952356 "pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso para que seja assegurada a expedição de RPV até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos".
Contraditório em ID 185635520. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao pedido, este Tribunal já declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, que estabelecia o teto de 20 salários mínimos para a expedição de RPV´s no âmbito do Distrito Federal.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, o improvimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/02/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/02/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2023 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:03
Deferido o pedido de SALOMAO BARREIRA LIRA NETO - CPF: *52.***.*51-53 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/10/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/10/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/10/2023 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 20:27
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de SALOMAO BARREIRA LIRA NETO em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709239-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SALOMAO BARREIRA LIRA NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por entender que a apuração do quantum debeatur pode ser através de meros cálculos, RECEBO o pedido, nos termos dos arts. 509, § 2º e 536 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 168386876) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 168386873; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 168386874 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
17/08/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:27
Outras decisões
-
14/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2023 16:59
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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