TJDFT - 0700200-84.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 22:38
Arquivado Provisoramente
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21/08/2023 22:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 16/08/2029.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
16/08/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 19:49
Recebidos os autos
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16/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
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18/06/2023 19:37
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:52
Recebidos os autos
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19/05/2023 15:52
Deferido o pedido de LA BELLE FIORI DECORACOES EM EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-39 (AUTOR).
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18/05/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/05/2023 21:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:42
Recebidos os autos
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05/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/03/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 21:43
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 02:25
Decorrido prazo de LILIAN MARCAL MARTINS LOPES - ME em 14/12/2022 23:59.
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27/09/2022 01:04
Publicado Edital em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 19:35
Expedição de Edital.
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14/09/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de LILIAN MARCAL MARTINS LOPES - ME em 19/08/2022 23:59:59.
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28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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22/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 14:45
Recebidos os autos
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22/07/2022 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
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12/07/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/06/2022 22:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/04/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2021 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 22:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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17/09/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 14:40
Recebidos os autos
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15/09/2021 14:40
Decisão interlocutória - recebido
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14/09/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/09/2021 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2021 14:19
Recebidos os autos
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14/09/2021 14:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/09/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/09/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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25/08/2021 22:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 22:50
Recebidos os autos
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30/07/2021 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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29/07/2021 23:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
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13/05/2021 21:37
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de LILIAN MARCAL MARTINS LOPES - ME em 09/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:30
Publicado Sentença em 11/02/2021.
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11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 10/02/2021.
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10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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09/02/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 11:09
Recebidos os autos
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09/02/2021 11:09
Julgado procedente o pedido
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08/02/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/02/2021 16:33
Recebidos os autos
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08/02/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2021 08:04
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de LILIAN MARCAL MARTINS LOPES - ME em 27/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 16:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/05/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2020 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2020.
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12/03/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 18:28
Recebidos os autos
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03/03/2020 17:00
Decisão interlocutória - recebido
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14/02/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2020 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2020 04:07
Publicado Decisão em 05/02/2020.
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04/02/2020 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 14:18
Recebidos os autos
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27/01/2020 18:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/01/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/01/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Emenda à Inicial • Arquivo
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Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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