TJDFT - 0727776-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 18/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MOREIRA ALVES & CARVALHO MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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21/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:03
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/07/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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07/07/2025 02:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:12
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 16:22
Expedição de Carta.
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14/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/03/2025 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 19:38
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
06/02/2025 12:28
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:27
Deferido em parte o pedido de MOREIRA ALVES & CARVALHO MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - CNPJ: 27.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/02/2025 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 08:36
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:36
Indeferido o pedido de MOREIRA ALVES & CARVALHO MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - CNPJ: 27.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
13/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:11
Indeferido o pedido de MOREIRA ALVES & CARVALHO MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - CNPJ: 27.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
30/11/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/11/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/10/2024 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:46
Indeferido o pedido de MOREIRA ALVES & CARVALHO MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - CNPJ: 27.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/09/2024 23:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:58
Indeferido o pedido de MOREIRA ALVES & CARVALHO MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - CNPJ: 27.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2024 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 07:06
Recebidos os autos
-
20/07/2024 07:06
Deferido o pedido de MOREIRA ALVES & CARVALHO MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - CNPJ: 27.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/07/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:37
Deferido em parte o pedido de MOREIRA ALVES & CARVALHO MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - CNPJ: 27.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/06/2024 01:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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24/05/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727776-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOREIRA ALVES & CARVALHO MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. À petição de ID nº 191105963, a parte Exequente requer a pesquisa de bens da pessoa física FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA - CPF *23.***.*40-15, em razão de esta ser proprietária da empresa individual Executada, com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, ante o insucesso na busca de bens passíveis de penhora em nome da Executada (pessoa jurídica).
Decido.
Tratando-se de firma individual, salvo o caso da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI - art. 44, VI, do CC), inexiste distinção entre a empresa e seu único sócio, uma vez que, ainda que tenha CNPJ, o empresário individual (art. 966, CC) não é considerado pessoa jurídica.
No caso concreto, verifica-se do documento em anexo que a Executada é firma individual, regida pela Lei Complementar nº 123/2006.
A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim sendo, em se tratando de firma individual, há confusão patrimonial entre firma individual e seu titular.
Ante todo o exposto, promova-se a inclusão de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA - CPF *23.***.*40-15, no polo passivo.
Considerando que não foram esgotados todos os meios para busca de bens da Devedora (pessoa física), deixo de acolher o pedido de consulta de bens por meio do sistema Infojud.
Planilha ao ID nº 183968776.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências em nome da Executada (pessoa física) a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera ou parcialmente frutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 23:59:32.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/04/2024 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 08:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/04/2024 02:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727776-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOREIRA ALVES & CARVALHO MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto consulta RENAJUD, na qual não foi localizado nenhum veículo registrado em nome da parte executada.
Nos termos da Decisão de ID 184506448, os autos serão encaminhados para expedição de mandado de penhora e avaliação de bens.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:17:25 JOAO BATISTA BEZERRA -
08/03/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
27/01/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:53
Outras decisões
-
22/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/01/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
05/12/2023 19:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:33
Outras decisões
-
01/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/10/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 15:00
Expedição de Carta.
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11/10/2023 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:50
Outras decisões
-
06/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/09/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
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26/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:53
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MOREIRA ALVES & CARVALHO MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0727776-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOREIRA ALVES & CARVALHO MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
REQUERIDO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por MOREIRA ALVES & CARVALHO MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em face de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (SMART DECORAÇÕES).
A parte autora aduz que, em 03/08/2022, adquiriu da requerida 01 (uma) cortina painel, bem como 02 (dois) rolos de papéis de parede, pelo valor de R$ 2.040,00, integralmente pago por meio de cartão de crédito.
Contudo, apesar do prazo pactuado para a entrega do bem, a mercadoria nunca fora entregue.
Pede a condenação da empresa ré em danos materiais.
Regularmente citada e intimada (id. 161447528), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (id. 165119449), motivo pelo qual decreto a sua revelia (art. 20, Lei 9.099/95).
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela parte autora e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade objetiva, quais sejam, o produto/serviço ofertado pela ré, o dano e o nexo causal.
Cumpre anotar, que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, onde as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Após análise, verifico que a inicial vem robustecida por documentos que demonstram a verossimilhança das alegações autorais, mormente o contrato de id. 159661271, que detém a qualificação do produto, o valor pago pela parte autora, o prazo para entrega e a empresa requerida como signatária, bem como os comprovantes de pagamento de id. 159661283.
Além disso, não há nos autos qualquer prova de que a mercadoria teria sido entregue à parte autora.
Se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos dele.
E, como os autos demonstram, esse serviço foi prestado de forma defeituosa, no caso concreto, sendo certo que não proporcionou a eficiência do serviço ao consumidor, como devia assegurar o fornecedor, na relação de consumo (CDC, art. 14, § 1º).
Ademais, sendo incontroverso, lícito e válido o negócio jurídico havido entre as partes, cuja existência se deu em razão da declaração de vontade destas em firmar o contrato de compra e venda da cortina e dos rolos de papéis de parede, a obrigatoriedade do que foi convencionado deveria ser observada (art. 422 do CC), mas não foi.
Portanto, uma vez que a ré não cumpriu sua parte no contrato entabulado entre as partes, torna-se imperioso o acolhimento do pedido autoral para que seja o contrato rescindido, sem ônus para a parte autora, bem como seja a quantia paga devolvida.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré no valor de R$2.040,00, à título de danos materiais, devidamente atualizado pelo INPC a contar do desembolso (26/07/2022) e incidentes juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2023.
CARINA LEITE MACEDO MADURO Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
09/08/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 19:47
Recebidos os autos
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09/08/2023 19:47
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MOREIRA ALVES & CARVALHO MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 15:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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