TJDFT - 0709788-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:46
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ALBERTO NOGUEIRA BARROS JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:09
Homologada a Transação
-
19/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:52
Decorrido prazo de ALBERTO NOGUEIRA BARROS JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:52
Decorrido prazo de ALBERTO NOGUEIRA BARROS JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de ALBERTO NOGUEIRA BARROS JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:33
Outras decisões
-
06/10/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709788-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO NOGUEIRA BARROS JUNIOR REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ALBERTO NOGUEIRA BARROS JUNIOR em face de REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em linhas gerais, a parte autora afirma que seu nome fora negativado pela ré em razão de suposta dívida de contrato de locação do veículo, que fora pago a tempo e modo.
O réu defende a regularidade das cobranças e a ausência de falha na prestação de serviços.
A questão envolve a distribuição de ônus da prova previsto no CPC, cabendo ao suposto credor o ônus de demonstrar o seu crédito.
Se o consumidor afirma que o débito inexiste, juntando comprovante de pagamento, não se pode forçá-lo a produzir prova impossível.
Assim, tal como já se afirmou, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (Acórdão n.910022, 20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015.
Pág.: 189) Compulsando a peça de defesa, observo que a requerida fundamenta suas alegações na suposta existência de débito decorrente de multa de trânsito e contratação de proteção à terceiros e taxa administrativa, todavia, não impugnou especificamente os comprovantes de pagamentos anexados aos autos pelo autor, nos Ids 159758436 e 159758439.
Os referidos pagamentos foram destinados ao pagamento dos encargos mencionados pelo réu, e, embora quitados, o réu efetuou a inscrição do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito (ID 168027267).
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré que não conseguiu demonstrar a existência do pretenso crédito.
Acerca do tema, destaco a seguinte norma legal aplicável à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto aos danos morais, tendo em vista do apontamento indevido do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, ID 168027267, verifico que o ato ilícito praticado pela ré contribuiu para o abalo da imagem e da honra da parte autora.
Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
Cabível, portanto, a indenização pleiteada pela parte autora a título de danos morais.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito no valor total de R$ 238,69, referente ao contrato nº 55A110626002, lançado no registro SERASA/SCPC de id 168027267, uma vez que comprovado o seu pagamento; b) CONDENAR o réu UNIDAS LOCADORA S.A. ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Deixo de determinar a expedição de ofício ao SERASA/SPC, uma vez que a requerida excluiu voluntariamente o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes no que se refere à dívida objeto de inscrição.
Apenas no caso de a parte autora comprovar que a negativação persiste, é que será autorizada a expedição do ofício.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709788-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO NOGUEIRA BARROS JUNIOR REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO Em atenção ao contraditório, intime-se a parte ré para que tenha ciência da documentação apresentada pelo autor.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:36
Outras decisões
-
09/08/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/08/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 00:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ALBERTO NOGUEIRA BARROS JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 13:54
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:54
Recebida a emenda à inicial
-
26/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/05/2023 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716711-17.2021.8.07.0007
Djalma da Silva Aragao
Advogado: Bruna Marques de Oliveira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2021 18:49
Processo nº 0028602-12.2012.8.07.0001
Jose Villela de Carvalho Neto
Vicente Villela de Carvalho
Advogado: Jose Roberto Quimaraes Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 12:52
Processo nº 0707048-76.2023.8.07.0006
Natacha Gomes Coelho
Filipe Mota Santos
Advogado: Matheus de Oliveira Ramiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 16:17
Processo nº 0744833-42.2023.8.07.0016
Raphael Mota Lontra
General Atlantic Service Company, L.p.
Advogado: Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 10:33
Processo nº 0709481-11.2023.8.07.0020
Fabio Guimaraes Nery
Condominio Residencial Plaza das Aguas
Advogado: Adriana Goncalves Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 16:12