TJDFT - 0704243-72.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:30
Decorrido prazo de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704243-72.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI DECISÃO Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão de Id. 246844677, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Considerando que a tutela recursal foi indeferida, não se verifica relação de prejudicialidade.
Intimem-se as partes para ciência dos documentos apresentados pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, constantes no Id. 246737102.
Cientifiquem-se as partes, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado eletronicamente mam -
22/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:18
Outras decisões
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21/08/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/08/2025 20:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/08/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:46
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:46
Indeferido o pedido de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:55
Deferido o pedido de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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04/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 22:14
Recebidos os autos
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28/02/2025 22:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/02/2025 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI em 10/02/2025 23:59.
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18/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
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23/12/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704243-72.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA do débito principal e honorários sucumbenciais promovida por SANCLAIR SANT ANA TORRES em face de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI e, anteriormente, em face de MERCIA ANDRADE AMORIM.
A execução decorre de sentença que acolheu o pedido autoral, Id. 20299766.
A ação originária se tratava de monitória fundada em cheque prescrito.
O pedido de cumprimento de sentença foi distribuído em 28/08/2018 e recebido pela decisão Id. 22127154, em 03/09/2018, após a apresentação de emenda à inicial.
Executada VIVIANE intimada, por carta com aviso de recebimento, conforme decisão Id. 22902430.
Executada MERCIA intimada, por edital, conforme decisão Id. 22902430 Transcorreu in albis o prazo para pagamento voluntário e/ou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Id. 24691472.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 28325311); Renajud (Id. 28325333 e Id. 28325342); e Infojud (Id. 28325320), com resultados infrutíferos.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 20/02/2019, conforme Id. 29094498.
Ainda, suspenso em 31/05/2019, conforme Id. 35944004.
Deferida a pesquisa ao INFOJUD, que ficou disponível para consulta em Secretaria, bem como determinada a expedição de ofício ao SERASAJUD para inclusão do nome das devedoras no cadastro de inadimplentes, conforme Id. 29730175.
Celebrado acordo extrajudicial entre as partes (Id. 39325414), este foi homologado pela sentença Id. 41535521, que transitou em julgado em 30/08/2019, conforme Id. 43771731.
Determinada a retirada dos nomes das executadas da lista de inadimplentes do SERASA, conforme Id. 45930211.
A exequente, por meio da petição Id. 83895386 requer seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença somente em face da executada VIVIANE, em razão do acordo celebrado.
A decisão Id. 89177162 homologou o pedido de desistência em face da executada MERCIA ANDRADE AMORIM e determinou a expedição de ofício ao SERASA para inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes, bem como pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
As pesquisas foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 91781274), com resultado infrutífero; Renajud (Id. 91781272 e Id. 91781273), indicou o veículo placa REC8G78 com alienação fiduciária.
Cumprindo determinação da instância recursal (Id. 104439344), transitado em julgado em 27/09/2021, foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos do veículo “HYUNDAY CRETA 1.6 2020, Placa REC8G78, CHASSI 9BHGA811BLP174429”, conforme Id. 106850913 e Id. 107443110.
Informações do agente financeiro no Id. 110243529, Id. 130486483, Id. 136395489 e Id. 141567330. -Apresentada impugnação à penhora pela executada, conforme Id. 108559365.
Resposta da exequente no Id. 109991272.
Decisão Id. 112001854 não acolheu a impugnação e manteve a penhora. -Interposto AgI n° 0704516-84.2022.8.07.0000, foi indeferido o pedido liminar, conforme Id. 17311467.
Recurso conhecido e não provido, conforme Id. 130650512. -Procedido a busca e remoção do veículo placa REC8G78, conforme Id. 120580462, entregue a Sra.
FLÁVIA MARCELLE RODRIGUES PENA, CPF *20.***.*90-02, fiel depositária.
Avaliado em R$ 90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais), conforme Id. 120580463 -Realizada hasta pública os direitos aquisitivos sobre o veículo foram arrematados pelo lanço de R$ 65.200,00, em 22/09/2022, conforme Id. 137763380.
Auto de arrematação assinado pelo Juiz, conforme Id. 143318960. -Aplicada multa à executada, no importe de 7% do valor da causa, por ter refinanciado o veículo após a apreensão, conforme Id. 142877623. -Determinada a transferência do valor de R$ 19.352,18 em favor do Banco Hyundai para quitação do financiamento do veículo arrematado, conforme Id. 147853865.
Ainda, determinado a transferência em favor da exequente do valor remanescente.
Deferida a pesquisa de bens via SISBAJUD e INFOJUD, conforme Id. 164513141.
Com os seguintes resultados: Sisbajud (Id. 168743581), penhora do valor de R$ 516,60; Renajud (Id. 168743580), veículo placa REC8G78; e Infojud (Id. 168743582), declaração referente ao ano-calendário 2022.
Extrato da conta judicial vinculada, situada no Banco do Brasil, disponível no Id. 164742083 e Id. 166701208.
Expedido alvará em favor da exequente, no valor de R$ 371,15, conforme Id. 165733840.
Determinada a expedição de ofício ao DETRAN/DF para baixa do gravame do veículo arrematado pela exequente, conforme Id. 170603437.
Efetuado o cancelamento, conforme Id. 173921452.
Expedido alvará em favor da exequente, no valor de R$ 516,60, conforme Id. 177764689.
Determinada a pesquisa ao Sisbajud, na modalidade reiterada por 10 dias, conforme Id. 179130207.
Retornou com resultado frutífero e penhora do valor de R$ 3.860,63, conforme Id. 185163962. -Apresentada impugnação à penhora pela executada, conforme Id. 186516828.
Resposta da exequente no Id. 187497522.
Decisão Id. 195556375 acolheu a impugnação e determinou a liberação em favor da executada, após a preclusão. -Interposto AgI n° 0722490-66.2024.8.07.0000 em face da decisão acima.
Indeferido o pedido liminar, conforme Id. 199528511.
Recurso conhecido e não provido, conforme Id. 217280763.
Expedido alvará em favor da exequente, no valor de R$ 148,90 conforme Id. 216352111.
Ademais, os seguintes pedidos foram INDEFERIDOS: 1.
Penhora de bens que guarnecem as residências das executadas, conforme Id. 34953424 e Id. 164513141. 2.
Penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo placa REC8G78, conforme Id. 91951135. -Interposto AgI n° 0715855-74.2021.8.07.0000 em face da decisão acima.
Foi dado provimento ao recurso, conforme Id. 104439344. 3.
Penhora salarial da executada, conforme Id. 98820981. -Interposto AgI n° 0724819-56.2021.8.07.0000 em face da decisão acima.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela, conforme Id. 99652439.
Recurso desprovido, conforme Id. 128487266. 4.
Pedido para que o empregador da executada não permita a contratação de novos empréstimos consignados, conforme Id. 99624646. -Interposto AgI n° 0725747-07.2021.8.07.0000 em face da decisão acima.
Indeferido o pedido liminar, conforme Id. 100635142.
Negado provimento ao recurso, conforme Id. 109594932. 5.
Reconhecimento de litigância de má-fé, bem como remessa dos autos ao Ministério Público, conforme Id. 119133880. -Interposto AgI n° 0711127-53.2022.8.07.0000, em face da decisão acima.
Negado provimento ao recurso, conforme Id. 138665746. 6.
Pesquisa ao sistema ERIDF, conforme Id. 164513141. 7.
Pesquisa ao INFOJUD, das três últimas declarações, conforme Id. 164513141.
Houve satisfação parcial do crédito em 27/09/2021 com a penhora dos direitos aquisitivos do veículo, arrematado em 22/09/2022, abatido o valor devido à título de financiamento e licenciamento, consta o montante R$ 45.747,08.
Ainda, houve satisfação parcial do crédito em 16/08/2023 com a penhora de R$ 531,77 via Sisbajud (Id. 168743581).
Por fim, houve satisfação parcial do crédito em 30/01/2024 com a penhora de R$ 148,90 via Sisbajud (Id. 185163962).
O exequente requereu a penhora no rosto dos autos n° 0743680-37.2024.8.07.0016, em trâmite no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF (Id. 215979469 e anexos).
A executada requereu a expedição de alvará em seu favor (Id. 219535244).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Ciente do ofício Id. 217280763, que informou sobre o trânsito em julgado do acórdão proferido no AgI n° 0722490-66.2024.8.07.0000, recurso conhecido e não provido. (2) Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 3.711,73, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI, CPF n° *17.***.*50-15, para conta bancária indicada no ID 219535244 (Banco 070 (BRB), Agência 085, Conta Corrente 003320-9, Chave Pix CPF: *17.***.*50-15). (3) Nos termos do art. 860 do CPC, DEFIRO A PENHORA de eventual crédito da parte executada VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI, no ROSTO DOS AUTOS de n° 0743680-37.2024.8.07.0016, em trâmite no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, até o limite do valor em execução (R$ 55.706,08, atualizado até 28/10/2024 - ID 215979487), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos e força de ofício.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Promova a Secretaria o encaminhamento da presente decisão através da tarefa "comunicação entre órgãos julgadores", a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. (4) Considerando que o valor penhorado não satisfaz a dívida e para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Determino a remessa do processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, esclarece-se que, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial.
Ante o exposto, no caso concreto, o prazo prescricional não correu de 17/05/2021 (Id. 91857175) a 22/09/2022 (Id. 143318960).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes em acordo judicial.
Inteligência do § 5º, I, do artigo 206 do Código Civil.
Cientifique-se o credor.
Prazo: 2 (dois) dias.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
16/12/2024 18:30
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/12/2024 18:30
Deferido o pedido de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (EXEQUENTE), VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI - CPF: *17.***.*50-15 (EXECUTADO).
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03/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 22:33
Recebidos os autos
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27/10/2024 22:33
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704243-72.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA do débito principal e honorários sucumbenciais promovida por SANCLAIR SANT ANA TORRES em face de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI e MERCIA ANDRADE AMORIM.
A execução decorre de sentença que acolheu o pedido autoral, Id. 20299766.
A ação originária se tratava de monitória fundada em cheque prescrito.
O pedido de cumprimento de sentença foi distribuído em 28/08/2018 e recebido pela decisão Id. 22127154, em 03/09/2018, após a apresentação de emenda à inicial.
Executada VIVIANE intimada, por carta com aviso de recebimento, conforme decisão Id. 22902430.
Executada MERCIA intimada, por edital, conforme decisão Id. 22902430 Transcorreu in albis o prazo para pagamento voluntário e/ou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Id. 24691472.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 28325311); Renajud (Id. 28325333 e Id. 28325342); e Infojud (Id. 28325320), com resultados infrutíferos.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 20/02/2019, conforme Id. 29094498.
Ainda, suspenso em 31/05/2019, conforme Id. 35944004.
Deferida a pesquisa ao INFOJUD, que ficou disponível para consulta em Secretaria, bem como determinada a expedição de ofício ao SERASAJUD para inclusão do nome das devedoras no cadastro de inadimplentes, conforme Id. 29730175.
Celebrado acordo extrajudicial entre as partes (Id. 39325414), este foi homologado pela sentença Id. 41535521, que transitou em julgado em 30/08/2019, conforme Id. 43771731.
Determinada a retirada dos nomes das executadas da lista de inadimplentes do SERASA, conforme Id. 45930211.
A exequente, por meio da petição Id. 83895386 requer seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença somente em face da executada VIVIANE, em razão do acordo celebrado.
A decisão Id. 89177162 homologou o pedido de desistência em face da executada MERCIA ANDRADE AMORIM e determinou a expedição de ofício ao SERASA para inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes, bem como pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
As pesquisas foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 91781274), com resultado infrutífero; Renajud (Id. 91781272 e Id. 91781273), indicou o veículo placa REC8G78 com alienação fiduciária.
Cumprindo determinação da instância recursal foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos do veículo “HYUNDAY CRETA 1.6 2020, Placa REC8G78, CHASSI 9BHGA811BLP174429”, conforme Id. 106850913 e Id. 107443110.
Informações do agente financeiro no Id. 110243529, Id. 130486483, Id. 136395489 e Id. 141567330. -Apresentada impugnação à penhora pela executada, conforme Id. 108559365.
Resposta da exequente no Id. 109991272.
Decisão Id. 112001854 não acolheu a impugnação e manteve a penhora. -Interposto AgI n° 0704516-84.2022.8.07.0000, foi indeferido o pedido liminar, conforme Id. 17311467.
Recurso conhecido e não provido, conforme Id. 130650512. -Procedido a busca e remoção do veículo placa REC8G78, conforme Id. 120580462, entregue a Sra.
FLÁVIA MARCELLE RODRIGUES PENA, CPF *20.***.*90-02, fiel depositária.
Avaliado em R$ 90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais), conforme Id. 120580463 -Realizada hasta pública os direitos aquisitivos sobre o veículo foram arrematados pelo lanço de R$ 65.200,00, conforme Id. 137763380.
Auto de arrematação assinado pelo Juiz, conforme Id. 143318960. -Aplicada multa à executada, no importe de 7% do valor da causa, por ter refinanciado o veículo após a apreensão, conforme Id. 142877623. -Determinada a transferência do valor de R$ 19.352,18 em favor do Banco Hyundai para quitação do financiamento do veículo arrematado, conforme Id. 147853865.
Ainda, determinado a transferência em favor da exequente do valor remanescente.
Deferida a pesquisa de bens via SISBAJUD e INFOJUD, conforme Id. 164513141.
Com os seguintes resultados: Sisbajud (Id. 168743581), penhora do valor de R$ 516,60; Renajud (Id. 168743580), veículo placa REC8G78; e Infojud (Id. 168743582), declaração referente ao ano-calendário 2022.
Extrato da conta judicial vinculada, situada no Banco do Brasil, disponível no Id. 164742083 e Id. 166701208.
Expedido alvará em favor da exequente, no valor de R$ 371,15, conforme Id. 165733840.
Determinada a expedição de ofício ao DETRAN/DF para baixa do gravame do veículo arrematado pela exequente, conforme Id. 170603437.
Efetuado o cancelamento, conforme Id. 173921452.
Expedido alvará em favor da exequente, no valor de R$ 516,60, conforme Id. 177764689.
Determinada a pesquisa ao Sisbajud, na modalidade reiterada por 10 dias, conforme Id. 179130207.
Retornou com resultado frutífero e penhora do valor de R$ 3.860,63, conforme Id. 185163962. -Apresentada impugnação à penhora pela executada, conforme Id. 186516828.
Resposta da exequente no Id. 187497522.
Decisão Id. 195556375 acolheu a impugnação e determinou a liberação em favor da executada, após a preclusão. -Interposto AgI n° 0722490-66.2024.8.07.0000 em face da decisão acima.
Indeferido o pedido liminar, conforme Id. 199528511.
Ademais, os seguintes pedidos foram INDEFERIDOS: 1.
Penhora de bens que guarnecem as residências das executadas, conforme Id. 34953424 e Id. 164513141. 2.
Penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo placa REC8G78, conforme Id. 91951135. -Interposto AgI n° 0715855-74.2021.8.07.0000 em face da decisão acima.
Foi dado provimento ao recurso, conforme Id. 104439344. 3.
Penhora salarial da executada, conforme Id. 98820981. -Interposto AgI n° 0724819-56.2021.8.07.0000 em face da decisão acima.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela, conforme Id. 99652439.
Recurso desprovido, conforme Id. 128487266. 4.
Pedido para que o empregador da executada não permita a contratação de novos empréstimos consignados, conforme Id. 99624646. -Interposto AgI n° 0725747-07.2021.8.07.0000 em face da decisão acima.
Indeferido o pedido liminar, conforme Id. 100635142.
Negado provimento ao recurso, conforme Id. 109594932. 5.
Reconhecimento de litigância de má-fe, bem como remessa dos autos ao Ministério Público, conforme Id. 119133880. -Interposto AgI n° 0711127-53.2022.8.07.0000, em face da decisão acima.
Negado provimento ao recurso, conforme Id. 138665746. 6.
Pesquisa ao sistema ERIDF, conforme Id. 164513141. 7.
Pesquisa ao INFOJUD, das três últimas declarações, conforme Id. 164513141.
Houve satisfação parcial do crédito em 22/09/2022 com a arrematação dos direitos aquisitivos do veículo, abatido o valor devido à título de financiamento e licenciamento, consta o montante R$ 45.747,08.
Ainda, houve satisfação parcial do crédito em 16/08/2023 com a penhora de R$ 531,77 via Sisbajud (Id. 168743581).
Por fim, houve satisfação parcial do crédito em 30/01/2024 com a penhora de R$ 148,90 via Sisbajud (Id. 185163962).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
A decisão Id. 195556375 que acolheu a impugnação da executada para desconstituir a penhora sobre o valor de R$ 3.711,73 condicionou a expedição de alvará à preclusão da decisão.
Dito isto, não há que se falar em preclusão da decisão Id. 195556375, uma vez que ainda resta pendente de julgamento o AgI n° 0722490-66.2024.8.07.0000, interposto pela exequente em face da decisão que acolheu a impugnação à penhora, mesmo que tenha sido indeferido o pedido liminar do recurso.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a expedição de alvará em favor da executada.
Noutro giro, considerando que o valor de R$ 148,90 não foi objeto da impugnação, deverá ser liberado em favor da exequente.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 148,90, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de SANCLAIR SANTANA TORRES, CPF n° *24.***.*50-91, para conta bancária indicada no ID 177471405 (Banco do Brasil (001), Agência 1022-7, Conta corrente 41.004-7, Chave Pix (CPF): *24.***.*50-91, Sanclair Sant Ana Tôrres).
Por fim, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
O processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC.
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição se deu em 20/02/2020 (ID. 29094498).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, determinou a suspensão/impedimento dos prazos prescricionais, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020, até 30/10/2020.
Desta forma, é de rigor reconhecer que o prazo prescricional voltou a correr a partir de 31/10/2020, de modo que a ação executiva do exequente será fulminada pela prescrição intercorrente em 10/07/2025, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Dê-se ciência as partes, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
21/08/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/08/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:52
Indeferido o pedido de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI - CPF: *17.***.*50-15 (EXECUTADO)
-
09/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
26/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 21:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:22
Outras decisões
-
24/06/2024 21:22
em cooperação judiciária
-
10/06/2024 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/06/2024 15:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
05/05/2024 21:27
Recebidos os autos
-
05/05/2024 21:27
Outras decisões
-
24/04/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704243-72.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias para a exequente manifestar-se acerca dos documentos apresentados no id190069510.
Após, venham os autos concluso para análise da impugnação à penhora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
26/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704243-72.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI DECISÃO Concedo o prazo de 5 dias à impugnante para apresentar documento devidamente assinado que comprove que o valor bloqueado decorre de salário, percebido da Secretaria de Estado de Educação do DF, em razão de 152 horas de trabalho no âmbito programa PRONATEC.
Deverá também apresentar extratos bancários dos últimos três meses referentes à conta em que recebeu sua remuneração. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
04/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:48
Outras decisões
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704243-72.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI DESPACHO Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre a impugnação de ID 186516828. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
22/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2024 16:00
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704243-72.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
31/01/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:54
Outras decisões
-
29/01/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:32
Deferido o pedido de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:07
Outras decisões
-
11/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:02
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704243-72.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI DECISÃO A exigência da multa para o cumprimento da obrigação mostra-se inócua, pois o que a parte exequente pretende é a baixa do gravame sobre o veículo de placa REC8G78 junto ao órgão de trânsito.
Assim, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má fé.
Segundo o art. 536, CPC, o juiz pode determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Desse modo, no intuito de trazer resultado útil para a tutela específica, determino a expedição de ofício ao Detran/DF para que proceda à baixa do gravame sobre o veículo de placa REC8G78, uma vez que já foi realizada a vistoria, conforme documento em anexo.
Instrua-se o ofício com o documento de ID 169255577. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
31/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:38
Outras decisões
-
24/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704243-72.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica a devedora intimada, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD, que permanecerá à disposição da parte exequente para consulta online.
Em razão do sigilo fiscal, efetuei sua juntada aos autos com restrição de sigilo, de forma que determino à secretaria a liberação de acesso do documento ao advogado da parte credora.
Promovi a retirada da restrição sobre o veículo de placa REC8G78, conforme comprovante em anexo.
Da análise do extrato de ID 164742083, verifica-se que foi realizada a transferência no valor de R$ 1.447,23, em 08/02/2023, para a conta informada no ofício de ID 148103860.
Assim, caso ainda persista dúvida, deverá o exequente juntar o extrato bancário detalhado da conta informada no ofício referente ao mês de fevereiro/2023. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
16/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:33
Outras decisões
-
11/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2023 16:16
Expedição de Ofício.
-
15/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:13
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/07/2023 00:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:37
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:37
Deferido em parte o pedido de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2023 10:33
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:33
Deferido o pedido de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (INTERESSADO).
-
25/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/04/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:48
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:15
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:13
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:13
Deferido o pedido de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (EXEQUENTE).
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:26
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:37
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/12/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/11/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:48
Expedição de Ofício.
-
23/11/2022 11:02
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
23/11/2022 09:43
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:40
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 10:16
Expedição de Ofício.
-
17/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:54
Recebidos os autos
-
17/10/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI em 06/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 15:35
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 09:39
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:36
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 16:20
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 16:33
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:09
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 18:03
Expedição de Edital.
-
28/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 17:44
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/07/2022 09:57
Recebidos os autos
-
13/07/2022 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2022 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:57
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 10:34
Expedição de Ofício.
-
20/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:22
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI em 29/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 10:13
Recebidos os autos
-
21/04/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/04/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:48
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de SANCLAIR SANTANA TORRES em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 19:15
Recebidos os autos
-
31/03/2022 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/03/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 12:14
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2022 10:46
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:26
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI em 16/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:32
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:47
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 15:21
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI em 16/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 19:35
Recebidos os autos
-
04/12/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 09:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2021 00:21
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/11/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 18:41
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/11/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 19:55
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 21:55
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 16:01
Expedição de Ofício.
-
05/11/2021 12:26
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/10/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 20:55
Recebidos os autos
-
25/10/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/10/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:11
Recebidos os autos
-
18/10/2021 11:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/10/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 15:46
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 21:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/09/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 18:02
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/09/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 21:12
Recebidos os autos
-
10/09/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/08/2021 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 09:20
Recebidos os autos
-
11/08/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 09:39
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2021 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2021 03:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 03:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 11:08
Recebidos os autos
-
29/07/2021 11:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/07/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 17:42
Expedição de Ofício.
-
14/07/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2021 17:50
Expedição de Ofício.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 11:41
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2021 01:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 00:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:50
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 13:56
Recebidos os autos
-
16/05/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:30
Expedição de Ofício.
-
23/04/2021 12:29
Expedição de Ofício.
-
22/04/2021 16:40
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:40
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 12:37
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/04/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI em 12/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:35
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
01/04/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 10:06
Recebidos os autos
-
29/03/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de MERCIA ANDRADE AMORIM em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
14/03/2021 11:21
Recebidos os autos
-
14/03/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 12:32
Recebidos os autos
-
04/03/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 11:36
Recebidos os autos
-
24/02/2021 11:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/02/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
23/02/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/02/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 17:57
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI em 12/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de MERCIA ANDRADE AMORIM em 12/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 12:46
Recebidos os autos
-
03/02/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
02/02/2021 02:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 12:50
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2019 04:06
Processo Desarquivado
-
08/10/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 14:23
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 08:46
Publicado Despacho em 01/10/2019.
-
30/09/2019 18:12
Expedição de Ofício.
-
30/09/2019 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 14:19
Recebidos os autos
-
27/09/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 09:44
Publicado Despacho em 27/09/2019.
-
27/09/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2019 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 14:17
Recebidos os autos
-
25/09/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2019 16:26
Recebidos os autos
-
19/09/2019 13:57
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/09/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 18:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
02/09/2019 18:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 05:54
Decorrido prazo de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 05:54
Decorrido prazo de MERCIA ANDRADE AMORIM em 30/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 03:25
Publicado Sentença em 08/08/2019.
-
07/08/2019 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 17:14
Recebidos os autos
-
05/08/2019 17:14
Homologada a Transação
-
05/08/2019 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2019 06:14
Decorrido prazo de MERCIA ANDRADE AMORIM em 02/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 00:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 06:58
Publicado Despacho em 26/07/2019.
-
25/07/2019 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 00:01
Recebidos os autos
-
24/07/2019 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/07/2019 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2019 06:42
Publicado Despacho em 18/07/2019.
-
17/07/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 21:50
Recebidos os autos
-
15/07/2019 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/07/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 17:18
Recebidos os autos
-
31/05/2019 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2019 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/05/2019 19:03
Decorrido prazo de SANCLAIR SANTANA TORRES em 29/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 09:18
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 14:57
Recebidos os autos
-
22/05/2019 14:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/05/2019 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/05/2019 11:57
Processo Desarquivado
-
21/05/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 12:51
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
21/03/2019 03:34
Publicado Despacho em 21/03/2019.
-
21/03/2019 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 12:34
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 19:08
Recebidos os autos
-
18/03/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2019 17:26
Decorrido prazo de SANCLAIR SANTANA TORRES em 13/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 16:27
Expedição de Ofício.
-
11/03/2019 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 15:16
Recebidos os autos
-
01/03/2019 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2019 05:22
Publicado Decisão em 27/02/2019.
-
27/02/2019 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 20:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 14:27
Recebidos os autos
-
25/02/2019 14:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/02/2019 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2019 05:16
Publicado Decisão em 22/02/2019.
-
22/02/2019 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 23:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 14:06
Recebidos os autos
-
20/02/2019 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2019 21:20
Decorrido prazo de SANCLAIR SANTANA TORRES em 14/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2019.
-
06/02/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 14:36
Recebidos os autos
-
04/02/2019 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2019 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/11/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 17:14
Decorrido prazo de MERCIA ANDRADE AMORIM - CPF: *17.***.*85-72 (EXECUTADO) e VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI - CPF: *17.***.*50-15 (EXECUTADO) em 29/10/2018.
-
30/10/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 07:18
Decorrido prazo de MERCIA ANDRADE AMORIM em 29/10/2018 23:59:59.
-
12/10/2018 04:24
Decorrido prazo de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI em 11/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 16:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/09/2018 02:51
Publicado Edital em 06/09/2018.
-
05/09/2018 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 06:46
Publicado Decisão em 05/09/2018.
-
05/09/2018 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 17:40
Expedição de Edital.
-
03/09/2018 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 17:10
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 17:10
Juntada de mandado
-
03/09/2018 17:04
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2018 15:55
Recebidos os autos
-
03/09/2018 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2018 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 15:29
Recebidos os autos
-
30/08/2018 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/08/2018 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2018 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 10:28
Decorrido prazo de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI em 20/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 19:45
Decorrido prazo de SANCLAIR SANTANA TORRES em 16/08/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 02:41
Publicado Sentença em 30/07/2018.
-
29/07/2018 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 17:18
Recebidos os autos
-
25/07/2018 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 17:17
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2018 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/07/2018 12:12
Recebidos os autos
-
28/06/2018 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2018 15:47
Recebidos os autos
-
22/06/2018 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2018 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2018 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2018 16:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 08:55
Decorrido prazo de MERCIA ANDRADE AMORIM em 06/06/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 04:47
Publicado Edital em 16/04/2018.
-
14/04/2018 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 14:12
Expedição de Edital.
-
11/04/2018 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2018.
-
10/04/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 17:00
Recebidos os autos
-
06/04/2018 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2018 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/04/2018 03:02
Publicado Certidão em 02/04/2018.
-
30/03/2018 22:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2018 22:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 18:24
Expedição de Certidão.
-
23/03/2018 18:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 09:10
Decorrido prazo de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI em 21/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2018 14:41
Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 14:41
Juntada de mandado
-
06/03/2018 18:26
Recebidos os autos
-
06/03/2018 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2018 16:55
Recebidos os autos
-
01/03/2018 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2018 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2018 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2018 02:37
Publicado Despacho em 27/02/2018.
-
26/02/2018 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 17:31
Recebidos os autos
-
22/02/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2018 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2018 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 03:54
Publicado Certidão em 21/02/2018.
-
21/02/2018 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 15:48
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2018 11:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2018.
-
30/01/2018 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2018 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2018 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2018 18:19
Recebidos os autos
-
26/01/2018 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2018 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2018 23:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2018 23:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 19:50
Recebidos os autos
-
06/10/2017 19:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/10/2017 02:58
Publicado Decisão em 05/10/2017.
-
05/10/2017 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2017 18:22
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2017 18:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2017 18:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 18:01
Recebidos os autos
-
02/10/2017 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2017 17:45
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/09/2017 03:36
Publicado Decisão em 18/09/2017.
-
16/09/2017 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2017 16:48
Recebidos os autos
-
14/09/2017 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2017 14:03
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2017 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2017 00:09
Publicado Despacho em 01/06/2017.
-
31/05/2017 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2017 18:53
Recebidos os autos
-
29/05/2017 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 19:07
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2017 19:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 12:50
Recebidos os autos
-
26/05/2017 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/05/2017 00:16
Publicado Decisão em 18/05/2017.
-
18/05/2017 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2017 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2017 18:45
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2017 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 18:11
Recebidos os autos
-
15/05/2017 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2017 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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