TJDFT - 0701796-63.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701796-63.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ALVES PEREIRA RAMOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por PRISCILA ALVES PEREIRA RAMOS face BANCO DE BRASÍLIA SA.
A autora alega que possui empréstimos não liquidados com o banco réu e que o desconto mensal de sua remuneração ultrapassa 30% de seus proventos, o que está comprometendo a sua subsistência.
Diante disso, requereu, em liminar, a adequação dos descontos ao percentual de 30%.
Ao fim, quer a “limitação dos descontos a serem procedidos em folha de pagamento / conta corrente, no patamar de 30% dos vencimentos líquidos da autora”.
Liminar indeferida ao ID 85082529.
Citado, o banco réu ofereceu contestação ao ID 89771936.
Em suma, aduz a justeza de sua conduta e rechaça a existência de danos morais.
O processo foi suspenso para que se aguardasse o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça relativamente ao Tema 1085 – v.
ID 109329863.
Com a retomada do trâmite, as partes, devidamente intimadas, não se manifestaram conforme ID 149575049.
Vieram conclusos.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, sendo inexistentes questões processuais, prejudiciais ou preliminares ao mérito, pendentes de apreciação.
A ação é improcedente.
Fundamento.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na inicial à luz das questões aventadas.
Para escorar seu pleito, a autora lança mão do argumento sobre a ilegalidade dos descontos superiores a 30% do salário percebido após desconto das verbas compulsórias.
O limite, explico, decorre de uma presunção de que a capacidade financeira do servidor ficaria prejudicada em caso de comprometimento maior de sua renda mensal.
No entanto, não existe qualquer supedâneo técnico aos argumentos da inicial.
Isso porque o contracheque juntado pela autora (ID 83738738, 83738739, 83738740, 83738741, 83738743 e 83738745) demonstra, por si só, não existir ofensa à margem consignável.
Aliás, os documento de ID 83738740 indica a existência de sobra.
Basta realizar aritmética simples.
Multiplica-se por 0,3 pela remuneração líquida.
Considera-se esta como sendo o resultado obtido da subtração do salário bruto e do seguro social mais o imposto de renda.
Neste caso concreto, a margem consignada seria de R$857,05 (oitocentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos).
Poirtanto, este valor é menor valor menor que a parcela que está sendo paga.
Portanto, não se trata da impossibilidade de os empréstimos consignados em folha de pagamento excederem o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor, como prevê o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº. 840/2011.
Esse limite, porém, não se aplica a contratações diversas, livremente pactuadas a critério do consumidor, a exemplo de empréstimos ou financiamentos em que há autorização expressa para débito das parcelas e dos encargos moratórios na conta-corrente do contratante, mantida na instituição financeira credora.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de recursos repetitivos no sentido de que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” [Tema 1085] O tema deve ser seguido.
Logo, a improcedência do pedido é imperativa.
Ex positis.
Julgo IMPROCEDENTE em sua totalidade os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência da parte autora e em nome do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Esses, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e dos parâmetros do RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.403 - DF (2019/0164761-5), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte autora, embora não seja afastada a responsabilidade pelos honorários de advogado, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, tudo nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6c -
10/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
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23/12/2021 14:55
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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23/11/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 15:52
Recebidos os autos
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23/11/2021 15:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1085)
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10/11/2021 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/11/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 20:02
Recebidos os autos
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09/11/2021 20:02
Decisão interlocutória - recebido
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29/09/2021 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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23/09/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 12:51
Recebidos os autos
-
21/09/2021 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/09/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:28
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/08/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
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24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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21/07/2021 20:01
Recebidos os autos
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21/07/2021 20:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/06/2021 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/06/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:05
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/06/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 02:34
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 12:23
Juntada de Certidão
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de PRISCILA ALVES PEREIRA RAMOS em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 15:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
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26/04/2021 07:52
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
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23/04/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2021.
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15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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10/03/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 17:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
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10/03/2021 17:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 17:27
Audiência Mediação designada para 26/04/2021 13:00 CEJUSC-ACL.
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09/03/2021 14:26
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
09/03/2021 14:16
Recebidos os autos
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09/03/2021 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/03/2021 14:36
Juntada de Certidão
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03/03/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
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23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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19/02/2021 15:14
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/02/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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