TJDFT - 0703647-06.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/06/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:47
Indeferido o pedido de CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA - CPF: *39.***.*60-00 (SUSCITANTE)
-
18/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:36
Indeferido o pedido de CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA - CPF: *39.***.*60-00 (SUSCITANTE)
-
04/12/2024 17:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703647-06.2022.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA REQUERIDO: ELIANA GALESI FONSECA, FABIO STARACE FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte suscitada para que se manifeste sobre os documentos juntados ao ID 209731358 em 10 dias.
Depois, venham conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:28
Outras decisões
-
03/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703647-06.2022.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA REQUERIDO: ELIANA GALESI FONSECA, FABIO STARACE FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem se ainda há alguma prova que pretendam produzir ou, se o caso, pugnam pelo julgamento do incidente.
O prazo é de 10 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:42
Outras decisões
-
25/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 01:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703647-06.2022.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA REQUERIDO: ELIANA GALESI FONSECA, FABIO STARACE FONSECA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora nos embargos de declaração opostos que a decisão é omissa.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a decisão foi objetiva e com fundamentação correspondente à matéria submetida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Cumpra-se a parte autora o determinado na decisão retro. 10 (dez) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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24/05/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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10/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:25
Indeferido o pedido de CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA - CPF: *39.***.*60-00 (REQUERENTE)
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703647-06.2022.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA REQUERIDO: ELIANA GALESI FONSECA, FABIO STARACE FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O IDPJ é, de regra, resolvido por decisão interlocutória e não sentença.
Aguarde-se o término do prazo editalício, enviando os autos à Curadoria Especial em seguida, como de praxe.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida ao ID 182789762.
Anote-se.
Na forma do penúltimo parágrafo da decisão de ID 186714451, recolha a parte autora as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, ex vi do art. 290 do Código de Processo Civil.
Prazo preclusivo de 15 (quinze) dias.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
28/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 21:16
Juntada de Petição de impugnação
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27/02/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:43
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA - CPF: *39.***.*60-00 (REQUERENTE).
-
26/02/2024 15:43
Indeferido o pedido de CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA - CPF: *39.***.*60-00 (REQUERENTE)
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26/02/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703647-06.2022.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA REQUERIDO: ELIANA GALESI FONSECA, FABIO STARACE FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a atualização do valor da causa para R$ 625.001,39.
Os réus FABIO STARACE FONSECA e ELIANE GALESI FONSECA foram citados por edital (ID. 179914673 e 179914672).
Aguarde-se o prazo para resposta.
Diante disso, indefiro o pedido de pesquisas.
No mais, a gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:47
Publicado Edital em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Publicado Edital em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:50
Outras decisões
-
11/10/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703647-06.2022.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA REQUERIDO: ELIANA GALESI FONSECA, FABIO STARACE FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital, deverão ser apontados pelo exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Faço constar que a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumprida a determinação retro, defiro, desde logo, a citação por edital de ELIANA GALESI FONSECA, FABIO STARACE FONSECA, nos termos do art. 256, inciso II e §3º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257 do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
No mais, indefiro o pedido de arresto tendo em vista que incompatível com o procedimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Qualquer medida constritiva de bens e valores deve ser levada a efeito nos autos principais, caso deferida a desconsideração.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:01
Deferido em parte o pedido de CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA - CPF: *39.***.*60-00 (REQUERENTE)
-
21/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703647-06.2022.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA REQUERIDO: ELIANA GALESI FONSECA, FABIO STARACE FONSECA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a Autora intimada para, no prazo de 10 dias, informar nos autos sobre o cumprimento da carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 17:12:08.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
16/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA em 20/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 05:41
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 03:03
Decorrido prazo de CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:42
Expedição de Carta.
-
15/02/2023 15:31
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:31
Deferido o pedido de CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA - CPF: *39.***.*60-00 (REQUERENTE).
-
24/01/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/01/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
23/01/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:28
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:32
Recebidos os autos
-
20/07/2022 10:32
Outras decisões
-
18/07/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
20/06/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:57
Expedição de Carta.
-
17/06/2022 14:57
Expedição de Carta.
-
11/06/2022 11:03
Recebidos os autos
-
11/06/2022 11:03
Deferido o pedido de
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08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA em 07/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 13:53
Recebidos os autos
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02/05/2022 13:53
Decisão interlocutória - recebido
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31/03/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/03/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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