TJDFT - 0005102-84.2012.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VENDAS E CORRETAGENS REUNIDAS LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE RAYMUNDO BOLOGNANI em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:01
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/12/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de GENARIO FIDELI SILVA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:01
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:31
Expedição de Termo.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:59
Deferido o pedido de GENARIO FIDELI SILVA - CPF: *93.***.*31-68 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/08/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:50
em cooperação judiciária
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14/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 03:40
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:57
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:46
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 16:45
Expedição de Ofício.
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11/11/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 09:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:52
Deferido em parte o pedido de GENARIO FIDELI SILVA - CPF: *93.***.*31-68 (EXEQUENTE)
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26/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de JOSE RAYMUNDO BOLOGNANI em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de VENDAS E CORRETAGENS REUNIDAS LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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02/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0005102-84.2012.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, GENARIO FIDELI SILVA EXECUTADO: VENDAS E CORRETAGENS REUNIDAS LTDA - ME, JOSE RAYMUNDO BOLOGNANI DECISÃO Em atenção à decisão de ID 168722486, informo que o sistema e-RIDF foi absorvido pelos serviços ONR (Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis), aos quais este Juízo ainda não foi habilitado.
Quanto à petição ID 164840914: a) indefiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada via CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), em razão deste Juízo não possuir acesso ao referido sistema; b) indefiro consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), visto que o referido sistema não têm a finalidade de buscar patrimônio expropriável da parte devedora.
Nesse sentido: (...) 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sistemas que integram todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não têm a finalidade de buscar patrimônio expropriável do executado. (...) 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1299182, 07214291520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de consulta à CNIB e ao SREI; c) indefiro o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD, já que realizada há pouco, conforme ID 163648098, sem êxito; e d) indefiro o pedido de pesquisa de bens via SIMBA, CRC JUD, NAVEJUD, SNIPER, visto que este Juízo já esgotou os meios disponíveis para a localização de bens dos devedores, sem indicações de alteração patrimonial que justifique, por ora, novas consultas.
Impõe-se, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC, a suspensão do processo executivo por um ano.
Findo o prazo de suspensão, passará a contar o prazo prescricional do crédito vindicado.
Saliente-se que, conforme alteração promovida pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021: 1) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa por uma única vez pelo prazo máximo previsto no §1º do art. 921; 2) o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Observe-se que, durante o prazo de suspensão, não corre prescrição (art. 921, §1º, do CPC).
Nesse passo, determino a suspensão provisória do feito pelo prazo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, findo o qual passará a contar o prazo prescricional da pretensão deduzida em cumprimento de sentença, consoante §2º, do referido artigo.
Ademais, não obstante a redação do §2º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Feitas essas considerações, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Desde logo, fica o(a) credor(a) advertido(a) de que, caso não demonstre diligências diante da obtenção de informações acerca da existência de bens passíveis de constrição até o final do prazo assinalado, findo tal prazo, iniciará o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de certificação nos autos.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF, qual seja: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:56
Indeferido o pedido de GENARIO FIDELI SILVA - CPF: *93.***.*31-68 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:51
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0005102-84.2012.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, GENARIO FIDELI SILVA EXECUTADO: VENDAS E CORRETAGENS REUNIDAS LTDA - ME, JOSE RAYMUNDO BOLOGNANI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram realizadas as pesquisas SERASAJUD (inclusão de restrição - ID 169044395) e RENAJUD (consulta - ID 169044395 e ID 169044397) De ordem, fica a parte exequente intimada.
Sem prejuízo, encaminho os autos para realização da pesquisa INFOJUD.
Após, os autos irão conclusos para análise do pedido de ID 168722486.
Santa Maria/DF, 18 de agosto de 2023 06:10:28. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/08/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/08/2023 07:28
Juntada de consulta infojud
-
18/08/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 06:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 06:09
Juntada de consulta renajud
-
18/08/2023 06:08
Juntada de consulta renajud
-
18/08/2023 06:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:52
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 22:29
Recebidos os autos
-
07/08/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
11/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/06/2023 08:58
Juntada de consulta renajud
-
29/06/2023 08:46
Juntada de consulta sisbajud
-
21/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 06:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/05/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE RAYMUNDO BOLOGNANI em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de VENDAS E CORRETAGENS REUNIDAS LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
16/03/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:06
Outras decisões
-
01/03/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2019 15:35
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 14:02
Publicado Despacho em 18/12/2019.
-
17/12/2019 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 15:34
Recebidos os autos
-
16/12/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/09/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 22:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2019 08:04
Publicado Certidão em 08/08/2019.
-
08/08/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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