TJDFT - 0052858-45.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2025 14:27
Expedição de Petição.
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09/04/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2025 13:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0052858-45.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIANA MARIA DE JESUS DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pela executada e de parcelamento do débito inscrito em dívida ativa. É o breve relato.
Decido.
Quanto ao parcelamento do débito, a própria devedora pode procurar diretamente o ente público exequente por meio de seus postos de atendimentos, do atendimento virtual pelo seu sítio eletrônico, conforme mencionado acima, ou obter mais informações no e-mail [email protected].
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, a qual fica intimada a informar eventual interesse em liberar a quantia constrita nos autos para abatimento no débito parcelado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
17/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2024 18:07
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:07
Outras decisões
 - 
                                            
31/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
21/10/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
 - 
                                            
23/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DE JESUS em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0052858-45.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIANA MARIA DE JESUS DECISÃO Considerando a manifestação da parte executada de ID 173375881 e o comprovante de transferência de ID 174364609, relativo ao alvará de levantamento eletrônico, intime-se o exequente para comprovar o abatimento proporcional do valor recebido da dívida exequenda, bem como para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Acerca do pedido de parcelamento, o próprio devedor pode ter acesso a mais informações a respeito de como pagar ou parcelar o seu débito procurando diretamente o ente público exequente por meio de seus postos de atendimentos, do atendimento virtual pelo seu sítio eletrônico, ou obter mais informações no e-mail [email protected].
Nada a prover quanto ao pedido de suspensão, haja vista que desprovido de qualquer embasamento legal.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
15/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2024 17:10
Outras decisões
 - 
                                            
14/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
21/11/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:08
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:11
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:11
Indeferido o pedido de ELIANA MARIA DE JESUS - CPF: *96.***.*08-00 (EXECUTADO)
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12/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0052858-45.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIANA MARIA DE JESUS DESPACHO Intime-se a parte executada para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias, juntando aos autos o instrumento de mandato.
Após, tornem conclusos com urgência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
08/09/2023 16:56
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0052858-45.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIANA MARIA DE JESUS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ELIANA MARIA DE JESUS - CPF/CNPJ: *96.***.*08-00, no valor de R$ 34.902,37 (trinta e quatro mil, novecentos e dois reais e trinta e sete centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
09/08/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 21:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/08/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/08/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
 - 
                                            
02/08/2023 14:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/07/2023 13:05
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
09/01/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/08/2022 10:15
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DE JESUS em 25/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
18/11/2021 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
04/11/2021 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/09/2020 14:26
Processo Desarquivado
 - 
                                            
23/05/2019 18:05
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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23/05/2019 18:05
Juntada de Certidão
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06/04/2018 16:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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