TJDFT - 0704864-38.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:01
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:01
Deferido o pedido de ERACLITO DOS SANTOS LIMA - CPF: *24.***.*92-53 (EXEQUENTE).
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02/09/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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14/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:16
Deferido o pedido de ERACLITO DOS SANTOS LIMA - CPF: *24.***.*92-53 (EXEQUENTE).
-
21/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704864-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERACLITO DOS SANTOS LIMA, GLEICE KELLY BRAGA GUIMARAES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Força de Ofício Defiro o pedido dos exequentes.
Oficie-se ao BANCO BRADESCO S.A, CNPJ n.° 60.***.***/0001-12 (e-mail: [email protected]), gerenciador de pagamentos e transações da devedora, para proceder à penhora de ativos financeiros da executada derivados de operação com cartão de crédito, débito, PIX e boleto, observando o procedimento previsto no inciso I do artigo 855, do CPC, para pagamento do débito no valor atualizado de R$ 35.717,97 (trinta e cinco mil, setecentos e dezessete reais e noventa e sete centavos).
Atribuo à presente Decisão força de ofício.
Após, aguarde-se a diligência.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
12/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:33
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:33
Deferido o pedido de ERACLITO DOS SANTOS LIMA - CPF: *24.***.*92-53 (EXEQUENTE), GLEICE KELLY BRAGA GUIMARAES - CPF: *25.***.*24-06 (EXEQUENTE).
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02/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/06/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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29/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:02
Deferido em parte o pedido de ERACLITO DOS SANTOS LIMA - CPF: *24.***.*92-53 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/10/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/10/2024 12:39
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ERACLITO DOS SANTOS LIMA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GLEICE KELLY BRAGA GUIMARAES em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704864-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERACLITO DOS SANTOS LIMA, GLEICE KELLY BRAGA GUIMARAES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Verifico que o Exequente não realizou a correta distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois o feito foi encaminhado ao 1º Juizado Especial Cível de Santa Maria, após ser distribuído por sorteio (comprovante em anexo), quando deveria ser distribuído por dependência a este Juizado.
Assim, Intime-se novamente o Exequente para distribuir por dependência, em autos apartados, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, instruído com os respectivos documentos, especialmente contrato social da empresa averbado na junta comercial e QSA - quadro de sócios e administradores, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicando o ato neste feito para suspensão (art. 134, § 3º, CPC), sob pena de extinção por ausência de bens (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).
Santa Maria/DF, 27 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
30/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704864-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERACLITO DOS SANTOS LIMA, GLEICE KELLY BRAGA GUIMARAES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se o Exequente para distribuir por dependência, em autos apartados, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, instruído com os respectivos documentos, especialmente contrato social da empresa averbado na junta comercial e QSA - quadro de sócios e administradores, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicando o ato neste feito para suspensão (art. 134, § 3º, CPC), sob pena de extinção por ausência de bens (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 5 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
05/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704864-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERACLITO DOS SANTOS LIMA, GLEICE KELLY BRAGA GUIMARAES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o bloqueio online (SISBAJUD) restou infrutífero.
Ademais, inexistem veículos sem restrições no nome da parte executada (RENAJUD).
Passo à análise do pedido subsidiário feito ao ID. 191169016.
A constrição de importes de valores a serem recebidos das operadoras de cartão de crédito consubstancia hipótese de penhora de faturamento, pois implica em constrição de valores percebidos diretamente pela empresa pelo exercício de sua atividade.
Para realizar a penhora de percentual de faturamento de empresa é necessário nomear um administrador, função normalmente exercida por um perito, o que envolve a necessidade de estimativa de honorários (art. 866 do CPC).
Constata-se, que, ao se implementar a penhora de percentual do faturamento da executada, se passa a envolver terceiros, portanto, um processo complexo, ferindo os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o da simplicidade e celeridade.
Ademais, a penhora só pode incidir sobre os bens que integram o patrimônio da devedora e não sobre hipotéticos valores a serem repassados pelas operadoras de cartões de crédito à executada.
Indefiro, portanto, o pedido de bloqueio de recebíveis nas operações realizadas com cartão de crédito da executada.
Intime-se a parte exequente, para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Santa Maria-DF, 14 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:35
Indeferido o pedido de ERACLITO DOS SANTOS LIMA - CPF: *24.***.*92-53 (EXEQUENTE), GLEICE KELLY BRAGA GUIMARAES - CPF: *25.***.*24-06 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:19
Deferido em parte o pedido de ERACLITO DOS SANTOS LIMA - CPF: *24.***.*92-53 (EXEQUENTE)
-
13/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:25
Indeferido o pedido de ERACLITO DOS SANTOS LIMA - CPF: *24.***.*92-53 (EXEQUENTE) e GLEICE KELLY BRAGA GUIMARAES - CPF: *25.***.*24-06 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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29/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0704864-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERACLITO DOS SANTOS LIMA, GLEICE KELLY BRAGA GUIMARAES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, ficam os exequentes intimados a acostarem, no prazo de 5 dias, aos autos planilha atualizada do débito em harmonia à sentença exequenda, seja quanto aos pagamentos cujos ressarcimentos foram determinados, seja quanto aos termos iniciais para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios para as condenações pecuniárias fixados.
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023 17:28:29.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
28/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
05/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/12/2023 14:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 29/11/2023.
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30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:41
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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26/10/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 19:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 19:19
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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25/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:18
Deferido o pedido de ERACLITO DOS SANTOS LIMA - CPF: *24.***.*92-53 (REQUERENTE) e GLEICE KELLY BRAGA GUIMARAES - CPF: *25.***.*24-06 (REQUERENTE).
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24/10/2023 15:18
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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16/10/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/09/2023 07:52
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704864-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERACLITO DOS SANTOS LIMA, GLEICE KELLY BRAGA GUIMARAES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA I.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ERACLITO DOS SANTOS LIMA GUIMARÃES e OUTRA contra HURB S.A, qualificados nos autos, em cuja inicial alegam que em 21.11.2021 adquiriram pacote de viagem com destino a Porto Seguro - BA, com passagens aéreas e hospedagens.
Em dezembro de 2.022 a ré disponibilizou a viagem para ser realizada em maio de 2.023, mas dois dias antes do voo recebeu e-mail da ré para informar que aquele não tinha sido confirmado pela cia aérea.
Ao entrarem em contato com a cia aérea foram informados que nunca houve reserva em nome dos autores e, ao se deslocarem de carro para Porto Seguro, foram informados no local que a reserva havia sido cancelada pela ré.
Por conta do não cumprimento dos serviços contratados, pedem indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório formal, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se houve defeito na prestação dos serviços.
A documentação acostada aos autos evidencia grave defeito na prestação de serviços da ré.
A ré realiza o que se convencionou denominar de venda "a descoberto", ou seja, venda pacotes de viagens, com datas flexíveis, mas sem a prévia aquisição das passagens e vagas em hotéis.
Tal modelo de negócio é extremamente arriscado, pois na maioria das vezes os valores pagos, com antecedência, não são suficientes para adquirir as passagens e as vagas em hotéis.
Algumas empresas utilizam esse expediente para alavancar recursos, mas não contaram com o aumento expressivo da demanda pós pandemia e, em consequência, na mesma proporção, dos custos de passagens e vagas em hotéis.
A alegação da ré é absolutamente despropositada.
A venda de pacotes com datas flexíveis, embora lícita, não pode conferir ao prestador de serviços a flexibilidade para cancelar os serviços dias antes da viagem.
A flexibilidade é para aquisição e definição de datas, JAMAIS para, de forma arbitrária e unilateral, criar expectativas falsas em clientes.
No caso, em dezembro de 2.022, conforme documentos acostados aos autos pelos autores, que não foram impugnados especificamente pela ré, houve a CONFIRMAÇÃO da disponibilidade.
A partir deste momento, se encerra a flexibilidade, para se converter em data fixa, o que uma obviedade.
A confirmação ocorreu mais de 1 ano após a aquisição.
O passageiro se sujeita a tal flexibilidade.
Todavia, após a confirmação da viagem, se encerra a flexibilidade.
Após a definição da data e confirmação dos voos, conforme e-mail enviado pela ré aos autores, a empresa, em 08.05.2023, ou seja, dois dias antes da viagem, envia novo e-mail aos autores para informar que a viagem foi cancelada por motivos operacionais (ID 159816950).
Ademais, na realidade, a ré nunca realizou a reserva.
Apenas enviou e-mail de confirmação, mas se a reserva realizada, conforme informação da própria cia área.
A conduta da ré é censurável sob todos os aspectos.
O comportamento inadequado durante a execução dos serviços, a confirmação de passagens que jamais reservou e o "cancelamento" com dias de antecedência, representam grave defeito na prestação de serviços.
Em razão do defeito na prestação de serviços, a ré, independente de culpa, deverá reparar os danos causados aos autores, conforme artigo 14 do CDC.
O serviço é defeituoso porque não ofereceu a segurança esperada aos autores, que confiaram na promessa de viagem, que nunca seria realizada, em razão da situação econômica atual da ré, que não consegue honras os compromissos assumidos, por conta das vendas a descoberto realizadas.
Os danos materiais, R$ 4885,99, informados na inicial, tiveram como causa exclusiva o péssimo serviço prestado pela ré.
Os autores foram obrigados a viajar de carro para o destino, porque a ré simplesmente não havia adquirido as passagens na data informada.
Nunca houve cancelamento por motivos operacionais, mas a não aquisição do serviço.
A ré tentou imputar à cia aérea a responsabilidade pelo cancelamento do serviço, a partir de narrativa inverídica de que as passagens foram adquiridas.
A ré não apresentou qualquer prova de aquisição e reserva das passagens para a data que definiu, o que evidencia que o e-mail de cancelamento foi apenas mais uma manobra para prejudicar os consumidores.
Os gastos dos autores foram comprovados pelos documentos e notas que não foram impugnadas de forma específica.
Estes gastos não existiriam se a ré tivesse cumprido seu dever e obrigação de reservar o hotel.
A ré cancelou a reserva, simplesmente porque não repassou qualquer recurso para o hotel, na data que confirmou com os autores, via e-mail.
Quanto aos danos morais, não há dúvida de que a conduta inadequada, ineficiente e temerária da ré foi capaz e violar, de forma intensa, direitos fundamentais existenciais dos autores que foram obrigados a criar alternativas para chegar ao destino e, no local, foram surpreendidos com o cancelamento das reservas.
Não há como nominar a gravidade dos fatos e a repercussão negativa da esfera subjetiva dos autores, em especial na honra subjetiva.
Os autores suportarem enorme constrangimento, humilhações, transtornos psicológicos graves e profunda decepção, que merece uma reparação adequada a título de danos morais.
Neste caso grave, os danos morais devem corresponder a R$ 10.000,00 para cada um dos autores.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos materiais, a quantia de R$ 4.885,99, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde o desembolso desses valores, bem como para condenar a ré a pagar a cada um dos autores, a quantia de R$ 10.000,00, totalizando R$ 20.000,00, a título de danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o cancelamento e correção monetária pelo INPC, desde a presente sentença, nos termos da fundamentação.
Julgo tais pedidos, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
19/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de GLEICE KELLY BRAGA GUIMARAES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ERACLITO DOS SANTOS LIMA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704864-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERACLITO DOS SANTOS LIMA, GLEICE KELLY BRAGA GUIMARAES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA I.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ERACLITO DOS SANTOS LIMA GUIMARÃES e OUTRA contra HURB S.A, qualificados nos autos, em cuja inicial alegam que em 21.11.2021 adquiriram pacote de viagem com destino a Porto Seguro - BA, com passagens aéreas e hospedagens.
Em dezembro de 2.022 a ré disponibilizou a viagem para ser realizada em maio de 2.023, mas dois dias antes do voo recebeu e-mail da ré para informar que aquele não tinha sido confirmado pela cia aérea.
Ao entrarem em contato com a cia aérea foram informados que nunca houve reserva em nome dos autores e, ao se deslocarem de carro para Porto Seguro, foram informados no local que a reserva havia sido cancelada pela ré.
Por conta do não cumprimento dos serviços contratados, pedem indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório formal, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se houve defeito na prestação dos serviços.
A documentação acostada aos autos evidencia grave defeito na prestação de serviços da ré.
A ré realiza o que se convencionou denominar de venda "a descoberto", ou seja, venda pacotes de viagens, com datas flexíveis, mas sem a prévia aquisição das passagens e vagas em hotéis.
Tal modelo de negócio é extremamente arriscado, pois na maioria das vezes os valores pagos, com antecedência, não são suficientes para adquirir as passagens e as vagas em hotéis.
Algumas empresas utilizam esse expediente para alavancar recursos, mas não contaram com o aumento expressivo da demanda pós pandemia e, em consequência, na mesma proporção, dos custos de passagens e vagas em hotéis.
A alegação da ré é absolutamente despropositada.
A venda de pacotes com datas flexíveis, embora lícita, não pode conferir ao prestador de serviços a flexibilidade para cancelar os serviços dias antes da viagem.
A flexibilidade é para aquisição e definição de datas, JAMAIS para, de forma arbitrária e unilateral, criar expectativas falsas em clientes.
No caso, em dezembro de 2.022, conforme documentos acostados aos autos pelos autores, que não foram impugnados especificamente pela ré, houve a CONFIRMAÇÃO da disponibilidade.
A partir deste momento, se encerra a flexibilidade, para se converter em data fixa, o que uma obviedade.
A confirmação ocorreu mais de 1 ano após a aquisição.
O passageiro se sujeita a tal flexibilidade.
Todavia, após a confirmação da viagem, se encerra a flexibilidade.
Após a definição da data e confirmação dos voos, conforme e-mail enviado pela ré aos autores, a empresa, em 08.05.2023, ou seja, dois dias antes da viagem, envia novo e-mail aos autores para informar que a viagem foi cancelada por motivos operacionais (ID 159816950).
Ademais, na realidade, a ré nunca realizou a reserva.
Apenas enviou e-mail de confirmação, mas se a reserva realizada, conforme informação da própria cia área.
A conduta da ré é censurável sob todos os aspectos.
O comportamento inadequado durante a execução dos serviços, a confirmação de passagens que jamais reservou e o "cancelamento" com dias de antecedência, representam grave defeito na prestação de serviços.
Em razão do defeito na prestação de serviços, a ré, independente de culpa, deverá reparar os danos causados aos autores, conforme artigo 14 do CDC.
O serviço é defeituoso porque não ofereceu a segurança esperada aos autores, que confiaram na promessa de viagem, que nunca seria realizada, em razão da situação econômica atual da ré, que não consegue honras os compromissos assumidos, por conta das vendas a descoberto realizadas.
Os danos materiais, R$ 4885,99, informados na inicial, tiveram como causa exclusiva o péssimo serviço prestado pela ré.
Os autores foram obrigados a viajar de carro para o destino, porque a ré simplesmente não havia adquirido as passagens na data informada.
Nunca houve cancelamento por motivos operacionais, mas a não aquisição do serviço.
A ré tentou imputar à cia aérea a responsabilidade pelo cancelamento do serviço, a partir de narrativa inverídica de que as passagens foram adquiridas.
A ré não apresentou qualquer prova de aquisição e reserva das passagens para a data que definiu, o que evidencia que o e-mail de cancelamento foi apenas mais uma manobra para prejudicar os consumidores.
Os gastos dos autores foram comprovados pelos documentos e notas que não foram impugnadas de forma específica.
Estes gastos não existiriam se a ré tivesse cumprido seu dever e obrigação de reservar o hotel.
A ré cancelou a reserva, simplesmente porque não repassou qualquer recurso para o hotel, na data que confirmou com os autores, via e-mail.
Quanto aos danos morais, não há dúvida de que a conduta inadequada, ineficiente e temerária da ré foi capaz e violar, de forma intensa, direitos fundamentais existenciais dos autores que foram obrigados a criar alternativas para chegar ao destino e, no local, foram surpreendidos com o cancelamento das reservas.
Não há como nominar a gravidade dos fatos e a repercussão negativa da esfera subjetiva dos autores, em especial na honra subjetiva.
Os autores suportarem enorme constrangimento, humilhações, transtornos psicológicos graves e profunda decepção, que merece uma reparação adequada a título de danos morais.
Neste caso grave, os danos morais devem corresponder a R$ 10.000,00 para cada um dos autores.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos materiais, a quantia de R$ 4.885,99, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde o desembolso desses valores, bem como para condenar a ré a pagar a cada um dos autores, a quantia de R$ 10.000,00, totalizando R$ 20.000,00, a título de danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o cancelamento e correção monetária pelo INPC, desde a presente sentença, nos termos da fundamentação.
Julgo tais pedidos, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
06/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
05/08/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2023 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/07/2023 12:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
21/07/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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