TJDFT - 0025717-80.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
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19/05/2023 18:24
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 16:05
Recebidos os autos
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31/03/2023 16:05
Indeferido o pedido de BANCO SOFISA SA - CNPJ: 60.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
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27/03/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:30
Expedição de Ofício.
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25/10/2022 13:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2022 18:20
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:34
Recebidos os autos
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21/10/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:53
Recebidos os autos
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20/06/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 20:13
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/03/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 14:46
Juntada de Certidão
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06/02/2022 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 03/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025717-80.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BANCO SOFISA SA C E R T I D Ã O Nos termos do antepenúltimo parágrafo da decisão de ID 101439920, fica a parte executada a se manifestar sobre a planilha apresentada pelo exequente (ID 103518500), no prazo de 10 (dez) dias. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
26/01/2022 10:33
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 10:24
Juntada de Certidão
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17/01/2022 20:38
Expedição de Ofício.
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17/01/2022 20:36
Expedição de Ofício.
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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19/09/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025717-80.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BANCO SOFISA SA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de BANCO SOFISA SA, para cobrança de dívida de natureza tributária (IPVA).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual alegou a sua ilegitimidade passiva com relação aos veículos objetos dos débitos, tendo em vista a transmissão da propriedade pelo encerramento do contrato de arrendamento mercantil, ante o pagamento integral do valor do bem.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
A alegação da excipiente de sua ilegitimidade passiva ante o encerramento dos contratos de arrendamento mercantil sem a apresentação dos respectivos contratos que comprovem a opção de compra pelo arrendatário não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência.
O contrato de arrendamento mercantil pode se encerrar tanto pela falta de renovação quanto pela aquisição do bem, sendo que em ambas as hipóteses, em tese, poderia ocorrer a baixa do gravame eletrônico, porém apenas nessa última se daria a efetiva transferência da propriedade, afastando, assim, a responsabilidade tributária solidária do ex-proprietário (instituição financeira) sobre o veículo automotor no que se refere ao período posterior à sua alienação, nos termos da Súmula 585 do STJ.
Após a quitação do contrato, ainda surgiria para a arrendante outra obrigação caso fosse concretizada a alienação do veículo: providenciar a documentação necessária para transferência da propriedade do veículo nos termos do art. 1º, I da Lei 11.649/2008, do que também não se tem nenhuma comprovação.
Assim, considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Nesse sentido, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
Tendo em vista o noticiado na pág. 94 do ID 42365874, oficie-se ao BRB para esclarecer a efetivação da transferência do valor penhorado na pág. 57 do ID em referência.
Na mesma ocasião, oficie-se ao Banco Sofisa para informar se essa transferência foi realizada, comprovando-se documentalmente tal fato.
Sem prejuízo, considerando que a ordem de penhora proferida nestes autos abarcou os processos elencados na pág. 55 do ID 42365874, fica o exequente intimado a apresentar o valor das CDAs que ainda não foram pagas/canceladas relativas àquelas execuções, atualizadas até o dia 28.07.2015 (data em que houve a transferência da quantia penhorada para conta deste juízo).
Para facilitar a compreensão, cumpra tal determinação em planilha com os valores individualizados dos títulos executivos e, ao final, o somatório total.
Vindo aos autos a planilha acima referida, intime-se o executado para se manifestar sobre ela, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo satisfeito, tornem conclusos.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 15:55
Recebidos os autos
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27/08/2021 15:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/05/2021 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2021 22:03
Recebidos os autos
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18/05/2021 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/05/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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