TJDFT - 0723225-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:50
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de METRO-GOLDWYN-MAYER STUDIOS INC. DANJAQ, LLC em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 00:53
Homologada a Transação
-
22/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:41
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:14
Outras decisões
-
09/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/02/2024 15:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
02/02/2024 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0723225-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: METRO-GOLDWYN-MAYER STUDIOS INC.
DANJAQ, LLC REU: HADASSA MYLLENA DOS SANTOS FERREIRA *22.***.*85-50 CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024, às 19:28:55.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
26/01/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 08:06
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/11/2023 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 08:54
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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31/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 17:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 02:56
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2023 10:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de HADASSA MYLLENA DOS SANTOS FERREIRA *22.***.*85-50 em 11/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/09/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723225-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: METRO-GOLDWYN-MAYER STUDIOS INC.
DANJAQ, LLC REU: HADASSA MYLLENA DOS SANTOS FERREIRA *22.***.*85-50 Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 31/10/2023 17:00 P3 - JEC - SALA 04 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA04_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário Ceilândia-DF, 13 de setembro de 2023 12:53:33. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723225-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: METRO-GOLDWYN-MAYER STUDIOS INC.
DANJAQ, LLC REU: HADASSA MYLLENA DOS SANTOS FERREIRA *22.***.*85-50 DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação inibitória cumulada com indenização por danos morais em razão da violação de violação de direito autorais.
Alega a parte autora, em síntese, que é detentora dos direitos autorais sobre a personagem ficcional “A PANTERA COR DE ROSA” com o devido registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, que a requerida utiliza a expressão "ESMALTERIA PANTERA COR DE ROSA" como nome de fantasia, em flagrante violação dos seus registros marcários e direito autoral, que foi enviada notificação extrajudicial para que a requerida cessasse tal prática porém não houve nenhuma ação nesse sentido.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida cesse a utilização da marca "A PANTERA COR DE ROSA" e do nome da personagem, bem como que proceda a alteração do registro do nome fantasia perante a Junta Comercial e que efetue a guarda de livros e documentis contábeis para o arbitramento da quantia indenizatória.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada pela existência do registro dos direitos autorais junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (ID 166644536) e pela utilização no nome fantasia registrado perante a Receita Federal (ID 166644538) e nas redes sociais da requerida.
O perigo na demora é evidente em razão da continuidade da utilização indevida sem o pagamento das quantias devidas em favor da autora.
A jurisprudência é vasta no sentido na concessão de medidas inibitórias referentes a direitos autorais em sede antecipação dos efeitos da tutela.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DIREITOS AUTORAIS.
CURSOS E MATERIAIS DIDÁTICOS.
COMERCIALIZAÇÃO ILÍCITA PELA INTERNET.
REQUISITOS DO ART 300 DO CPC PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DE MEDIDAS PARA CESSAR A PRÁTICA ILÍCITA.
I.
O artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, e o artigo 28 da Lei 9.610/1998 conferem ao titular do direito autoral a exclusividade da utilização, publicação e reprodução da sua obra literária, artística ou científica.
II.
Atenta contra o disposto nos artigos 29, 49 e 50 da Lei 9.610/1998 a comercialização de obra alheia sem autorização ou cessão dos direitos autorais respectivos.
III.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, encontra apoio nos artigos 102 e 105 da Lei 9.610/1998 a concessão de tutela provisória de urgência com vistas a inibir a comercialização ilícita de cursos e materiais didáticos cujos direitos autorais pertencem ao autor da demanda.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1690774, 07338783420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL.
DIREITOS AUTORAIS.
EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR OU TITULAR.
TUTELA INIBITÓRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do caput do art. 68 da Lei n. 9.610/98, veda-se a utilização de obras teatrais, composições musicais ou litero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas, sem prévia e expressa autorização do autor ou titular.
Ademais, o art. 105 da Lei n. 9.610/98 dispõe que a transmissão, a retransmissão e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente. 2.
A despeito de a parte agravante alegar que as caixas de som instaladas no estabelecimento comercial são utilizadas apenas para comunicação interna com funcionários e clientes, vislumbra-se dos autos de origem que o ECAD, ora agravado, coligiu vídeos demonstrando diligências realizadas no local, com a devida indicação de horário, data, endereço e dados dos técnicos de arrecadação, podendo-se evidenciar, de plano, a reprodução de obras musicais durante o período de funcionamento do supermercado. 3.
Assim, tendo em vista que a parte ora recorrente sequer argumenta quanto à existência de prévia autorização do autor ou titular, cingindo-se a discorrer acerca da não reprodução de obras musicais, revela-se hígida a decisão agravada que, à luz do disposto nos arts. 68 e 105 da Lei n. 9.610/98, deferiu a tutela inibitória, em caráter liminar, para suspender qualquer execução de obras musicais, litero-musical e fonogramas pelos réus, enquanto não providenciarem a prévia e expressa autorização do autor, sob pena de multa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1684443, 07397018620228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, deve o pleito ser concedido.
Nesse sentido, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a requerida: a) cesse a utilização do nome ou da imagem da A PANTERA COR DE ROSA em qualquer meio, inclusive virtual; b) promova a alteração do nome fantasia perante a Junta Comercial, Receita Federal e demais órgãos de forma a deixar de utilizar referência à personagem; e c) mantenha a guarda de livros e documentos contábeis até a liquidação de sentença, se for o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação da presente decisão.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Cei, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o correspondente mandado de citação.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
13/09/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:31
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2023 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723225-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: METRO-GOLDWYN-MAYER STUDIOS INC.
DANJAQ, LLC REU: HADASSA MYLLENA DOS SANTOS FERREIRA *22.***.*85-50 DECISÃO Acolho a competência.
Trata-se de ação inibitória cumulada com indenização por danos morais em razão da violação de violação de direito autorais.
A emenda apresentada não atende a decisão ID 155607435. 1.
Em sua petição, pleiteia o autor a quantificação dos danos em liquidação ou arbitramento, com fundamento nos lucros auferidos pelo estabelecimento, ou a quantia que seria paga pelo infrator no caso de uma "licença legítima".
Deve o autor indicar parâmetros ou valores preliminares para a primeira situação (lucros auferidos pelo estabelecimento), e quantia definida no caso da segunda (quantia que seria paga pela licença). 2.
Evidentemente, a utilização indevida do título "Pantera Cor de Rosa" apenas no registro do nome fantasia perante a Junta Comercial pode ter reflexos financeiros consideravelmente distintos da utilização indevida no próprio estabelecimento, da utilização ou não da imagem associada, e de outros elementos característicos da propriedade intelectual de titularidade do autor.
Assim, concedo-lhe nova oportunidade para indicar e comprovar, caso deseje, se há outros elementos que caracterizem a utilização indevida da propriedade intelectual. 3.
Ademais, deve o autor se manifestar quanto ao fato de, em princípio, a última publicação existente no Facebook haver ocorrido em 08/07/2019, o que pode indicar que a empresa esteja inativa. 4.
Por fim, é necessário que o autor indique o período de utilização indevida da propriedade intelectual, para viabilizar eventual cálculo de valor devido, em caso de procedência da ação.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra (desnecessária a reapresentação de documentos já juntados). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
15/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2023 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2023 22:58
Recebidos os autos
-
02/08/2023 22:58
Declarada incompetência
-
26/07/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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