TJDFT - 0704092-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 10:12
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704092-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SABINO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SUPERMEDY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI - EPP em desfavor de COMERCIAL DE ALIMENTOS SABINO LTDA.
Compulsando os autos verifico que a Curadoria Especial, em substituição à executada, apresentou exceção de pré-executividade (ID. 204165202).
Na oportunidade aduziu que COMERCIAL DE ALIMENTOS SABINO LTDA era parte ilegítima para figurar no polo passivo desta lide, pois no título executivo extrajudicial, na nota fiscal e nos instrumentos de protesto constam como devedora CIRURGIA VIDA E SAÚDE LTDA (CNPJ N.º 38.***.***/0001-36).
O exequente, apesar de intimado, não se manifestou no prazo concedido (ID. 208371682) Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme cediço, a admissão da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, em que o juiz de ofício possa reconhecer.
Logo, a questão atinente à ilegitimidade passiva, por compreender as condições da ação, pode ser alegada por intermédio da exceção de pré-executividade quando independa de dilação probatória para a sua apreciação.
No caso posto em análise verifica-se que o título executivo que lastreia a presente ação trata-se de uma duplicata virtual (ID. 147568671), na qual consta como sacador (vendedor) SUPERMEDY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI e como sacado (comprador) CIRURGIA VIDA E SAÚDE LTDA.
Ademais, ressalta-se que a duplicata supracitada foi protestada por falta de pagamento, sendo que nos instrumentos de protesto juntados aos autos figura como devedora CIRURGIA VIDA E SAÚDE LTDA (ID’s. 147568673 e 147568675).
Ocorre que o exequente, ao ajuizar a presente ação, incluiu indevidamente no polo passivo COMERCIAL DE ALIMENTOS SABINO LTDA, pessoa jurídica essa que não possui qualquer relação jurídica de direito material com ele.
Assim, ante a ilegitimidade passiva ad causam da executada, deve o presente feito ser extinto.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de ID. 204165202 para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de COMERCIAL DE ALIMENTOS SABINO LTDA.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC Condeno o exequente nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, no exercício do múnus público de Curadoria Especial, em substituição à executada, estes quantificados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto ao exequente, sendo que os honorários são delas inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/08/2024 11:14
Recebidos os autos
-
24/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 11:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:18
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704092-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SABINO LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre ID 204165202.
Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
19/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SABINO LTDA em 02/05/2024 23:59.
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21/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:44
Publicado Edital em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0704092-05.2023.8.07.0001, em que são partes: Exeqüente - SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP (CPF: 08.***.***/0001-55); Executado - COMERCIAL DE ALIMENTOS SABINO LTDA (CPF: 06.***.***/0001-27); , Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do(a)(s) EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SABINO LTDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 5.876,69 (cinco mil e oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015.
No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exeqüente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 5 de março de 2024 20:10:07.
Eu, SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704092-05.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SABINO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 187898216, eis que o endereço já foi diligenciado, sendo a executada desconhecida no local.
No caso, já foram realizadas consultas de endereços junto aos sistemas disponíveis no juízo, sem êxito na citação da executada.
Configurada a situação fática descrita no inciso II do artigo 256 do Código de Processo Civil, defiro a citação por edital.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 20:15
Expedição de Edital.
-
04/03/2024 09:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:45
Outras decisões
-
28/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2024 14:33
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704092-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SABINO LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
21/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
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18/02/2024 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704092-05.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SABINO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme noticiado pelo autor, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do executado foi rejeitado (processo nº 0712305-73.2023.8.07.0009).
Prossiga-se a Secretaria com a tentativa de citação da empresa requerida no endereço indicado no ID. 183987582. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:26
Deferido o pedido de SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
19/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704092-05.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SABINO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a determinação proferida proferida por este Juízo no incidente de desconsideração da personalidade jurídica de nº 0712305-73.2023.8.07.0009, suspenda-se o presente feito até o julgamento definitivo do incidente.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/08/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:25
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
16 de agosto de 2023 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704092-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SABINO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, tendo em vista que a parte não promoveu o andamento do feito, aguarde-se o prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Samambaia/DF, 16 de agosto de 2023, 17:26:34.
WARNER MAIA RODRIGUES Servidor Geral -
16/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 12:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/04/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
18/03/2023 16:48
Outras decisões
-
08/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
05/03/2023 14:00
Outras decisões
-
03/03/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/03/2023 19:40
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/02/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/02/2023 14:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
10/02/2023 12:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PETIÇÃO CÍVEL
-
10/02/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 18:05
Recebidos os autos
-
04/02/2023 18:05
Declarada incompetência
-
26/01/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
25/01/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0707011-63.2020.8.07.0003
Ytalla Karolliny Evangelista Abreu Silva
Daniele Mendes da Silva
Advogado: Cristina Alves Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2020 00:39