TJDFT - 0012623-68.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de CD CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA em 25/01/2024 23:59.
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16/11/2023 08:47
Publicado Edital em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:18
Expedição de Edital.
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10/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:41
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/11/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 11:30
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de CD CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012623-68.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CD CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 30568587, na data de 19/06/2018).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 30568571 – p. 13/42). É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
Extrai-se do art. 18, I, da Lei 5.474/68 que a pretensão de promover a execução da duplicata em desfavor do sacado prescreve em três anos, contados a partir do vencimento do título.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 93394998 (26/09/2019), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020, conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 16/10/2022, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/09/2023 15:41
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/09/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de CD CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:19
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012623-68.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CD CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 14:30:08.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
16/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:29
Processo Desarquivado
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01/06/2021 12:18
Arquivado Provisoramente
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01/06/2021 12:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2021 09:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/06/2020 19:02
Juntada de Certidão
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15/05/2019 18:27
Juntada de Certidão
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15/05/2019 14:37
Recebidos os autos
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15/05/2019 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
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14/05/2019 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2019 13:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2019 13:06
Juntada de Certidão
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04/05/2019 05:08
Decorrido prazo de CD CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA em 03/05/2019 23:59:59.
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16/04/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 02:30
Publicado Certidão em 08/04/2019.
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05/04/2019 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2019 08:42
Juntada de Certidão
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20/03/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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