TJDFT - 0703096-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 21:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de KELLEN PATRICIA RODRIGUES MATEUS em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:43
Indeferido o pedido de KELLEN PATRICIA RODRIGUES MATEUS - CPF: *61.***.*13-53 (EXECUTADO)
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19/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:27
Deferido o pedido de CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION - CNPJ: 20.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 22:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KELLEN PATRICIA RODRIGUES MATEUS em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 19:47
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 10:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:48
Deferido em parte o pedido de CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION - CNPJ: 20.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 06:48
Juntada de Petição de impugnação
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17/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:31
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:31
Deferido em parte o pedido de CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION - CNPJ: 20.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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21/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de KELLEN PATRICIA RODRIGUES MATEUS em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de KELLEN PATRICIA RODRIGUES MATEUS em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703096-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION EXECUTADO: KELLEN PATRICIA RODRIGUES MATEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Preliminarmente, expeça-se ofício de transferência do valor depositado no id. 169227288 para conta bancária de titularidade da exequente, a saber: - CULLINAN LUXIRY HOTEL & CONVENTION, CNPJ N. 20.***.***/0001-10 - Banco Santander - Agência 3678 - Conta Corrente 130034247 2.
Defiro a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 2.1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 30.397,07). 2.1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
21/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703096-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION EXECUTADO: KELLEN PATRICIA RODRIGUES MATEUS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 165892359 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 164674966.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Expeça-se ofício de transferência de valores da quantia de id. 149479885 para a exequente, cujos dados bancários constam na petição de id. 166143703.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/07/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/03/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:14
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 13:37
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/01/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/01/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 20:11
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 20:10
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 20:09
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 20:08
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 20:07
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 23:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION em 26/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 16:12
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:12
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
22/07/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2022 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 12:53
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2022 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION em 10/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:10
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION em 02/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION em 12/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 14:49
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
16/03/2022 14:18
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2022 17:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/03/2022 13:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
13/02/2022 14:29
Recebidos os autos
-
13/02/2022 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/02/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2022 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2022 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 17:12
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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