TJDFT - 0744273-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 19:57
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ROMEU ASSIS DE ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JPL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
12/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/03/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de JPL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ROMEU ASSIS DE ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de JPL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ROMEU ASSIS DE ALMEIDA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 15:13
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
þ Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem exame do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/02/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 10:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de JPL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
11/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2023 12:17
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de JPL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744273-03.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMEU ASSIS DE ALMEIDA REQUERIDO: JPL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida promova a transferência de titularidade dos débitos fiscais atrelados ao bem imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes há mais de 10 (dez) anos.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 10 de agosto de 2023, às 11:33:58.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
10/08/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 11:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/08/2023 18:25
Recebidos os autos
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09/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/08/2023 13:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/08/2023 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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