TJDFT - 0716169-35.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 00:04
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 17:54
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 20:47
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:47
Homologada a Transação
-
21/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716169-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REVEL: BRENDA MACIEL DO NASCIMENTO EXECUTADO: BRENDA MACIEL DO NASCIMENTO *63.***.*27-88 CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 16:11:39. -
26/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716169-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REVEL: BRENDA MACIEL DO NASCIMENTO EXECUTADO: BRENDA MACIEL DO NASCIMENTO *63.***.*27-88 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;” Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, formulado pela parte exequente sob ID 169520589.
Devendo a parte exequente ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-19 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação , intimação e remoção de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada BRENDA MACIEL DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *63.***.*27-88 e BRENDA MACIEL DO NASCIMENTO *63.***.*27-88 - CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-42 no endereço a, RUA BRASÍLIA ACAMP RABELO, 1, VILA PLANALTO, BRASÍLIA/DF, CEP: 70803-190, que ultrapassem o padrão médio de vida, quais sejam, eletrodomésticos em duplicidade; televisores, salvo um de menor valor; tablets; computadores, salvo um de menor valor; bens decorativos; máquina de lavar louça; videogames e dinheiro em espécie, devendo, no último caso, ser promovido o depósito judicial respectivo, vinculado aos presentes autos..
Cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 3.144,70, atualizado até 22/08/2023, conforme planilha de ID 169520589, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/08/2023 20:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:44
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
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17/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716169-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REVEL: BRENDA MACIEL DO NASCIMENTO EXECUTADO: BRENDA MACIEL DO NASCIMENTO *63.***.*27-88 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 57,93), conforme extrato de ID 161307061, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, foi realizada a transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, verifico que a parte executada foi intimada para se manifestar acerca da penhora realizada sob ID 164729484, entretanto quedou-se inerte.
Passo a apreciar os demais pedidos de ID 158924017.
Defiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada (pessoa física), a qual restou infrutífera, conforme termo anexo.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 57,93, e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília, em favor de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME, CNPJ: 00.***.***/0001-19 para a conta bancária de sua titularidade informada sob ID 139758383 - Pág. 7, qual seja, BANCO ITAU.
AGÊNCIA: 0198.
CONTA CORRENTE: 32391-7.
Intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/08/2023 10:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BRENDA MACIEL DO NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 10:21
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/06/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/06/2023 08:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/05/2023 09:17
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/05/2023 01:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 09:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 22:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:34
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:34
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
23/03/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/03/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 10:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 10:47
Recebidos os autos
-
08/03/2023 10:47
Outras decisões
-
27/02/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/02/2023 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 01:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 01:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/01/2023 13:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/01/2023 19:51
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/12/2022 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de BRENDA MACIEL DO NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 11:44
Expedição de Carta.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 12:59
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:59
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 21:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/10/2022 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2022 12:40
Transitado em Julgado em 15/10/2022
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BRENDA MACIEL DO NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 09:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/09/2022 00:24
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 19:58
Recebidos os autos
-
26/09/2022 19:58
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2022 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/09/2022 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 12:18
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:18
Decretada a revelia
-
19/09/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/09/2022 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2022 14:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2022 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2022 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 14:24
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:24
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
-
22/08/2022 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/08/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:36
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
08/08/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 20:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 20:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 14:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 17:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
05/06/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2022 19:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2022 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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