TJDFT - 0743077-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:48
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743077-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIVALDO PEREIRA DAS VIRGENS EXECUTADO: CLAUDIOMAR PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de ID 198450876.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 16:25:51. -
29/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:31
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR PEREIRA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DAS VIRGENS em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/04/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/04/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DAS VIRGENS em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:16
Outras decisões
-
12/03/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/03/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743077-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIVALDO PEREIRA DAS VIRGENS EXECUTADO: CLAUDIOMAR PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada acerca da decisão de id 187401199, bem como da certidão de 188594550.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 19:12:46. -
06/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
28/02/2024 19:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/02/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR PEREIRA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743077-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIVALDO PEREIRA DAS VIRGENS EXECUTADO: CLAUDIOMAR PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte executada compareceu espontaneamente no dia 18/12/2023 sob ID 182273911, informando que não tem condições de arcar com o valor total da dívida, o que demonstra ciência inequívoca quanto ao processamento do feito, motivo pelo qual considero o devedor citado quanto ao objeto dos autos.
Considerando que o devedor não formulou proposta de parcelamento, conforme disposto no art. 916, §7º, do CPC, aguarde-se o decurso do prazo de 3 (três) dias para pagamento do débito.
Intime-se o executado por WhatsApp (61 981616231) e, caso infrutífera a diligência, intime-se no endereço constante dos autos, considerando a certidão de recolhimento do mandado de ID 178374297.
Caso o referido mandado tenha sido cumprido, junte-se a certidão pertinente à diligência efetivada.
Sem prejuízo, publique-se a presente decisão.
Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito, nos moldes da decisão de ID 171214264. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/01/2024 11:57
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:57
Outras decisões
-
12/01/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/12/2023 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/11/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:59
Deferido o pedido de EDIVALDO PEREIRA DAS VIRGENS - CPF: *94.***.*28-20 (EXEQUENTE).
-
09/11/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/10/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743077-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIVALDO PEREIRA DAS VIRGENS EXECUTADO: CLAUDIOMAR PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio o(a) representante da parte exequente como depositário(a) do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
Intime-se a exequente por publicação, na pessoa de seu advogado.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD e ERiDF (este somente se a parte for beneficiária de gratuidade de Justiça).
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento e sendo o devedor domiciliado no DF, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:18
Outras decisões
-
06/09/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DAS VIRGENS em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DAS VIRGENS em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743077-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIVALDO PEREIRA DAS VIRGENS EXECUTADO: CLAUDIOMAR PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente prazo de 5 dias para juntada de cópia do verso do título, para que possa ser verificada eventual anotação de pagamento parcial, bem como para apresentação do referido título à Secretaria do CJU para vinculação aos presentes autos.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/08/2023 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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