TJDFT - 0004847-17.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:02
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:52
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:52
Indeferido o pedido de B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 44.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004847-17.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, RODRIGO BERNADELLI SANTOS, SERVIÇOS EDUCACIONAIS MR LTDA DECISÃO Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada, nos termos requeridos pelo autor no ID 239762270.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora, no prazo de 5 dias. 1.1.
Vindo aos autos, retornem-se conclusos. 1.2.
Sem prejuízo, oficie-se ao Iate clube de Brasília para informar a este Juízo se os réus possuem títulos da mencionada instituição recreativa, hipótese em que deverá detalhar a quantidade de cotas e valores devidos a cada um. 1.3.
Caso restem inexitosas as medidas supra, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme certidão de ID 173517405.
Brasília/DF, Quarta-feira, 23 de Junho de 2025, às 18:52:13.
Documento Assinado Digitalmente -
24/06/2025 07:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:09
Deferido o pedido de B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 44.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2025 10:42
Processo Desarquivado
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17/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:20
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 22:43
Processo Desarquivado
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17/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:12
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 20:07
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/12/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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08/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:50
Arquivado Provisoramente
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28/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004847-17.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, RODRIGO BERNADELLI SANTOS, SERVIÇOS EDUCACIONAIS MR LTDA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera, como se observa no IDs 70482650 e 77833822.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Certifique a Secretaria o decurso do prazo da suspensão determinada a partir do item 1 da decisão de ID133893487 e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:25
Indeferido o pedido de B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 44.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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16/08/2023 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/03/2023 16:35
Deferido o pedido de B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 44.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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27/03/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 13:58
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/01/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIANA SCHAPER BERNADELLI em 27/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de SERVIÇOS EDUCACIONAIS MR LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO BERNADELLI SANTOS em 27/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:38
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:51
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2022 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:41
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:01
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/06/2022 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 05:32
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de MARIANA SCHAPER BERNADELLI em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de RODRIGO BERNADELLI SANTOS em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 18:37
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de RODRIGO BERNADELLI SANTOS em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de SERVIÇOS EDUCACIONAIS MR LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de MARIANA SCHAPER BERNADELLI em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 18:56
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/03/2021 14:14
Expedição de Carta.
-
03/03/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:22
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2021 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO BERNADELLI SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
11/01/2021 23:05
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 21:07
Recebidos os autos
-
06/01/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 21:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/01/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/12/2020 00:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 18:35
Recebidos os autos
-
08/09/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 23:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de LORENA STIVAL GONCALVES em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de MARCELO DE MORAES MELO em 17/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:11
Publicado Edital em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:11
Publicado Edital em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 16:10
Expedição de Edital.
-
19/11/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 07:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2019 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2019 08:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2019 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2019 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2019 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2019 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2019 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 01:42
Recebidos os autos
-
03/07/2019 01:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2019 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2019 04:08
Decorrido prazo de LORENA STIVAL GONCALVES em 07/06/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 04:08
Decorrido prazo de MARCELO DE MORAES MELO em 07/06/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 04:08
Decorrido prazo de MARIANA SCHAPER BERNADELLI em 07/06/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 04:08
Decorrido prazo de RODRIGO BERNADELLI SANTOS em 07/06/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 04:08
Decorrido prazo de SERVIÇOS EDUCACIONAIS MR LTDA em 07/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 03:12
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 15:03
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 16:53
Decorrido prazo de LORENA STIVAL GONCALVES em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:53
Decorrido prazo de MARCELO DE MORAES MELO em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:53
Decorrido prazo de MARIANA SCHAPER BERNADELLI em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:53
Decorrido prazo de RODRIGO BERNADELLI SANTOS em 13/05/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 05:17
Decorrido prazo de SERVIÇOS EDUCACIONAIS MR LTDA em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 05:16
Decorrido prazo de SERVIÇOS EDUCACIONAIS MR LTDA em 30/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 02:40
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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