TJDFT - 0703722-12.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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12/09/2023 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/09/2023 19:26
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:37
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703722-12.2022.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISABEL CRISTINA BAGLI DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
ISABEL CRISTINA BAGLI DA SILVA opõe embargos à execução em desfavor de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28.
A embargante sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução de taxa condominial do imóvel situado na QS 5, Conjunto 2, Lote 2, Bloco B, apto 204, Riacho Fundo/DF, uma vez que o imóvel foi partilhado na ação de divórcio consensual de n. 0702138-46.2018.8.07.0017, por sentença homologatória proferida em 15/8/2018.
Pleiteia, ao final, seja reconhecida a ilegitimidade e, por conseguinte, seja ela excluída do polo passivo da ação de execução.
Pediu a concessão da gratuidade de justiça.
Junta documentos de ID 126640328 a ID 126640328, fls. 5/19 e ID 131102653 a ID 131102667, fls. 24/94.
Gratuidade de justiça deferida ao ID 132844873, fl. 95.
O embargado/exequente oferta impugnação ao ID 135118901, fls. 99/102.
Aduz que não tinha conhecimento da partilha do bem, pois a embargante/executada não providenciou a alteração no registro do imóvel.
Afirma que a obrigação é ambulatorial (“propter rem”), de modo que aquele que figure como proprietário deve responder pelas obrigações condominiais.
Réplica ao ID 138805279, fls. 104/107, em que a embargante repisa os argumentos lançados na inicial.
Oportunizada a especificação de provas, a embargante requereu o julgamento antecipado (ID 140381048, fl. 112) e o embargado quedou-se inerte.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
A embargante/executada suscita preliminar de ilegitimidade de parte nos autos da ação de execução, ao argumento de que o imóvel que gerou a cobrança a taxa condominial é de propriedade exclusiva do segundo executado, após partilha realizada em ação de divórcio consensual.
A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida de acordo com as afirmações feitas pelo autor.
Não há necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Nesse contexto, a análise sobre a correspondência entre o alegado pelo autor e a realidade é matéria a ser analisada no mérito da ação.
Rejeito, assim, a preliminar. 2.
MÉRITO.
Não foram suscitadas outras preliminares.
Não existem outras questões prévias pendentes de apreciação.
Os autos se encontram aptos a receber julgamento.
Não é necessária a produção de provas outras, pois os documentos acostados são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
A documentação que acompanha a inicial, especialmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária (homologada em 15/8/2018) evidencia ter havido a partilha dos bens dos executados.
O apartamento n. 204, situado na QS 5, Conjunto 2, Lote 2, Bloco B, Riacho Fundo/DF, passou a ser de propriedade exclusiva do executado RAFAEL MEDEIROS DA SILVA (ID 126640328 a ID 126640328, fls. 5/13.
A taxa condominial objeto da execução tem como vencimento a data de 12/4/2019, ou seja, é posterior à partilha do bem entre os executados.
Embora se trate de obrigação ambulatorial (“propter rem”) e que não ter havido a alteração da titularidade no registro do imóvel (ID 131102663 - Pág. 52 a 54, fls. 89/91, o imóvel foi objeto de partilha, homologada judicialmente.
Desse modo, as despesas ordinárias relacionadas à administração do condomínio devem ser imputadas àquele que possui com exclusividade a propriedade do bem, sob pena de se estar albergando o seu enriquecimento sem causa.
No que se refere à aplicação da teoria da aparência, o embargado somente incluiu a embargante no polo passivo da ação executiva pelo fato de o nome dela ainda constar no registro do imóvel.
Entretanto, esse fato não é suficiente a imputar a quem não é mais proprietário a responsabilidade pelo pagamento das despesas do imóvel.
Por fim, em relação ao ônus de sucumbência, cabível a aplicação do princípio da causalidade para imputar o pagamento à embargante, uma vez que deu causa à inclusão no polo passivo da ação ao não providenciar a alteração no registro do imóvel.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos e reconheço a inexigibilidade do débito em relação à embargante/executada, ISABEL CRISTINA BAGLI DA SILVA, devendo a ação de execução prosseguir somente em relação ao segundo executado.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno-a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do embargado/exequente, os quais fixo, à luz do artigo 85, §8º do CPC, em R$500,00.
Suspendo a exigência, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (ID 132844873, fl. 95).
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução n. 0707093-18.2021.8.07.0017.
Resolvo o mérito, nos termos dos artigos 6º, 920, III c/c 487, I, todos do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 14 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 7 -
14/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 17:45
Desapensado do processo #Oculto#
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26/10/2022 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/10/2022 23:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 16:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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29/07/2022 19:58
Recebidos os autos
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29/07/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 19:58
Decisão interlocutória - recebido
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25/07/2022 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/07/2022 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2022 17:00
Recebidos os autos
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12/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/06/2022 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/06/2022 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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