TJDFT - 0711566-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:05
Outras decisões
-
13/06/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:14
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:14
Indeferido o pedido de MARIANA GOMES DE PAULA - CPF: *12.***.*42-28 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:10
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR TOME DE PAIVA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 11:36
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:36
Outras decisões
-
05/12/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
15/10/2024 21:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:18
Outras decisões
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR TOME DE PAIVA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:54
Outras decisões
-
11/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 09:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711566-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA GOMES DE PAULA EXECUTADO: JULIO CESAR TOME DE PAIVA DESPACHO 1.
Expeça-se mandado de intimação para o endereço declinado no ID 207585043. 2.
Exitosa a diligência, prossiga-se nos termos da decisão ID 193807242.
Em hipótese diversa, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR TOME DE PAIVA em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711566-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA GOMES DE PAULA EXECUTADO: JULIO CESAR TOME DE PAIVA DECISÃO 1.
Em cumprimento ao v. acórdão de ID 193799729, determino a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida do executado Júlio Cesar Tomé de Paiva, CPF *64.***.*16-04, recebida de seu órgão empregador - Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal (ID 174912828), até a quitação do débito exequendo, no importe de R$ 141.348,38 - ID 174912829.
Oficie-se ao órgão empregador quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo o percentual de 20% do salário mensal da parte executada até o limite do valor do débito executado (R$ 141.348,38 - ID 174912829).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação. 2.
Tendo em vista a não constituição de patrono pela parte executada, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos.
Após, aguarde-se a implementação dos descontos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:55
Outras decisões
-
18/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 14:57
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/01/2024 20:01
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2023 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:00
Indeferido o pedido de MARIANA GOMES DE PAULA - CPF: *12.***.*42-28 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:05
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711566-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA GOMES DE PAULA EXECUTADO: JULIO CESAR TOME DE PAIVA DECISÃO Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023, às 15:15:04.
Documento Assinado Digitalmente -
29/09/2023 22:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:27
Deferido o pedido de MARIANA GOMES DE PAULA - CPF: *12.***.*42-28 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:51
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711566-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA GOMES DE PAULA EXECUTADO: JULIO CESAR TOME DE PAIVA DECISÃO 1.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
O sistema Infoseg é utilizado para identificar dados cadastrais do contribuinte, utilizando-se da mesma base de dados do Infojud, razão pela qual fica também indeferido. 2.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 3.
Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. 4.
Retornem os autos ao arquivo intermediário.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/08/2023 10:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:36
Indeferido o pedido de MARIANA GOMES DE PAULA - CPF: *12.***.*42-28 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:05
Indeferido o pedido de MARIANA GOMES DE PAULA - CPF: *12.***.*42-28 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2023 04:43
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:37
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIANA GOMES DE PAULA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR TOME DE PAIVA em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 19:06
Recebidos os autos
-
18/03/2022 19:06
Outras decisões
-
16/03/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2022 15:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de MARIANA GOMES DE PAULA em 08/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR TOME DE PAIVA em 06/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR TOME DE PAIVA em 22/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 19:03
Recebidos os autos
-
09/04/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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