TJDFT - 0705326-22.2019.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:08
Arquivado Provisoramente
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07/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
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06/08/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/07/2025 08:45
Arquivado Provisoramente
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27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:21
Outras decisões
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19/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:09
Indeferido o pedido de ADRIANA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*96-49 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 06:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2025 17:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/11/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705326-22.2019.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: GEOVANE FELICIO SILVA DECISÃO - Suspensão da CNH É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Assim, indefiro o pedido. - SisbaJud A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 162682490), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. - RenaJud Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de pesquisa de veículos, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de veículos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Ademais, no ID 68308905 houve pesquisa ao sistema RenaJud, restando infrutífera.
Portanto, indefiro o pedido de busca de bens via RenaJud.
Retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 188005199, proferida na data de 27/2/2024.
Brasília/DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024, às 17:06:43.
Documento Assinado Digitalmente -
24/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:37
Indeferido o pedido de ADRIANA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*96-49 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705326-22.2019.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: GEOVANE FELICIO SILVA CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício enviado, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2024 às 11:25:31 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
18/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705326-22.2019.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: GEOVANE FELICIO SILVA DECISÃO - Medidas atípicas É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. - Penhora de créditos que o executado tenha junto a aplicativos de serviços Uber, Ifood, In Drive, etc.
Indefiro o pedido de bloqueio de valores relativos a recebíveis de cartão de crédito/débito da pessoa jurídica executada, uma vez que constitui medida excepcional, que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CRÉDITO.
RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
PENHORA DE FATURAMENTO.
PERCENTUAL.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil destaca a modalidade de penhora de créditos (artigo 855 a 860) e a penhora de percentual de faturamento da empresa (artigo 866). 1.1 Embora a penhora de créditos que a devedora possui no mercado seja considerada, em tese, uma, penhora de crédito, é também uma penhora de valores que influem diretamente nas atividades empresariais e, portanto, no faturamento da empresa. 2.
Por influenciar no faturamento e sobrevivência da empresa, a penhora de recebíveis de cartão de crédito/débito deve ser tratada como modalidade excepcional de penhora, a ser deferida quando outros meios de satisfação do crédito, mais céleres e menos onerosos, restarem infrutíferos. 2.1 É razoável ao julgador realizar um juízo de ponderação na determinação de percentual a ser penhorado, a fim de não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1186396, 07003111720198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo nos autos prova suficiente de que a parte exequente tenha se esforçado na localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. - SisbaJud e RenaJud Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de pesquisa de ativos financeiros e veículos, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de bens somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Ademais, no ID 162682486 houve pesquisa aos sistemas respectivos, restando infrutífera.
Portanto, indefiro o pedido de busca de bens via RenaJud. - Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. - e- Financeiro A E-Financeira permite averiguar as movimentações financeiras pretéritas da parte, sendo inócua para a localização e constrição de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras e, portanto, não se coaduna com a finalidade do processo executivo, sobretudo quando as diligências anteriores aos referidos sistemas foram infrutíferas. - SIR/INCRA SIR ou SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), trata-se de sistema utilizado pelo Incra a fim de ter dados sobre a estrutura fundiária e a ocupação do meio rural brasileiro, de forma a assegurar o planejamento de políticas públicas, razão por que em nada contribuirá para a localização de bens em si.
Ademais, este Tribunal não possui convênio de acesso ao respectivo sistema.
Portanto, indefiro o pedido do credor. - InfoJud A consulta ao sistemaInfoJudconstitui medida excepcional, que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, à quebra de sigilo bancário, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos prova suficiente de que a parte exequente tenha se esforçado na localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis.
Por essa razão, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistemaInfoJud. - CAGED Indefiro a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), porquanto trata-se de diligência infrutuosa, considerando-se a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
Ademais, por força de expressa disposição legal (art. 798, inc.
II, do CPC), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora. - PrevJud O exequente requer consulta ao sistema PrevJud para rastrear fontes pagadoras (proventos penhoráveis).
A aludida ferramenta foi implantada nos Tribunais de todo o país para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários.
O sistema possibilita o acesso automático a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP), e permite o envio automatizado da ordem judicial ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Como pode se observar, o referido sistema não tem serventia para localizar bens do devedor e tampouco determinação de penhoras.
Ademais, se houvesse informações sobre eventual remuneração da parte executada, não seriam úteis ao processo, já que impenhorável o benefício previdenciário.
Logo, em não se tratando de processo previdenciário, a medida é inócua, motivo pelo qual a indefiro o pedido. - Sistema CRCJud Esclareça-se à autora que o Sistema CRCJud destina-se às pesquisas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos no banco de dados dos Cartórios de Registro Civil.
A referida diligência envolve o pagamento dos emolumentos devidos.
Ademais, tal pesquisa não se destina à localização de bens; e, eventual informação acerca do estado civil do executado mostra-se inócua ao presente feito executivo e em nada contribuirá para a localização de bens penhoráveis, uma vez que é indevida a constrição de patrimônio pertencente a pessoa estranha ao feito.
Feitos esses registros, tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça e, ainda, a inaplicabilidade do sistema à localização de bens penhoráveis, indefiro o pedido em questão. - CENSEC O Provimento n.º 18/2012 do CNJ instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC visando interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, possibilitando o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona por intermédio de portal na rede mundial de computadores, no endereço www.censec.org.br, possibilitando a pesquisa de testamentos públicos, instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Registro Central de Testamentos On Line – RCTO), escrituras de separações, divórcios e inventários (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI), procurações e atos notariais diversos (Central de Escrituras e Procurações – CEP), além da pesquisa de sinal público de notários e registradores (Central Nacional de Sinal Público – CNSP).
No site da CENSEC há consulta pública para busca de testamento, atos de escrituras de separações, divórcios e inventários e atos de escrituras de diretivas antecipadas de vontade.
Com relação às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), podem ser acessadas diretamente por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial, além de serem disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, bem como órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos (artigos 10 e 19 do Provimento CNJ n.º 18/2012).
Vê-se, portanto, que qualquer parte tem acesso à CEP, desde que solicite a pesquisa a um tabelião de notas ou oficial de registro com atribuição notarial.
De outra parte, o acesso do Poder Judiciário à CEP não pode, por via transversa, isentar parte não beneficiária da gratuidade judiciária do pagamento dos emolumentos devidos pela busca realizada pelo serviço notarial, razão pela qual indefiro o pedido. - Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Central RTDPJBrasil ([email protected]) Esclareça ao exequente que consultas cartorárias que estão disponíveis ao público em geral, não havendo necessidade de intervenção judicial para tal.
Ademais, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de negócios jurídicos realizados entre pessoa física e/ou jurídica, bem como a existência de pessoas jurídicas constituídas pelo executado, não podem ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Portanto, indefiro o pedido. - CENPROT Trata-se de sistema de pesquisa nos cartórios de protestos, cujas consultas são disponíveis às partes, as quais podem acessar os respectivos sites desse sistema e realizar as buscas, por meio do pagamento dos emolumentos cartorários. - SUSEP Tenho que os valores depositados em previdência privada fechada, como a Previ, a Funcef, a Postalis, a Petros e outros, voltam-se em regra para constituição de fundo a fim de complementar a aposentadoria do contribuinte, já que contam com o aporte da patrocinadora (empregadora do contribuinte), não havendo vantagem fiscal ou remuneratória em se promover o saque do saldo depositado, o que diferencia este tipo de previdência de uma aplicação financeira, razão que indica o caráter alimentar da verba, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Já os valores depositados em previdência privada aberta, como vários planos existentes no mercado, podem ou não ter características de verba alimentar, dependendo se o plano escolhido é ou não voltado par a formação fundo capaz de gerar renda mensal ao contribuinte, como complementação à aposentadoria oficial.
Existem dois tipos de previdência privada aberta, o chamado PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), que embora, tal qual os fundos de previdência fechada, também apresente o benefício fiscal de se abater o valor das contribuições de até 12% da renda bruta para fins de dedução do imposto de renda, também não apresenta também grandes vantagens fiscais e remuneratórios em se promover o saque do saldo depositado, já que o imposto de renda em caso de resgate do valor depositado, incide sobre o valor total resgatado mais o valor dos rendimentos respectivos, indicando assim grande carga tributária na hipótese do resgate, o que torna este tipo de previdência não atrativo como fundo de investimento, mas sim característico daqueles que buscam a futura conversão do benefício em renda, como complementação de aposentadoria, do que concluo que também este tipo de verba, em regra, possui caráter alimentar, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Já o tipo de previdência privada aberta denominado VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), embora até possa ser convertido em renda, não apresenta o benefício fiscal do abatimento das contribuições do valor da renda bruta do contribuinte, mas em contrapartida é mais vantajoso para a hipótese de saque, já que o contribuinte, nesta hipótese, paga imposto de renda apenas sobre o valor dos rendimentos e não sobre o valor total acumulado, o que torna tal espécie de previdência muito mais semelhante a um fundo de investimento, do que concluo que, em regra, é penhorável o saldo depositado em um plano VGBL.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de penhora do saldo em plano de previdência fechada ou em plano de previdência aberta do tipo PGBL.
Já quanto ao pleito de penhora de saldo em plano de previdência do tipo VGBL, defiro o pedido com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, até o limite do valor da execução.
Oficie-se à SUSEP, intimando aquela Superintendência quanto à penhora ora deferida e quanto ao valor da execução e para que informe a este Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, se a parte executada possui plano de previdência do tipo VGBL, informando também a(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado o plano, o endereço desta(s) entidade(s), devendo aquela Superintendência comunicar à(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado(s) o(s) plano(s), que deverá(ão), na data da comunicação, promover o resgate das contribuições vertidas pelo executado ao VGBL, bem como a transferência do valor resgatado para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, informando nestes autos a operação realizada.
A SUSEP também deverá informar a este Juízo a data em que comunicou a penhora à(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado o(s) plano(s) respectivo.
Havendo a resposta positiva da(s) entidade(s) de previdência, intime-se o executado quanto à penhora e aguarde-se o prazo para eventual impugnação.
Brasília/DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024, às 20:06:50.
Documento Assinado Digitalmente -
21/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:39
Deferido em parte o pedido de ADRIANA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*96-49 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:55
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705326-22.2019.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: GEOVANE FELICIO SILVA DECISÃO Reexpeça-se o ofício de ID 165134723. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. 1.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 15 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024, às 18:17:45.
Documento Assinado Digitalmente -
27/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2024 21:29
Indeferido o pedido de ADRIANA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*96-49 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705326-22.2019.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: GEOVANE FELICIO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data junto aos autos e-mail e petição enviado(s) pelo(a) Bradesco Seguros S.A. em resposta aoo ofício de ID 185124127 com base nas informações constantes no ofício retro, não foram localizados seguros de qualquer natureza, títulos de capitalização ou plano de previdência em nome do(s) interessado(s), vigentes na presente data ou com saldo disponível.
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a se manifestar quanto ao noticiado no expediente ora juntado.
Prazo: 05 (cin co) dias.
BRASÍLIA-DF, 22 de fevereiro de 2024 06:34:06.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
22/02/2024 06:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705326-22.2019.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: GEOVANE FELICIO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo ofício da Bradesco.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 19 de fevereiro de 2024 às 10:27:17 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
19/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:47
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:51
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705326-22.2019.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: GEOVANE FELICIO SILVA DESPACHO 1.
O pedido de suspensão da CNH, assim como outras nove medidas foi apreciado e decidido no ID 164656284.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da mencionada decisão, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. 2.
Aguarde-se a resposta do ofício ID 165134723 e, caso infrutífera a localização de bens penhoráveis, suspenda-se o processo.
Brasília/DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023, às 14:59:26.
Documento Assinado Digitalmente -
11/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
11/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:17
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 20:50
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:50
Deferido em parte o pedido de ADRIANA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*96-49 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 20:19
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 13:04
Recebidos os autos
-
24/06/2023 13:04
Indeferido o pedido de ADRIANA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*96-49 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:41
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
13/12/2022 18:13
Expedição de Edital.
-
08/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
03/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 18:09
Recebidos os autos
-
02/12/2022 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:50
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:04
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:41
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:41
Outras decisões
-
28/10/2022 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 08:40
Recebidos os autos
-
20/10/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de GEOVANE FELICIO SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
26/07/2022 17:45
Expedição de Edital.
-
22/07/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 23:07
Recebidos os autos
-
11/06/2022 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:18
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/04/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
04/01/2022 18:46
Recebidos os autos
-
04/01/2022 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/12/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 17:17
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 17:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
21/01/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 13:40
Recebidos os autos
-
18/01/2021 13:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/01/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 18:36
Recebidos os autos
-
21/10/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2020 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 14:22
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 17:32
Recebidos os autos
-
27/01/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2019 16:15
Recebidos os autos
-
27/11/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2019 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2019 20:14
Recebidos os autos
-
25/11/2019 20:14
Declarada incompetência
-
25/11/2019 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/11/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2019 22:31
Recebidos os autos
-
24/11/2019 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2019 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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