TJDFT - 0001096-37.2017.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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03/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
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02/06/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2024 17:44
Arquivado Provisoramente
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26/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 16:22
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:21
Determinado o arquivamento
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23/10/2023 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/10/2023 16:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/10/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/09/2023 13:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 - CNPJ: 24.***.***/0001-12 (AUTOR) em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0001096-37.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 REU: EDILANEIDE FREIRE DE OLIVEIRA REVEL: GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 153695939 - fls.: 820/823: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 ajuizou ação de prestação de contas em face de CLEIDSON DIAS DA SILVA, EDILANEIDE FREIRE DE OLIVEIRA e GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Os requeridos foram citados no ID 36896255 - Pág. 4, fl. 90, ID 36896255 - Pág. 2, fl. 88, e ID 36896255 - Pág. 6, fl. 92, respectivamente.
O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente (2ª fase) para declarar como irregulares as contas apresentadas pelos réus, assim como declarar, na forma do artigo 552 do CPC/2015, o saldo devedor solidário da ré EDILANEIDE FREIRE DE OLIVEIRA e da ré GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA, em favor da parte autora, no valor de R$53.410,21 (cinquenta e três mil, quatrocentos e dez reais e vinte e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da última atualização realizada nos autos pela contadoria judicial.
Ademais, os réus EDILANEIDE FREIRE DE OLIVEIRA e GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA, foram condenados, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida à ré EDILANEIDE, conforme art. 98, § 3º, do CPC, divididos em igual proporção para os patronos da parte autora e do réu CLEIDSON DIAS DA SILVA (ID 98560555, fls. 741/745).
O executado CLEIDSON DIAS DA SILVA foi excluído da lide.
A sentença transitou em julgado no ID 106147549, fl. 753, e o exequente pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença para intimação dos executados para pagarem o débito de R$129.654,78, atualizado até 19/10/2021 (ID 106416714, fls. 758/762).
A executada requereu que o exequente esclareça o valor pleiteado, uma vez que realizou cálculos e concluiu que o débito se limita ao montante de R$66.715,71, com inclusão dos honorários de sucumbência (ID 108096015, fl. 768).
O exequente informou que o cálculo foi realizado com base no laudo apresentado pela Contadoria Judicial, o qual apurou o débito no montante atualizado de R$104.674,96.
Esclarece que, apesar de a executada EDILANEIDE ser beneficiária da gratuidade de justiça, o executado GROUP CENTRO OESTE não é, logo, é cabível o ônus de sucumbência (ID 109463892, fls. 773/776).
No ID 120567412, fl. 782, foi determinada a intimação dos executados para cumprimento espontâneo do julgado e oportunizada à executada a oposição de impugnação do pedido de cumprimento de sentença.
O AR destinado ao executado GROUP CENTRO OESTE não foi cumprido pelo motivo “mudou-se” (ID 124093124, fl. 789).
O AR destinado à executada EDILANEIDE não foi cumprido pelo motivo “ausente três vezes” (ID 124549547, fl. 793).
A executada apresentou impugnação no ID 123657862, fls. 785/787, em que sustenta excesso de execução, pois, conforme sentença, os executados são devedores da quantia de R$53.410,21 atualizada, que totaliza R$67.433,50, e não R$104.674,96.
Assevera que, se o exequente não concordasse com a sentença, deveria ter interposto recurso, mas não o fez.
O exequente manifestou-se no ID 125197974, fls 796/799, em que reiteou as alegações do ID 109463892, fls. 773/776.
No mais, afirmou que o segundo executado GROUP CENTRO OESTE foi citado por edital em diversas ações e que se esquiva do cumprimento de suas obrigações.
Requer a citação do segundo executado por edital.
Na decisão de ID ID 147711231 - fls. 791/793, o juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e intimou o autor para atualizar o valor do crédito e indicar atos executivos.
Além disso, registro que os honorários sucumbenciais exigíveis são apenas do executado GRUPO CENTRO OESTE, e são no percentual de 5% do valor da condenação.
Notícia de interposição de Agravo de Instrumento pela executada EDILANEIDE no ID 148140089 - fl. 795.
O recurso foi distribuído para a 7ª Turma Cível do E.
TJDFT sob o n.º 0705042-17.2023.8.07.0000 e não há notícia de eventual concessão de efeito suspensivo.
Após, a autora pediu a realização de atos constritivos e juntou a planilha de ID 150784132 - fls. 802/803.
Acrescento que, na decisão de ID 153695939 - fls.: 820/823, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Como resultado, houve a penhora dos valores de R$12,81 e R$657,16, em 25/04/2023 (ID 156521043 - fls. 839/842) nas contas da executada dos bancos VOTORANTIM e SANTANDER.
Ato seguinte, a executada impugnou a penhora do valor da conta do SANTANDER, ao argumento de que R$557,16 é fruto de auxílio dado pelo ex-marido para o sustento dos filhos.
R$100,00 é contraprestação do trabalho de diarista.
Em resposta, a exequente sustenta que não foi demonstrada a impenhorabilidade dos valores.
Além disso, indica imóvel à penhora (ID 161705898 - fls. 870/872).
Após intimada, a executada juntou os extratos bancários das contas daqueles bancos, nos IDs 163627990 - fls. 882/900).
Intimado para se manifestar, o exequente reitera a não demonstração da impenhorabilidade do valor (ID 169749566 - fls. 903/906).
DECIDO..
Não houve impugnação à penhora do valor de R$12,81, razão pela qual essa quantia deve ser revertida para o exequente.
Pelo extrato de ID 163627990 - fls. 882/884, é possível verificar que que os valores penhorados decorrem de transferências via PIX recebidas pela executada de CARLOS HENRIQUE CAMPELO C (R$1.100,00, em 18/04/2023; R$380,92, em 19/4/2023), GEISIANE DE SOUSA (R$550,00, em 18/04/2023) e PATRICIA BASILIO (R$100,00).
Além dessa informação, não há outros comprovantes para provar a alegação da executada de que o valor de R$557,16 é fruto de ajuda feita pelo pai dos filhos da executada para ajudar no sustento deles.
Também não há prova de que o valor recebido pela executada na quantia de R$100,00 de Patrícia Basílio é contraprestação pelo serviço de diarista.
Assim, reputo não provada a impenhorabilidade desses valores.
Ante o exposto, indefiro a impugnação à penhora.
INTIME-SE a exequente esclarecer se pretende a penhora do imóvel da executada ou dos direitos aquisitivos sobre essa coisa.
A obrigação executada não é taxa condominial, razão pela qual não há preferência do crédito ora executado com relação ao do credor fiduciário.
Nessa oportunidade, deverá atualizar o saldo remanescente e indicar ato executivo efetivo, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Após a preclusão, expeça-se alvará de levantamento, em favor do exequente CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 41, dos valores penhorados de R$12,81 e R$657,16, em 25/04/2023 (ID 156521043 - fls. 839/842), mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários.
Advogada com poderes para receber e dar quitação: Dra.
Kamila Lopes Cruz Mendes, OAB/DF 45.350 (ID 36896332 - fl. 602).
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
25/08/2023 19:30
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:30
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 - CNPJ: 24.***.***/0001-12 (AUTOR)
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24/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0001096-37.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
14/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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20/06/2023 11:31
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:31
Outras decisões
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13/06/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 13:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/05/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 01:08
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/04/2023 18:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/04/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
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25/04/2023 19:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/04/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/04/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/04/2023 19:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 02:19
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
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04/04/2023 19:26
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 em 24/02/2023 23:59.
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28/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/02/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 12:25
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2023 18:02
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 18:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/05/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 07:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/05/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2022 00:22
Publicado AR - Aviso de recebimento em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 07:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/05/2022 05:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/05/2022 11:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 19:43
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 18:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/12/2021 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/12/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 06:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 09:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 10/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:13
Processo Desarquivado
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20/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 16:32
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 16:32
Recebidos os autos
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18/10/2021 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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18/10/2021 14:28
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Contadoria - (em diligência)
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18/10/2021 14:28
Transitado em Julgado em 16/09/2021
-
21/09/2021 23:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 20/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2021 02:36
Publicado Sentença em 29/07/2021.
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30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 22:58
Recebidos os autos
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26/07/2021 22:58
Julgado procedente o pedido
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14/05/2021 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/05/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 16:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:44
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
01/03/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 18:11
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Contadoria - (em diligência)
-
23/02/2021 18:07
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 18:07
Outras decisões
-
27/11/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/11/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 09:29
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 08:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/09/2020 15:05
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 11:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 16:09
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 13:38
Recebidos os autos
-
30/04/2020 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/02/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 05:22
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 14:08
Recebidos os autos
-
17/12/2019 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/09/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 17:03
Decorrido prazo de GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 11/09/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 02:55
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 16:43
Recebidos os autos
-
16/08/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2019 05:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 05:33
Decorrido prazo de GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 19/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 09:12
Publicado Certidão em 28/06/2019.
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28/06/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2019 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/06/2019 14:20
Juntada de Certidão
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26/06/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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