TJDFT - 0703025-51.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:32
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
26/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:02
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 18:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
20/03/2025 18:45
Juntada de Ofício de requisição
-
17/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA AMELIA CARDOSO em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/12/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:04
Outras decisões
-
30/10/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 21:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:15
Outras decisões
-
23/09/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 20:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:40
Outras decisões
-
02/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2024 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2024 20:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANA AMELIA CARDOSO em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2024 15:21
Outras decisões
-
03/05/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ANA AMELIA CARDOSO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703025-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA AMELIA CARDOSO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal contra a decisão de ID 189532189 que fora fundamentada da seguinte forma: Encaminhem-se os autos à Contadoria, uma vez o cálculo realizado não deu observância à Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, artigo 22, no qual preconiza a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, sobre o montante consolidado (principal corrigido + juros).
Desse modo, retornem os autos à Contadoria para que se manifeste a respeito das questões suscitadas pela autora.
Após, retornem conclusos.
Em suas razões recursais, o embargante assevera que o ato processual objurgado se encontra omisso pois não seria possível a correção capitalizada pela SELIC.
O embargado deixou de ser intimado, em razão da autorização contida no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Conforme relatado o recorrente busca a reforma da decisão de ID 189532189, sob o argumento de que não seria possível a correção capitalizada pela SELIC.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Com efeito, analisando-se a peça recursal é possível perceber que não estão demonstrados os pressupostos necessários à análise do recurso interposto, visto que o embargante, embora requeira a provimento do recurso para correção de hipotética omissão, não se dedicou a detalhar os fundamentos pelos quais acredita ter ocorrido omissão na decisão recorrida.
Por certo, atribui-se ao embargante formular suas alegações recursais de maneira a evidenciar claramente a presença do vício alegado - obscuridade, omissão, contradição e erro material - supostamente evidenciado na decisão impugnada, entre os quais apenas a argumentação relativa atinente à reforma da decisão que, naturalmente, deve ser objeto da via recursal própria.
Verifica-se, assim, uma patente falha recursal neste aspecto.
Sem a devida articulação de argumentos acerca da omissão, não se pode inferir que, a partir das razões dos aclaratórios, decorre a pretensão sanatória do vício indicado.
Logo, o recurso sofre de um defeito grave, insuscetível de correção, que impede a modificação das razões recursais após sua apresentação.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se manifestou sobre o tema da seguinte forma, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÃO INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO INTEGRATIVO.
PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
A menção à existência de vício integrativo (omissão, contradição ou obscuridade), ainda que para fins de prequestionamento, compõe pressuposto específico do recurso de embargos de declaração, em decorrência da sua natureza de recurso integrativo de fundamentação vinculada, sendo que a valoração acerca da caracterização ou não dos sobreditos vícios integrativos compõe atividade própria do mérito recursal. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (Acórdão 1147687, 07156522020188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 19/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Ressalvam-se os grifos Assim, diante dessas considerações, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Prossiga-se nos termos da decisão atacada.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 14:32:06.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. £ -
02/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703025-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA AMELIA CARDOSO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos à Contadoria, uma vez o cálculo realizado não deu observância à Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, artigo 22, no qual preconiza a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, sobre o montante consolidado (principal corrigido + juros).
Desse modo, retornem os autos à Contadoria para que se manifeste a respeito das questões suscitadas pela autora.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:21:31.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/03/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:36
Outras decisões
-
11/03/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703025-51.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA AMELIA CARDOSO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 10:38:43.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703025-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA AMELIA CARDOSO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da impugnação de ID 181531054 lançada pela exequente, em relação aos cálculos de ID 180207023, retornem-se os autos à Contadoria Judicial, para que esta o ratifique ou proceda à retificação, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 16:33:30.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:20
Outras decisões
-
26/01/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:51
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703025-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA AMELIA CARDOSO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação de sentença individual manejado por ANA AMELIA CARDOSO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Sabe-se que a liquidação de sentença é regida pelos artigos 509, 510 e 511 do CPC/15.
O artigo 509 estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Por sua vez, os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Compulsando os autos, observa-se, no entanto, que a situação trazida à baila não se amolda à liquidação de sentença, conforme solicitado pela parte exequente.
Da análise da documentação acostada ao processo, tem-se que a parte exequente já apresentou dentre os documentos o valor líquido a ser executado, portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC: “§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Logo, diante da liquidação já realizada pelo credor do montante devido, inclusive com a apresentação de índices de correção e planilha atualizada, desnecessário que se inicie a fase de liquidação de sentença.
Assim, retifique-se a classe processual para que conste Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Deverá o credor dos honorários, se não o fez, recolher as custas processuais referente ao montante devido a si.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas em favor do exequente.
Defiro a reserva dos honorários contratuais.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:47
Outras decisões
-
16/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2023 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:51
Outras decisões
-
10/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/07/2023 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA AMELIA CARDOSO em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/05/2023 18:06
Suscitado Conflito de Competência
-
02/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2023 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/05/2023 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ANA AMELIA CARDOSO em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 18:16
Recebidos os autos
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29/03/2023 18:16
Declarada incompetência
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27/03/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/03/2023 11:35
Recebidos os autos
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25/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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