TJDFT - 0701946-92.2017.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2023 19:40
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:09
Determinado o arquivamento
-
15/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/12/2023 14:04
Decorrido prazo de F.B.SOUSA COMERCIO DE LINGERIES - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-07 (EXEQUENTE) em 14/12/2023.
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de F.B.SOUSA COMERCIO DE LINGERIES - ME em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:48
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:47
Indeferido o pedido de F.B.SOUSA COMERCIO DE LINGERIES - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:25
Deferido o pedido de F.B.SOUSA COMERCIO DE LINGERIES - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/11/2023 14:21
Decorrido prazo de F.B.SOUSA COMERCIO DE LINGERIES - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-07 (EXEQUENTE) em 14/11/2023.
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de F.B.SOUSA COMERCIO DE LINGERIES - ME em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/10/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/10/2023 17:00
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
23/10/2023 19:46
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:46
Indeferido o pedido de ROSMEIRE COSTA NEVES - CPF: *34.***.*77-87 (EXECUTADO)
-
20/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ROSMEIRE COSTA NEVES em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701946-92.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F.B.SOUSA COMERCIO DE LINGERIES - ME EXECUTADO: ROSMEIRE COSTA NEVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente ao ID 169032584, em face à Sentença de ID 167985781, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado, posto que teria deixado de analisar a matéria fática constante do pedido de ID 167917298, por se tratar de execução de acordo homologado judicialmente e não ação de locupletamento, cujo prazo prescricional seria de 5 (cinco) anos e não de 2 (dois) declarado pelo Juízo.
Requer, desse modo, seja sanado o erro apontado, com a retomada da execução. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Razão assiste ao embargante quanto à omissão reclamada, visto que, embora a ação fosse inicialmente de locupletamento, houve acordo homologado judicialmente em 09/07/2018, consoante Ata da Audiência de ID 19585515.
Nesse contexto, tem-se que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (acordo judicial) prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do CC/2002, sendo forçoso reconhecer que não foi operada a prescrição intercorrente, posto que a paralisação do feito não ultrapassou o prazo máximo de 6 (seis) anos, sendo 1 (um) ano do arquivamento (arquivado desde 09/07/2018) e 5 (cinco) anos de prazo prescricional do direito material, com o pedido de desarquivamento em 07/08/2023.
Nesse sentido, convém colacionar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
ARTIGO 1.016.
REJEITADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
LEI 14.195/2021.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRESUNÇÃO.
ARTIGO 921 DO CPC.
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.195/2021.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...] 5.
No caso concreto, a dívida decorre de termo de transação firmado entre as partes que prevê dívida liquida, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil. 5.1.
A execução foi suspensa em 22 de junho de 2016.
Decorrida a suspensão, em 22 de junho de 2017, é que se inicia a contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ou seja, somente em 22 de junho de 2022 seria possível proclamá-la.
Entretanto, anteriormente à sua implementação, houve ato constritivo frutífero, sendo inviável seu reconhecimento. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1623633, 07212700420228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 17/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Desse modo, com espeque nos princípios da celeridade e economia processuais que regem os Juizados Especiais, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, com fulcro no art. 494, incs.
I e II, c/c art. 1.022, inc.
III, todos do Código de Processo Civil – CPC/2015, promovo o cancelamento da Sentença de ID 167985781 e determino a sua exclusão dos autos.
DEFIRO, portanto, o pedido formulado pelo exequente ao ID 167917298 de desarquivamento do processo e a continuidade da fase do cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 167917299).
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Não logrando êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
28/08/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 17:23
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/08/2023 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:29
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701946-92.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F.B.SOUSA COMERCIO DE LINGERIES - ME SENTENÇA Trata-se de pedido de retomada do cumprimento de sentença, formulado pelo credor ao ID 167917298, requerendo o bloqueio de ativos financeiros da executada, por meio da realização de pesquisas reiteradas via SISBAJUD, além da pesquisa de veículos em nome da parte devedora junto ao sistema RENAJUD.
A pretensão deduzida inicialmente cingia-se à condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.097,68 (dois mil e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), relativas a 3 (três) cártulas de cheque, no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), cada, emitidas em 10/04/2014, 10/05/2014 e em 10/06/2014, como pagamento das mercadorias vendidas a executada.
As partes transigiram quanto ao objeto da lide tendo pactuado em 09/05/2018 o pagamento do débito em 21 (vinte e uma) parcelas, no valor de R$ 100,00 (cem reais), com vencimento da primeira em 10/09/2018, consoante Ata da Audiência de ID 19585515.
No curso da execução foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), resultando infrutíferos os atos expropriatórios, conforme despacho de ID 27022678.
A tentativa de penhora de bens da devedora em seu domicílio, também restou frustrada, ante a inexistência de bens penhoráveis, nos termos da certidão de ID 27524002.
A pretensão executiva foi extinta em 27/01/2019, por ausência de bens penhoráveis, consoante a decisão de ID 27982563. É o relato do necessário, conquanto dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que o prazo prescricional incidente no curso da execução corresponde ao prazo previsto no direito material, consoante a inteligência do art. 206-A do Código Civil – CC.
Este também é o teor da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso dos autos, observa-se que, em que pese tenha o credor nomeado a ação inicial de cobrança, trata-se, em verdade, de uma ação de locupletamento, prevista na Lei nº 7.357/85, já que o autor não comprovou o negócio que deu origem ao título prescrito, requisito essencial ao ajuizamento da ação de cobrança.
Assim, é aplicável ao caso o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 7.357/85 para a chamada ação de locupletamento, pois não houve apresentação de fundamentação quanto ao negócio que deu origem ao título de crédito, ocorrendo a mera apresentação dos cheques diante da simples alegação de venda de lingeries a executada.
Corroborando o entendimento acima citado, tem-se o seguinte julgado da e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
ARTIGO 61 DA LEI Nº 7.357/85.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS CONTADOS DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que reconheceu a prescrição da presente Ação de Cobrança de cheque e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
O recorrente alega, em síntese, que a pretensão inicial busca, tão somente, a exigibilidade do pagamento acordado entre as partes por ter fornecido materiais para construção ao requerido, o que tem causado prejuízos até a data de hoje.
Argumenta que o cheque prescrito deve ser entendido como confissão de dívida do réu, por conter sua assinatura na cártula.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No caso, narra a parte autora que é credora da parte ré dos valores constantes dos cheques anexados aos autos (ID 29614547).
A controvérsia a ser apreciada, na hipótese, consiste no exame da ocorrência, ou não, de prescrição dos respectivos títulos de crédito. 4.
Conforme prevê a Lei nº 7.357/85, o cheque é o título de crédito que se submete aos princípios cambiários da literalidade, cartularidade, abstração e autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. 5. É certo que o prazo prescricional para execução de cheque é de 6 meses, contados do prazo de apresentação, que é de 30 ou 60 dias (conforme o lugar em que foi passado), a teor dos arts. 47 e 59 da Lei nº 7.357/85.
Prescrito o prazo para a execução, poderá o credor ajuizar, no prazo de 2 anos, a ação de locupletamento ilícito (art. 61) que, por ainda ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. 6.
Conforme corretamente fundamentado na sentença, os cheques foram emitidos pela ré em 11/11/2011, conforme documento de ID 29614547, e a presente ação foi proposta somente em 27/07/2020.
Logo, considerando a data de emissão do cheque, verifica-se que o prazo prescricional para a execução se esgotou em 11/05/2012 - 6 meses após a apresentação do cheque.
Desse modo, a partir da data de prescrição da execução, o credor tinha o prazo de dois anos para promover a ação de enriquecimento ilícito, chamada neste processo de Ação de Cobrança, mas não ajuizou.
Como se verifica dos autos, o prazo para ajuizamento da ação de cobrança prescreveu em 11/05/2014 - 2 anos após o término do prazo prescricional para execução da referida cártula, nos termos do art. 61 da Lei do Cheque. 7.
Considerando que, no caso em análise, não houve apresentação de fundamentação quanto ao negócio que deu origem ao título de crédito, ocorrendo mera apresentação do cheque diante da simples alegação de venda de lajes ao réu, a presente ação é regulada pelo art. 61 da Lei nº 7.357/85, cujo prazo prescricional é de dois anos contados da prescrição da execução do cheque. 8.
No mesmo sentido aqui exposto, cabe destacar o precedente: (Acórdão 1325372, 07120694720208070003, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Sem condenação em custas por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1382746, 07085288520208070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando que a pretensão executiva foi extinta em janeiro/2019, por ausência de bens penhoráveis (ID 27982563), tem-se que diante do lapso temporal decorrido desde a extinção do processo de execução, sem novas providências da interessada ao longo de 4 (quatro) anos, operou-se a prescrição intercorrente, o que impede o prosseguimento dos atos executivos.
Sobre o tema, cabe colacionar o julgado a seguir: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO ARQUIVADO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de cumprimento de sentença em razão da localização de bens penhoráveis.
Recurso inominado da parte autora visando à reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. 2 - Prescrição intercorrente.
Processo arquivado.
A prescrição intercorrente ocorre quando, extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), o credor se mantém inerte por prazo superior ao previsto para a própria ação originária (art. 206-A do Código Civil). 3 - Extinção do processo de cumprimento de sentença.
O documento de ID. 28919501, pág. 5, demonstra que o processo de número 2003.0.1.006775-3 foi extinto em julho de 2008, pela inexistência de bens passíveis de penhora.
A ação originária, consistente em pretensão de reparação civil e restituição de valores decorrentes de ato ilícito, tem prazo prescricional de 3 anos, na forma do art. 206, §3º, inciso V do Código Civil.
No caso, o processo foi arquivado em 28/01/2009.
A autora ajuizou a presente ação para dar andamento ao cumprimento de sentença em 20/04/2021, mais de 12 anos após o arquivamento do feito.
Caracterizada, pois, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pela recorrente vencida, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios diante da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1380251, 07106141320218070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 9/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, tendo o credor deixado de postular que a devedora fosse compelida ao cumprimento da prestação, permitindo o transcurso do lapso temporal de 4 (quatro) anos sem adotar qualquer medida de impulso processual, forçoso reconhecer que a sua inércia, no sentido de promover as providências necessárias a um novo andamento do processo, propiciou a ocorrência da prescrição.
Nesse sentido, impende transcrever o trecho da manifestação do e.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, proferido no REsp 1.604.412/SC: “a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência.
Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação”.
Frisa-se, ainda, que o art. 921, §4º, do CPC/2015 situa a inércia do exequente como elemento adicional da prescrição intercorrente, estabelecendo que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo de execução, sem a localização de bens penhoráveis, sem que haja manifestação do exequente, volta a fluir o prazo prescricional.
A suspensão da execução é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, pois a não localização de bens na fase de cumprimento de sentença enseja o arquivamento dos autos.
Por analogia, e tendo em vista a aplicação subsidiária do CPC, tem-se que, transcorrido o prazo de um após o arquivamento dos autos, sem que fossem encontrados bens penhoráveis, volta a fluir o prazo prescricional automaticamente, independentemente de intimação do exequente.
No caso dos autos, observa-se que o processo encontra-se arquivado desde 29/01/2019.
Logo, após o prazo de um ano do arquivamento dos autos, transcorreram outros 3 (três) anos, quando o prazo de prescricional para a ação de locupletamento é de 2 (dois) anos.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a pretensão executiva, com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC, do art. 206, §3º, inc.
V e 206-A do CC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/08/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 12:28
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
30/01/2019 03:46
Publicado Decisão em 30/01/2019.
-
29/01/2019 18:39
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2019 10:14
Recebidos os autos
-
27/01/2019 10:14
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
27/01/2019 03:35
Decorrido prazo de F.B.SOUSA COMERCIO DE LINGERIES - ME em 24/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/01/2019 15:36
Decorrido prazo de F.B.SOUSA COMERCIO DE LINGERIES - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-07 (EXEQUENTE) em 24/01/2019.
-
25/01/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 06:16
Publicado Certidão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2018 18:44
Expedição de Mandado.
-
19/12/2018 14:57
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2018 15:28
Recebidos os autos
-
18/12/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/12/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/12/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 18:45
Recebidos os autos
-
04/12/2018 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2018 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/12/2018 15:35
Processo Desarquivado
-
04/12/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 17:57
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2018 17:56
Transitado em Julgado em 09/07/2018
-
09/07/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 17:55
Homologada a Transação
-
09/07/2018 17:55
Audiência Una realizada - 09/07/2018 13:30
-
09/07/2018 17:55
Homologada a Transação
-
15/05/2018 06:35
Publicado Decisão em 15/05/2018.
-
14/05/2018 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/05/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 14:23
Recebidos os autos
-
08/05/2018 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2018 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/05/2018 13:48
Audiência una designada - 09/07/2018 13:30
-
08/05/2018 13:47
Recebidos os autos
-
08/05/2018 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/05/2018 12:42
Decorrido prazo de F.B.SOUSA COMERCIO DE LINGERIES - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-07 (AUTOR) em 07/05/2018.
-
08/05/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 15:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/04/2018 14:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
23/04/2018 14:15
Audiência Conciliação realizada - 23/04/2018 13:30
-
23/04/2018 02:16
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
28/03/2018 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2018 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 13:45
Expedição de Mandado.
-
12/03/2018 20:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 03:34
Publicado Certidão em 08/03/2018.
-
08/03/2018 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 03:51
Publicado Certidão em 06/03/2018.
-
06/03/2018 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2018.
-
05/03/2018 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 17:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
01/03/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 17:12
Audiência conciliação designada - 23/04/2018 13:30
-
01/03/2018 16:15
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
01/03/2018 16:12
Audiência conciliação cancelada - 05/03/2018 09:50
-
01/03/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2018 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2018 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2018 17:28
Expedição de Mandado.
-
21/02/2018 17:28
Expedição de Mandado.
-
21/02/2018 17:28
Juntada de mandado
-
21/02/2018 17:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
22/01/2018 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
18/01/2018 15:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/01/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
20/12/2017 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2017 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2017 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2017 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2017 19:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
15/12/2017 19:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 19:50
Audiência conciliação designada - 05/03/2018 09:50
-
15/12/2017 19:26
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
15/12/2017 16:49
Recebidos os autos
-
15/12/2017 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2017 14:34
Conclusos para despacho para ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/12/2017 14:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
12/12/2017 14:21
Audiência Conciliação realizada - 12/12/2017 10:30
-
12/12/2017 12:11
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
12/12/2017 12:10
Recebidos os autos
-
12/12/2017 11:49
Conclusos para despacho para ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/12/2017 11:49
Recebidos os autos
-
11/12/2017 13:30
Conclusos para decisão para ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/12/2017 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 02:41
Publicado Certidão em 05/12/2017.
-
04/12/2017 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 18:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2017 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2017 03:23
Publicado Certidão em 06/11/2017.
-
06/11/2017 03:23
Publicado Certidão em 06/11/2017.
-
03/11/2017 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2017 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2017 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 12:38
Expedição de Mandado.
-
30/10/2017 14:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
30/10/2017 14:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 14:15
Audiência conciliação designada - 12/12/2017 10:30
-
30/10/2017 13:50
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
30/10/2017 13:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 02:17
Publicado Certidão em 25/10/2017.
-
24/10/2017 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2017 15:26
Audiência conciliação cancelada - 24/10/2017 14:10
-
20/10/2017 15:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2017 10:03
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 15:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
21/09/2017 15:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 15:52
Audiência conciliação designada - 24/10/2017 14:10
-
21/09/2017 15:51
Audiência Conciliação realizada - 21/09/2017 14:50
-
21/09/2017 13:38
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
21/09/2017 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 18:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2017 02:32
Publicado Certidão em 02/08/2017.
-
02/08/2017 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 02:32
Publicado Certidão em 02/08/2017.
-
02/08/2017 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2017 16:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
20/07/2017 16:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 16:46
Audiência conciliação designada - 21/09/2017 14:50
-
20/07/2017 16:42
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
20/07/2017 16:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 00:10
Publicado Certidão em 20/07/2017.
-
20/07/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2017 17:34
Audiência conciliação cancelada - 25/07/2017 13:30
-
14/07/2017 17:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2017 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2017 11:56
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 21:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 00:32
Publicado Certidão em 03/07/2017.
-
30/06/2017 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2017 15:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2017 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2017 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2017 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2017 00:24
Publicado Certidão em 26/06/2017.
-
23/06/2017 05:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2017 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2017 16:42
Expedição de Mandado.
-
21/06/2017 18:28
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
21/06/2017 18:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 18:21
Audiência conciliação designada - 25/07/2017 13:30
-
21/06/2017 18:13
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
21/06/2017 18:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 00:25
Publicado Certidão em 19/06/2017.
-
16/06/2017 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2017 13:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 15:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
01/06/2017 15:04
Audiência Conciliação realizada - 01/06/2017 11:10
-
01/06/2017 12:32
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
31/05/2017 20:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2017 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2017 21:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 00:23
Publicado Certidão em 10/05/2017.
-
09/05/2017 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2017 15:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2017 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2017 00:36
Publicado Certidão em 07/04/2017.
-
07/04/2017 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2017 14:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2017 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2017 15:12
Recebidos os autos
-
21/03/2017 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2017 14:41
Conclusos para despacho para LUCAS LIMA DA ROCHA
-
21/03/2017 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
21/03/2017 12:44
Recebidos os autos
-
21/03/2017 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2017 08:42
Conclusos para despacho para ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/03/2017 15:27
Audiência conciliação designada - 01/06/2017 11:10
-
20/03/2017 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021017-64.2016.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Eduardo Fernando Zornoff
Advogado: Mario Cerveira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 13:01
Processo nº 0726977-41.2022.8.07.0003
Hospital das Clinicas e Pronto Socorro D...
Eleci Liberio Fernandes Filho
Advogado: Flavia Pereira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 16:44
Processo nº 0723805-91.2022.8.07.0003
Sebastiao Jose dos Santos
Rosa Lina de Jesus da Silva
Advogado: Vanderson Teixeira de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 15:28
Processo nº 0742773-78.2022.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elza Maria de Almeida
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 19:35
Processo nº 0721267-46.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Roberto de Melo Bretas
Advogado: Diogo Barbosa Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 08:46