TJDFT - 0707761-39.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
28/05/2024 11:12
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
27/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 21:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 21:47
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:47
Outras decisões
-
01/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707761-39.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição da parte ora credora, requerendo o cumprimento de sentença, SEM o respectivo preparo.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022, fica o CREDOR intimado para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 184 § 3º, do novo Provimento Geral da Corregedoria (Provimento Geral da Corregedoria - Art. 184. § 3º - O pedido para cumprimento de sentença, as reconvenções e as intervenções de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.).
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024 11:49:23.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
26/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/03/2024 16:24
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
20/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 13:33
Transitado em Julgado em 10/02/2024
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de PAULA MARQUES DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 11:27
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
02/11/2023 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/10/2023 08:35
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:35
Outras decisões
-
20/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de PAULA MARQUES DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
28/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 09:57
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as requeridas apresentaram suas CONTESTAÇÕES à presente demanda, ambas tempestivamente.
Certifico, mais, que a segunda requerida apresentou preliminar de ilegitimidade passiva.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Empós, conclusos para apreciar a preliminar de ilegitimidade suscitada pela segunda requerida.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
18/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 14:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 10:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707761-39.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Indefiro o pedido de justiça gratuita à autora, uma vez que o documento de ID 168812758 demonstra que a autora recebe um benefício de mais de R$8.000,00.
Apesar dos gastos juntados, a maior parte se refere a gastos normais diários, e alguns referentes à condição médica da autora, mas que não desnaturam a condição de não hipossuficiente para entendimento deste juízo.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por PAULA MARQUES DOS SANTOS em desfavor de UNIMED do NORTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED, em que requer em sede de antecipação de tutela para que forneçam o antibiótico Torgena 2,5g e os demais recursos necessários para o tratamento, sob pena de imputação de multa por descumprimento da determinação o judicial a ser arbitrada por este juízo.
A autora narra que é segurada de plano de saúde operado pela requerida, tendo sido diagnosticada com encefalopatia isquêmica por hipoxemia pós PCR.
Afirma vinha fazendo uso de medicamentos, todavia, o médico que a assiste estabeleceu novo protocolo de tratamento, diante dos resultados infrutíferos obtidos anteriormente.
Relata que, no dia 17/07/2023 o médico assistente que acompanha a requerente em casa, Dr.
Werciley Júnior, CRM-DF 16381, que é infectologista, prescreveu o uso do antibiótico denominado Torgena 2,5g, e solicitou à UNIMED o fornecimento, mas o pedido foi negado.
Decido Pontuo, de início, que os autos versam sobre relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 469/STJ).
A autora comprova sua vinculação ao Plano de Saúde, na condição de paciente e consumidor, a partir da carteirinha do plano e da apresentação do contrato em ID 168409391.
Por sua vez, a negativa do plano está evidenciada na resposta de ID 168409445: “Não autorizado, por favor trocar o antibiótico para outro de equivalência como mostrado no antibiograma . ”, isto em 11/08/2023.
Por sua vez o relatório do médico que assiste o paciente (Dr.
José Roberto Junior) é expresso em afirmar a necessidade e urgência da administração do fármaco ao autor ID 168409394, aos 09/08/2023: "Justificativa: medicação prescrita por infectologista assistente após múltiplas tentativas de realização de antibioticoterapia enteral e/ouvenosa sem sucesso.
Paciente mantém com quadro de piúria +febre+sinais de toxemia + grumos em urina.
Diante das repetitivas falhas terapêuticas dos antibióticos propostos, sugiro seguimento da propostado infectologista (segue relatório médico do infectologista assistente).
Em resposta a negativa do aditivo da paciente Paula Marques saliento que a mesma realizou administração de 6 antibióticos prévios sem efeito no que se diz respeito a infecção do trato urinário (conforme relatório na solicitação da medicação)e implantação de PICC devido a fragilidade capilar e ao período estendido de adm da medicação.
A paciente é colonizada por múltiplos germes devido a longo período de internação e diversas recidivas em ambiente de Unidade de Terapia Intensiva.
A paciente possui há mais de 2 meses (conforme relatório) quandocontínuo de disúria, hematúria e piúria devido a infecção do trato urinário, foi tentado diversas medicações sem resultado, acarretando risco iminente de sepse e óbito.
A medicação Torgena foi indicação pelo infectologista assistente com medida de auxiliar na condução da infecção da mesma, diante da indicação do medicamento solicito reconsideração quanto a liberação haja vista a real necessidade da paciente.".
O requerente, além do liame jurídico regularmente estabelecido entre as partes, comprovou, documentalmente, a relevância da fundamentação, calcada em expressa recomendação médica).
Infere-se, pois, a necessidade de provimento imediato e que assegure, na forma devida, o procedimento indicado, o que, segundo se extrai dos elementos informativos acostados aos autos, asseguraria à paciente a redução dos riscos de agravamento de seu sensível quadro clínico, tendo em vista as diversas complicações acessórias já manifestadas ao longo dos anos, conforme relatório médico.
A autora foi beneficiada com sentença judicial que reconheceu o dever de o plano de saúde em prestar o atendimento HOME CARE e o fornecimento dos profissionais e materiais necessários (ID 168409385).
Gizadas essas considerações, acolho a manifestação do parquet e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para confirmar a tutela provisória de urgência e CONDENAR a parte ré a manter/oferecer tratamento domiciliar em favor da parte autora PAULA MARQUES DOS SANTOS GALDINO, em regime de home care, conforme solicitado pela prestadora de serviços credenciada pela ré, Vivent Home, fornecendo os profissionais, equipamentos e materiais necessários para a realização dos procedimentos, sob pena de cominação de multa.
Neste caso o Plano de Saúde deverá fornecer os fármacos que se relacionada diretamente à doença que fundamentou a concessão do HOME CARE.
Ao que se colhe dos autos, a doença apresenta cobertura contratual, mas o custeio do tratamento especificamente indicado pelo especialista foi negado pelo Plano de Saúde.
A probabilidade do direito e o risco de dano irreversível para a parte autora, parte vulnerável na relação estabelecida com a operadora, ressaem, assim, evidenciados de forma inequívoca.
Convém destacar que não haveria, na espécie, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da requerente, no que tange às despesas com os exames, medicamentos e tratamento preconizados, restando atendido, também sob tal viés, o requisito presente no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Demais disso, não se pode olvidar que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva - com seus deveres laterais de lealdade e proteção - e da função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à sua saúde, tratamento e acompanhamento necessários à manutenção do bem jurídico mais caro ao ordenamento jurídico, de modo a preservar a dignidade e a própria vida do usuário do plano.
Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC prevêem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de que, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não venha a ficar desamparado quanto a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida.
Portanto, em cognição sumária e não exauriente, tenho que se mostra ilegítima a recusa da operadora ré em autorizar o procedimento médico prescrito, ainda mais sem qualquer justificativa, de modo que se afigura necessária a providência liminar, sob pena de prejuízo irreparável e ineficácia máxima da tutela final.
Assim, sem prejuízo da análise definitiva que será realizada por ocasião da sentença, registro que se afiguram presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, nos moldes do art. 300 do CPC, limitada, todavia, aos elementos estritamente necessários ao satisfatório atendimento das necessidades da requerente, nos termos da prescrição médica.
DECISÃO Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que as rés, NO PRAZO DE 72 HORAS, autorizem o fornecimento, às suas expensas, do antibiótico Torgena 2,5g e os demais recursos necessários para o tratamento, nos moldes solicitados pelo médico que assiste o autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ÀS RÉS PARA SER CUMPRIDO VIA AR, POR SE TRATAR DE ENDEREÇO FORA DO DF.
Diante do indeferimento da gratuidade, à autora para juntar a guia e comprovante de pagamento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, pena de indeferimento e revogação da tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC. 3.
A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e de número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 4.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 5.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 6.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Especificação de provas: caberá ao réu fazer junto com a contestação, e o autor fazer junto com a réplica, a especificação de provas que pretendam produzir de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 17:04:57.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
17/08/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:34
Gratuidade da justiça não concedida a PAULA MARQUES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*24-20 (AUTOR).
-
16/08/2023 18:34
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
11/08/2023 23:15
Recebidos os autos
-
11/08/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/08/2023 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/08/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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