TJDFT - 0701131-52.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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07/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/07/2025 06:26
Recebidos os autos
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04/07/2025 06:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INALDO JOSE DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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13/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:04
Outras decisões
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09/05/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:23
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/04/2025 08:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:54
Outras decisões
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23/01/2025 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/10/2024 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de INALDO JOSE DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA SARAIVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA MARIA VERAS VILANOVA RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 16:02
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2024 10:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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11/07/2024 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:34
Deferido o pedido de ANA MARIA VERAS VILANOVA RODRIGUES - CPF: *61.***.*41-34 (EXECUTADO), INALDO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*72-04 (EXECUTADO), JOSE ORLANDO DE CARVALHO - CPF: *48.***.*48-68 (EXECUTADO).
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03/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701131-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA, DANIEL ROCHA SARAIVA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL ROCHA SARAIVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: INALDO JOSE DE OLIVEIRA, JOSE ORLANDO DE CARVALHO, ANA MARIA VERAS VILANOVA RODRIGUES DESPACHO Diga a parte exequente, no prazo de (15) quinze dias, sobre o teor da petição de ID: 191040018.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 5 de abril de 2024 23:36:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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06/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/03/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701131-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA, DANIEL ROCHA SARAIVA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL ROCHA SARAIVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: INALDO JOSE DE OLIVEIRA, JOSE ORLANDO DE CARVALHO, ANA MARIA VERAS VILANOVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que, em 26/02/2024, transcorreu em branco o prazo para as partes recorrerem da decisão de ID 184816279.
Ato contínuo, manifestem-se as partes acerca da Diligência certificada pela Oficiala de Justiça em ID 183458980, no prazo de 15 dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
28/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ANA MARIA VERAS VILANOVA RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE CARVALHO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de INALDO JOSE DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de ARISTOTELES ALVIM GOMES em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701131-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA, DANIEL ROCHA SARAIVA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL ROCHA SARAIVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: INALDO JOSE DE OLIVEIRA, JOSE ORLANDO DE CARVALHO, ANA MARIA VERAS VILANOVA RODRIGUES DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 178182769.
A parte credora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 179708115, sob a alegação de omissão, fundamentada na desnecessidade de aferição da data de desocupação do bem imóvel.
Resposta em ID: 180282354. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita observância à legislação vigente.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Após decorrido o prazo recursal, à Serventia, para fiel cumprimento da injunção exarada da decisão referenciada.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de janeiro de 2024 16:18:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/01/2024 23:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 23:43
Embargos de declaração não acolhidos
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11/01/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/12/2023 19:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
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17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 22:33
Recebidos os autos
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14/11/2023 22:33
Deferido em parte o pedido de DANIEL ROCHA SARAIVA - CPF: *96.***.*90-63 (EXEQUENTE) e MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA - CPF: *44.***.*97-04 (EXEQUENTE)
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19/09/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701131-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA, DANIEL ROCHA SARAIVA EXECUTADO: INALDO JOSE DE OLIVEIRA, JOSE ORLANDO DE CARVALHO, ANA MARIA VERAS VILANOVA RODRIGUES DECISÃO Sob o ID: 154666901, a parte executada impugna o presente cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de inexigibilidade da obrigação, fundamentada em ocupação do imóvel objeto da demanda originária por terceiro, o qual figura como ex-cônjuge da credora MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA.
Requer a intimação da parte exequente para que (i) "declare expressamente sem tem interesse no cumprimento da obrigação de fazer, e, em caso positivo, para que dê seguimento ao cumprimento da sentença no que se refere à desocupação do imóvel" e também (ii) "apresente o devido detalhamento dos valores que ora cobra dos Executados, haja vista que simplesmente lança valores sem a devida especificação do que se tratam".
Em resposta (ID: 156137253), a parte credora noticiou não deter a posse do imóvel, ensejando o vencimento das prestações vincendas até o efetiva devolução.
Após intimação (ID: 156357482), os exequentes reforçaram a tese de manutenção da dívida até desocupação do bem imóvel.
Expedido o mandado de verificação do imóvel (ID: 162602817), verificou-se a qualificação do ocupante, conforme com a diligência em ID: 168831789.
Manifestação da parte exequente (ID: 171729871). É o bastante relatório.
Decido.
De partida, atento ao trânsito em julgado dos provimentos jurisdicionais lançados no feito originário (PJe n. 0701044-04.2020.8.07.0014 - ID: 156137262), determino a conversão do cumprimento de sentença, de provisório para definitivo.
Anote-se.
Lado outro, infere-se dos autos a prolação de sentença, cujo dispositivo transcrevo parcialmente: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO requerido na Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, tendo como objeto o imóvel situado na QI 14, conjunto K, casa 27, Guará I, Brasília – DF, inscrito no IPTU sob o n. 18241212, na CAESB sob o n. 974935, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do referido imóvel (art. 63, § 1º, Locações), contados da intimação pessoal do locatário ou dos eventuais sublocatários e ocupantes clandestinos, sob pena de desocupação compulsória, cujo mandado de despejo poderá ser cumprido em face de qualquer pessoa que esteja ocupando clandestinamente o imóvel da autora. (...) 2) CONDENAR aos réus que efetuem o pagamento dos alugueis mensais vencidos no valor de R$ 1.870,00 cada um e dos demais encargos e acessórios da locação previstos no contrato, inclusive os débitos junto à CAESB (ID 65963312, pág. 22) no valor de R$ 9.409,74 com vencimento no dia 10/01/2020, devidos a partir de 15/01/2017 conforme descrito na exordial e inserto na planilha ID 56888909, bem como dos que venceram até a efetiva desocupação do imóvel (CPC, art. 323), corrigidos monetariamente a partir da data do inadimplemento (20080111501857APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 23/03/2011, DJ 08/04/2011 p. 83) e acrescidos de juros de mora de 1% e multa de 10%, a partir de seu vencimento, devendo o valor total ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) Em razão da sucumbência dos réus, bem como em decorrência do princípio da causalidade, arcarão os mesmos com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil" (ID: 149343307, pp. 22-23).
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sem êxito, conforme se vê do r. acórdão 1655426 (ID: 149343311, p. 16), em que restou majorada a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento).
Deflagrada a fase procedimental em epígrafe, os executados realizaram tempestivamente dois (2) depósitos à ordem e disposição deste Juízo executivo no dia 8.3.2023, no valor de R$ 249.877,90 (ID: 151676025) e de R$ 37.395,18 (ID: 151676030), relativamente à obrigação de pagar quantia certa e aos honorários advocatícios de sucumbência, respectivamente.
Pois bem.
Ao meu ver, a impugnação merece acolhimento.
Com efeito, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pelos credores, em restando decretada a rescisão do contrato de locação, a efetiva posse do imóvel está condicionada à expedição de mandado de desocupação, inclusive com força compulsória.
Ocorre que, estranhamente, a parte exequente buscou, tão-somente, a satisfação da dívida constituída, muito embora ciente da posse do imóvel em favor de terceiro, nos termos da fundamentação exposta em sentença.
Confira-se: "(...) A autora apresentou réplica ID 93930713, aduzindo que os réus tinham conhecimento de que a ora Requerente era locadora do imóvel da lide que, em sede de Embargos a Execução n. 0703044-74.2020.8.07.0014 opostos em face da ação de execução ajuizada por Maria de Lourdes Alvim sob o n. 0700186-70.2020.8.07.0014, onde o locatário alegou expressamente a ilegitimidade ativa e indicou a senhora Maria Elenir como a titular do direito de propriedade.
Afirmou que não há nos autos notícia prévia à suposta entrega das chaves de rompimento da relação da imobiliária com a real locadora, senhora Maria Elenir.
Alega que seria surpreendente que o requerido, advogado militante, tenha preferido ignorar o contrato de locação assinado e entregar as chaves para um terceiro, sem avisar a Requerente ou a imobiliária.
Requereu o afastamento integral de resolução contratual em 15/08/2019 (...)" (ID: 149343307, p. 6).
Dessa forma, conquanto ciente da impossibilidade dos executados promoverem a entrega das chaves do imóvel objeto da demanda, evidenciada a ocupação por pessoa distinta, a parte credora optou por ignorar solenemente o teor da sentença proferida, no que pertine à retomada do bem, incorrendo em tentativa de enriquecimento sem causa ("Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."), posto que pretende, em verdade, o alongamento no tempo relativamente à obrigação de pagar, em notório detrimento da obrigação de se imitir na posse do bem.
Por relevante, repiso o teor do título executivo judicial constituído em favor da parte exequente: "Diante do exposto, julgo procedente o pedido (...) para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, tendo como objeto o imóvel situado na QI 14, conjunto K, casa 27, Guará I, Brasília – DF, inscrito no IPTU sob o n. 18241212, na CAESB sob o n. 974935, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do referido imóvel (art. 63, § 1º, Locações), contados da intimação pessoal do locatário ou dos eventuais sublocatários e ocupantes clandestinos, sob pena de desocupação compulsória, cujo mandado de despejo poderá ser cumprido em face de qualquer pessoa que esteja ocupando clandestinamente o imóvel da autora".
Assim, no intuito de fazer prevalecer a vedação legal ao enriquecimento sem causa, entendo por indevida a cobrança de quaisquer valores, vencidos e vincendos, a partir da deflagração desta fase procedimental, ocorrida em 01.03.2023 (ID: 150878786).
Em complemento, impõe-se concluir que a ordem judicial de desocupação voluntária do bem, ainda que ex officio, é medida que se impõe, dada a ciência inequívoca deste Juízo acerca da ocupação por terceiro, a qual se deu em virtude da diligência em ID: 168831789.
Ante as razões expostas, acolho a impugnação ofertada (ID: 154666901).
Em respeito à causalidade, condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com esteio no art. 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC/2015.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 151676025; ID: 151676030), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando-se os dados bancários apontados na petição do ID: 159194928.
De imediato, expeça-se mandado de desocupação do imóvel sito à QI 14, conjunto K, casa 27, Guará I, Brasília (DF), assinando o prazo de quinze dias corridos para desocupação voluntária, sob pena de ordem compulsória; desde já, saliento ao Oficial de Justiça que a ordem em referência deverá ser cumprida na pessoa do ocupante, a saber, Aristóteles Alvim Gomes, CPF n. *25.***.*09-49, nos termos da informação obtida na diligência antes praticada (ID: 168831789); autorizo, ainda, o cumprimento em regime de plantão.
Por fim, diga a parte exequente, no prazo de quinze dias, sobre a quitação da dívida.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2023 12:51:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 16:47
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:47
Outras decisões
-
14/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:25
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701131-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA, DANIEL ROCHA SARAIVA EXECUTADO: INALDO JOSE DE OLIVEIRA, JOSE ORLANDO DE CARVALHO, ANA MARIA VERAS VILANOVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, entrei em contato com o Posto de Distribuição de Mandados local, PDM-GUA, e solicitei informações sobre o cumprimento do mandado expedido em ID 163719814 ao servidor responsável.
Na sequência, a Oficiala Paula Cristina G.
Pinho juntou a certidão do cumprimento da diligência em ID 168831789.
Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga a parte exequente sobre o resultado da diligência certificada pela Oficiala de Justiça em ID 168831789 e documentos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA.
Diretor de Secretaria. -
16/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 22:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/05/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 13:10
Recebidos os autos
-
05/04/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 12:43
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:37
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA SARAIVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 22:06
Recebidos os autos
-
01/03/2023 22:06
Deferido o pedido de DANIEL ROCHA SARAIVA - CPF: *96.***.*90-63 (EXEQUENTE) e MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA - CPF: *44.***.*97-04 (EXEQUENTE).
-
13/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/02/2023 22:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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