TJDFT - 0703045-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de PALMIRA JOSE DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
20/07/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:12
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:12
Outras decisões
-
15/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703045-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU, JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: PALMIRA JOSE DE SOUZA MEEIRO: PALMIRA JOSE DE SOUZA INVENTARIADO(A): JERONIMO GARCIA DE SANTANA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica as parte intimadas a cumprirem a decisão de ID. 239086852, considerando a juntada dos comprovantes de transferências de valores realizadas pelo Banco de Brasília - BRB, via Bankjus.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 19:44:51.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
01/07/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:27
Expedição de Alvará.
-
27/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703045-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU, JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: PALMIRA JOSE DE SOUZA MEEIRO: PALMIRA JOSE DE SOUZA INVENTARIADO(A): JERONIMO GARCIA DE SANTANA DECISÃO Acolho parcialmente o parecer ministerial, o qual adoto como razão de decidir, para: a) Deferir o pedido formulado de ID 233203542 para determinar a transferência, a título de adiantamento de herança no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU, CPF nº *99.***.*74-15, da conta judicial 1553522068 vinculada aos presentes autos; b) Deferir o pedido de levantamento dos valores requeridos na petição de ID 232915162 para pagamento a título de corretagem.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), para pagamento de corretagem em favor de Cleidson Oliveira de Queiroz, representante da empresa QUEIROZ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 32.***.***/0001-90, dados bancários no ID 232915162, fl. 2, da conta judicial ID 1553522068 vinculada aos presentes autos; c) Deferir o pedido de levantamento dos valores requeridos na petição de ID 232915162 para pagamento de honorários advocatícios.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), para pagamento de honorários advocatícios em favor de Marco Antônio Fernandes Mendonça, CPF nº *33.***.*51-09, dados bancários no ID 232915162, fl. 3, da conta judicial ID 1553522068 vinculada aos presentes autos; d) Intimar a meeira para que apresente o contrato de consignação junto à Caixa Econômica Federal 140904808110002217, para fins de prestação de contas e deferimento de reembolso requerido.
Deverá apresentar outrossim, documento comprobatório referente ao precatório originário do TJRO, para fins de diligência ao órgão.
Prazo: 10(dez) dias.
Quando da decisão de julgamento da prestação de contas e, posterior deferimento de alvará de transferência de imóvel, já se encontra implícita a quitação de obrigação do espólio com o comprador do imóvel, por isso não se faz necessária a declaração requerida.
Expeçam-se os alvarás.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
11/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:17
Outras decisões
-
29/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/05/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/04/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:14
Juntada de termo
-
24/03/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:27
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:27
Outras decisões
-
21/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/11/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 21:39
Recebidos os autos
-
11/11/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/10/2024 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:35
Outras decisões
-
03/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/09/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 08:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703045-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU, JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: PALMIRA JOSE DE SOUZA MEEIRO: PALMIRA JOSE DE SOUZA INVENTARIADO(A): JERONIMO GARCIA DE SANTANA DECISÃO Acolho o parecer ministerial, o qual adoto como razão de decidir.
Pela petição ID 210370686, a inventariante apresentou o pagamento de IPTU, conforme determinado pela decisão ID 210129325, conforme comprovantes ID 210370688.
Assim, julgo boas as contas apresentadas pela inventariante.
AUTORIZO a meeira PALMIRA JOSE DE SOUZA, CPF nº *17.***.*50-00, a levantar o valor de R$ 9.732,54 (nove mil setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) da conta judicial do Banco de Brasília – BRB, vinculada ao presente processo e Juízo, para fins de pagamento das guias de ID 210370690.
A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do efetivo pagamento.
Procedam-se as pesquisas Renajud e Infojud conforme determinado pela decisão ID 207522056.
Em igual prazo, também fica a inventariante intimada a apresentar as últimas declarações de forma técnica juntamente com as certidões negativas de débitos tributários distritais e federais.
Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
16/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:19
Outras decisões
-
12/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703045-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU, JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: PALMIRA JOSE DE SOUZA MEEIRO: PALMIRA JOSE DE SOUZA INVENTARIADO(A): JERONIMO GARCIA DE SANTANA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a meeira PALMIRA JOSE DE SOUZA intimado(a) a cumprir a decisão de ID. 210129325, considerando a juntada do comprovante de transferência de valores realizada pelo Banco de Brasília - BRB, via Bankjus (ID 210353984).
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 11:56:51.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
10/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703045-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU, JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: PALMIRA JOSE DE SOUZA MEEIRO: PALMIRA JOSE DE SOUZA INVENTARIADO(A): JERONIMO GARCIA DE SANTANA DECISÃO Acolho o parecer ministerial, o qual adoto como razão de decidir.
Indefiro o pedido ID 206964226, uma vez que deve o interessado, primeiramente habilitar-se para receber seu crédito, por meio do rito próprio.
Pela petição ID 208328634, a inventariante apresentou o pagamento de IPTU, conforme determinado pela decisão ID 207522056, conforme comprovantes ID’s 208328636, 208331201, 208331207 e 208331208.
Assim, julgo boas as contas apresentadas pela inventariante.
AUTORIZO a meeira PALMIRA JOSE DE SOUZA, CPF nº *17.***.*50-00, a levantar o valor de R$ 31.713,20 (trinta e um mil setecentos e treze reais e vinte centavos).da conta judicial do Banco de Brasília – BRB, vinculada ao presente processo e Juízo, para fins de pagamento das guias de IPTU de ID 209729608 , 209729608 e 209729608.
A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do efetivo pagamento.
Proceda-se a penhora do valor de R$ 367.209,01, conforme ID 208621957.
Procedam-se as pesquisas Renajud e Infojud conforme determinado pela decisão ID 207522056.
Proceda-se a transferência, a título de adiantamento de herança, do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a herdeira JULIETA LÚCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU, CPF nº *99.***.*74-15 (dados bancários no ID 205261996).
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:10:11.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 05 -
06/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:08
Outras decisões
-
04/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 23:52
Expedição de Alvará.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703045-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU, JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: PALMIRA JOSE DE SOUZA MEEIRO: PALMIRA JOSE DE SOUZA INVENTARIADO(A): JERONIMO GARCIA DE SANTANA DECISÃO Acolho o parecer ministerial o qual adoto como razão de decidir para determinar: - À Secretaria para proceder a pesquisa Renajud e Infojud já determinadas pelas decisões ID’s: 198197861 e 194351060. - EXPEÇA-SE alvará de transferência do imóvel situado à SHIS QI 15 Conjunto 16, casa 16, Lago Sul, Brasília/DF, Matrícula N.º 17.497 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID: 173800720). - AUTORIZO a meeira PALMIRA JOSE DE SOUZA, CPF nº *17.***.*50-00, a levantar o valor de R$ 23.867,74 (vinte e três mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos).da conta judicial do Banco de Brasília – BRB, vinculada ao presente processo e Juízo, para fins de pagamento das guias de IPTU de ID 205840885. - AUTORIZO a meeira PALMIRA JOSE DE SOUZA, CPF nº *17.***.*50-00, a levantar o valor de R$ 37.273,55 (trinta e sete mil duzentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) da conta judicial do Banco de Brasília – BRB, vinculada ao presente processo e Juízo, para fins de ressarcimento de parcelas já pagas de IPTU – ID’s 203907368, 203907367, 203907371, 203907372, 203907373 e 203907374.
A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do efetivo pagamento.
Intime-se a inventariante para se manifestar sobre as petições ID’s 206741354 e 206964226, em igual prazo.
Com as respostas, vista ao Ministério Público.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 13:26:25.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito 05 -
14/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:58
Outras decisões
-
12/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703045-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU, JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: PALMIRA JOSE DE SOUZA MEEIRO: PALMIRA JOSE DE SOUZA INVENTARIADO(A): JERONIMO GARCIA DE SANTANA DECISÃO Os herdeiros requerem a autorização para alienação de imóvel do Espólio, tendo em vista a existência de negociação de dívida junto a Caesb, que consta com prazo para pagamento no dia 30/06/2024.
Há parecer favorável do Ministério Público e já foi apresentada declaração de intenção de compra do imóvel (id. 197950205) com o valor condizente com as avaliações apresentadas no feito.
Desse modo, DEFIRO a expedição do alvará para venda do imóvel situado na imóvel residencial localizado no SHIS QI 15, Conjunto 16, Casa 16, Lago Sul, matrícula 17497, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito no documento de id. 173800720, por preço igual ou superior à avaliação, no valor de R$ 2.650.000,00 (dois milhões e seiscentos e cinquenta mil reais).
Deverá ser depositado em conta judicial, à disposição do juízo, o valor do negócio jurídico, com o devido desconto do boleto de id. 200990612, referente à dívida do Espólio junto a Caesb, sob pena de ineficácia do negócio jurídico.
A prestação de contas deverá ser acostada aos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da alienação.
Confiro, desde já, à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, diante do exíguo tempo de prazo para pagamento do débito junto a Caesb.
Fica a inventariante intimado a imprimir por seus próprios meios a presente decisão com força de alvará judicial assinada eletronicamente e apresentá-la a quem de direito.
Advirto que apenas após a comprovação da prestação de contas é que será autorizada a transferência do respectivo imóvel, mediante expedição de alvará.
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
20/06/2024 20:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:24
Outras decisões
-
19/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703045-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU, JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: PALMIRA JOSE DE SOUZA MEEIRO: PALMIRA JOSE DE SOUZA INVENTARIADO(A): JERONIMO GARCIA DE SANTANA DECISÃO 1.
Acerca do pedido de alienação do imóvel arrolado, deverão os requerentes instruir o feito com três avaliações particulares, elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, com a devida inscrição no órgão competente, das quais será retirada a média para fixação do valor de venda, mormente ao se considerar a presença de incapaz no feito.
Prazo: 15 dias.
Cumprida a exigência, intime-se a inventariante a se manifestar no prazo de cinco dias e dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 2.
Sem prejuízo das determinações acima, deverá a secretaria cumprir integralmente a decisão de Id 194351060, com pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD de patrimônio do autor da herança.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
29/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:58
Indeferido o pedido de PALMIRA JOSE DE SOUZA - CPF: *17.***.*50-00 (MEEIRO)
-
27/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/05/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU em 23/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703045-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU, JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: PALMIRA JOSE DE SOUZA MEEIRO: PALMIRA JOSE DE SOUZA INVENTARIADO(A): JERONIMO GARCIA DE SANTANA DECISÃO Em ID 192523866, a inventariante apresentou as primeiras declarações.
Em ID 189422363 a empresa CAESB requer habilitação de crédito no rosto dos autos.
Em ID 193679673 o Ministério Público pugna pela realização das pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme já determinado na r. decisão de ID: 184245006. É o breve relatório.
Decido.
No que se refere à habilitação de crédito da CAESB em ID 189422363 esclareço que habilitação de crédito em inventário é incidente que deve ser apresentado em autos apartados, tendo em vista que não se trata de penhora no rosto dos autos.
Ademais acolho o requerimento ministerial e, dessa forma, determino que a Secretaria efetue a busca, via RENAJUD e via INFOJUD de patrimônio do autor da herança.
Após, aguarda-se o prazo da intimação (ID 193565628), para a manifestação do herdeiro Jerônimo Garcia de Santana e da meeira Palmira Jose de Souza acerca das primeiras declarações de ID 192523866.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 18:13:32.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
26/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:01
Outras decisões
-
22/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 21:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de PALMIRA JOSE DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU em 06/03/2024 23:59.
-
12/02/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703045-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU, JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: PALMIRA JOSE DE SOUZA INVENTARIADO: JERONIMO GARCIA DE SANTANA DECISÃO Após a vista dos autos ao MP e a intimação da inventariante determinadas no despacho de id. 176797653, ambos apresentaram as respectivas manifestações, por meio das petições de id. 177277472 e de id. 180312280.
Por um lado, o MP oficiou pela pesquisa de bens do falecido nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, e,
por outro lado, a inventariante não se opôs ao reconhecimento da união estável entre o de cujus e PALMIRA JOSÉ DE SOUZA.
Isto posto, DECIDO. 1.
Em análise da documentação instruída por via da petição de id. 176314033, observa-se diversos elementos capazes de atestar a convivência pública e contínua entre o falecido e PALMIRA JOSÉ, além do ânimo de constituir uma família, a par do disposto no art. 1.723 do Código Civil.
Observa-se, primeiramente, que os dois herdeiros que integram o presente procedimento de inventário judicial são filhos comuns dos aludidos companheiros, tendo em vista o documento de identificação de id. 146859025 e as certidões de nascimento de id. 176317599 e de id. 176314041.
Em segundo lugar, constata-se que o de cujus e PALMIRA JOSÉ residiam no mesmo endereço, conforme o documento de id. 176314042.
Ademais, o falecido indicava PALMIRA JOSÉ como dependente não apenas na declaração de imposto de renda (id. 176314044 - fl. 14), assim como também no plano de saúde de que usufruía quanto atuava na Câmara dos Deputados (id. 176314044 - fl. 19).
Derradeiramente, merece destaque a concessão por aquele órgão de pensão por morte à PALMIRA JOSÉ, com fundamento na união estável existente com o outrora deputado federal.
A outro giro, cabe ressalvar que a certidão de casamento acostada aos autos no id. 176317598 sinaliza que PALMIRA JOSÉ DE SOUZA separou-se judicialmente em 16/08/1978, de modo que não há como reconhecer o ano de 1977 como o termo inicial da união estável, ao revés do exposto na petição de id. 176314033 e com fundamento na disposição do art. 1.723, §1º do CC.
Isso posto, tendo em vista a robusta documentação juntada aos autos, DECLARO, incidentalmente, reconhecida e dissolvida a união estável entre JERONIMO GARCIA DE SANTANA e PALMIRA JOSÉ DE SOUZA, no período de 16/08/1978 até a data do óbito do inventariado, em 11/09/2014 (id. 176317597).
Determino, nessa senda, que a Secretaria efetue as anotações devidas, sobretudo o cadastramento de PALMIRA JOSÉ DE SOUZA como meeira e a inclusão de informações pertinentes à representação processual da parte (id. 178388353) . 2.
Indefiro,
por outro lado, o pedido para a remoção da inventariante JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU, notadamente porque a herdeira, que instaurou o presente procedimento de inventário judicial, tem atendido aos comandos judiciais expedidos por este juízo. 3.
Evidencia-se que, na petição de id. 172014762, a inventariante esclarece que não exerce atualmente a posse do imóvel que compõe o acervo hereditário.
Desse modo, cumpre a intimação da meeira PALMIRA JOSÉ DE SOUZA para que informe se reside atualmente no imóvel, o qual, aliás, é o mesmo do comprovante de residência fornecido por esta última, vide o id. 176314042.
Reitera-se, como delineado na decisão de id. 146859039, que as dívidas existentes a título de IPTU, certificadas no documento de id. 146859039, cabem, ao menos parcialmente, à quem permaneceu na posse e na fruição do bem, notadamente porque se tratam, em parte, de débitos tributários constituídos após o falecimento do autor da herança. 4.
Acolho o requerimento ministerial e, dessa forma, determino que a Secretaria efetue a busca, via RENAJUD e via INFOJUD de patrimônio do autor da herança. 5.
Determino, em observância à disposição do art. 620 do CPC, a intimação da inventariante para que, no prazo de 20 dias após o esclarecimento procedido pela meeira relativo ao tópico 3, apresente as primeiras declarações, em obediência às diretrizes contidas na decisão de id. 146859039 e no artigo mencionado. 6.
Haja vista o decidido na presente manifestação jurisdicional, concedo vista dos autos ao Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 9 -
07/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:32
Deferido o pedido de JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO - CPF: *22.***.*53-04 (HERDEIRO) e PALMIRA JOSE DE SOUZA - CPF: *17.***.*50-00 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
11/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703045-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU, JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: PALMIRA JOSE DE SOUZA INVENTARIADO(A): JERONIMO GARCIA DE SANTANA DECISÃO Intime-se a inventariante a dar integral cumprimento à decisão de Id 150293547, com a juntada dos documentos elencados no item 3, em especial: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; b) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver); c) certidão de ônus do Registro Imobiliário atualizada (sobretudo considerando que a certidão juntada aos autos com a inicial está ilegível); d) extrato de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações; e) cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa inventariada.
No que respeita à certidão de débitos do imóvel inventariado, esclareço que os impostos incidentes sobre os bens do espólio, após o óbito do inventariado, são de responsabilidade da pessoa que faz uso do bem.
Assim, deverá a inventariante esclarecer a partir de qual data passou a residir no imóvel.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo da determinação de juntada dos extratos bancários do falecido, proceda a secretaria pesquisa SISBAJUD e, se o caso, transferência dos valores encontrados para conta judicial vinculada a este feito e Juízo.
Após o cumprimento integral das determinações acima, cite-se o herdeiro ainda não habilitado nos autos e dê-se vista ao Ministério Público.
O pedido de gratuidade será analisado posteriormente ao integral cumprimento da decisão de Id 150293547.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
15/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:51
Outras decisões
-
17/04/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:02
Decorrido prazo de JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU em 30/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:46
Expedição de Termo.
-
02/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
23/02/2023 15:50
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:50
Deferido em parte o pedido de JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU - CPF: *99.***.*74-15 (HERDEIRO)
-
16/01/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/01/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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