TJDFT - 0703045-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
20/07/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:12
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:12
Outras decisões
-
15/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:27
Expedição de Alvará.
-
27/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
11/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:17
Outras decisões
-
29/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/05/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/04/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:14
Juntada de termo
-
24/03/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:27
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:27
Outras decisões
-
21/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/11/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 21:39
Recebidos os autos
-
11/11/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/10/2024 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:35
Outras decisões
-
03/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/09/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 08:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:19
Outras decisões
-
12/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:08
Outras decisões
-
04/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 23:52
Expedição de Alvará.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
14/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:58
Outras decisões
-
12/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
20/06/2024 20:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:24
Outras decisões
-
19/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703045-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU, JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: PALMIRA JOSE DE SOUZA MEEIRO: PALMIRA JOSE DE SOUZA INVENTARIADO(A): JERONIMO GARCIA DE SANTANA DECISÃO 1.
Acerca do pedido de alienação do imóvel arrolado, deverão os requerentes instruir o feito com três avaliações particulares, elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, com a devida inscrição no órgão competente, das quais será retirada a média para fixação do valor de venda, mormente ao se considerar a presença de incapaz no feito.
Prazo: 15 dias.
Cumprida a exigência, intime-se a inventariante a se manifestar no prazo de cinco dias e dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 2.
Sem prejuízo das determinações acima, deverá a secretaria cumprir integralmente a decisão de Id 194351060, com pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD de patrimônio do autor da herança.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
29/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:58
Indeferido o pedido de PALMIRA JOSE DE SOUZA - CPF: *17.***.*50-00 (MEEIRO)
-
27/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/05/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU em 23/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703045-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU, JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: PALMIRA JOSE DE SOUZA MEEIRO: PALMIRA JOSE DE SOUZA INVENTARIADO(A): JERONIMO GARCIA DE SANTANA DECISÃO Em ID 192523866, a inventariante apresentou as primeiras declarações.
Em ID 189422363 a empresa CAESB requer habilitação de crédito no rosto dos autos.
Em ID 193679673 o Ministério Público pugna pela realização das pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme já determinado na r. decisão de ID: 184245006. É o breve relatório.
Decido.
No que se refere à habilitação de crédito da CAESB em ID 189422363 esclareço que habilitação de crédito em inventário é incidente que deve ser apresentado em autos apartados, tendo em vista que não se trata de penhora no rosto dos autos.
Ademais acolho o requerimento ministerial e, dessa forma, determino que a Secretaria efetue a busca, via RENAJUD e via INFOJUD de patrimônio do autor da herança.
Após, aguarda-se o prazo da intimação (ID 193565628), para a manifestação do herdeiro Jerônimo Garcia de Santana e da meeira Palmira Jose de Souza acerca das primeiras declarações de ID 192523866.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 18:13:32.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
26/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:01
Outras decisões
-
22/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 21:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de PALMIRA JOSE DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU em 06/03/2024 23:59.
-
12/02/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703045-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU, JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: PALMIRA JOSE DE SOUZA INVENTARIADO: JERONIMO GARCIA DE SANTANA DECISÃO Após a vista dos autos ao MP e a intimação da inventariante determinadas no despacho de id. 176797653, ambos apresentaram as respectivas manifestações, por meio das petições de id. 177277472 e de id. 180312280.
Por um lado, o MP oficiou pela pesquisa de bens do falecido nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, e,
por outro lado, a inventariante não se opôs ao reconhecimento da união estável entre o de cujus e PALMIRA JOSÉ DE SOUZA.
Isto posto, DECIDO. 1.
Em análise da documentação instruída por via da petição de id. 176314033, observa-se diversos elementos capazes de atestar a convivência pública e contínua entre o falecido e PALMIRA JOSÉ, além do ânimo de constituir uma família, a par do disposto no art. 1.723 do Código Civil.
Observa-se, primeiramente, que os dois herdeiros que integram o presente procedimento de inventário judicial são filhos comuns dos aludidos companheiros, tendo em vista o documento de identificação de id. 146859025 e as certidões de nascimento de id. 176317599 e de id. 176314041.
Em segundo lugar, constata-se que o de cujus e PALMIRA JOSÉ residiam no mesmo endereço, conforme o documento de id. 176314042.
Ademais, o falecido indicava PALMIRA JOSÉ como dependente não apenas na declaração de imposto de renda (id. 176314044 - fl. 14), assim como também no plano de saúde de que usufruía quanto atuava na Câmara dos Deputados (id. 176314044 - fl. 19).
Derradeiramente, merece destaque a concessão por aquele órgão de pensão por morte à PALMIRA JOSÉ, com fundamento na união estável existente com o outrora deputado federal.
A outro giro, cabe ressalvar que a certidão de casamento acostada aos autos no id. 176317598 sinaliza que PALMIRA JOSÉ DE SOUZA separou-se judicialmente em 16/08/1978, de modo que não há como reconhecer o ano de 1977 como o termo inicial da união estável, ao revés do exposto na petição de id. 176314033 e com fundamento na disposição do art. 1.723, §1º do CC.
Isso posto, tendo em vista a robusta documentação juntada aos autos, DECLARO, incidentalmente, reconhecida e dissolvida a união estável entre JERONIMO GARCIA DE SANTANA e PALMIRA JOSÉ DE SOUZA, no período de 16/08/1978 até a data do óbito do inventariado, em 11/09/2014 (id. 176317597).
Determino, nessa senda, que a Secretaria efetue as anotações devidas, sobretudo o cadastramento de PALMIRA JOSÉ DE SOUZA como meeira e a inclusão de informações pertinentes à representação processual da parte (id. 178388353) . 2.
Indefiro,
por outro lado, o pedido para a remoção da inventariante JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU, notadamente porque a herdeira, que instaurou o presente procedimento de inventário judicial, tem atendido aos comandos judiciais expedidos por este juízo. 3.
Evidencia-se que, na petição de id. 172014762, a inventariante esclarece que não exerce atualmente a posse do imóvel que compõe o acervo hereditário.
Desse modo, cumpre a intimação da meeira PALMIRA JOSÉ DE SOUZA para que informe se reside atualmente no imóvel, o qual, aliás, é o mesmo do comprovante de residência fornecido por esta última, vide o id. 176314042.
Reitera-se, como delineado na decisão de id. 146859039, que as dívidas existentes a título de IPTU, certificadas no documento de id. 146859039, cabem, ao menos parcialmente, à quem permaneceu na posse e na fruição do bem, notadamente porque se tratam, em parte, de débitos tributários constituídos após o falecimento do autor da herança. 4.
Acolho o requerimento ministerial e, dessa forma, determino que a Secretaria efetue a busca, via RENAJUD e via INFOJUD de patrimônio do autor da herança. 5.
Determino, em observância à disposição do art. 620 do CPC, a intimação da inventariante para que, no prazo de 20 dias após o esclarecimento procedido pela meeira relativo ao tópico 3, apresente as primeiras declarações, em obediência às diretrizes contidas na decisão de id. 146859039 e no artigo mencionado. 6.
Haja vista o decidido na presente manifestação jurisdicional, concedo vista dos autos ao Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 9 -
07/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:32
Deferido o pedido de JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO - CPF: *22.***.*53-04 (HERDEIRO) e PALMIRA JOSE DE SOUZA - CPF: *17.***.*50-00 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
11/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703045-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU, JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: PALMIRA JOSE DE SOUZA INVENTARIADO(A): JERONIMO GARCIA DE SANTANA DECISÃO Intime-se a inventariante a dar integral cumprimento à decisão de Id 150293547, com a juntada dos documentos elencados no item 3, em especial: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; b) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver); c) certidão de ônus do Registro Imobiliário atualizada (sobretudo considerando que a certidão juntada aos autos com a inicial está ilegível); d) extrato de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações; e) cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa inventariada.
No que respeita à certidão de débitos do imóvel inventariado, esclareço que os impostos incidentes sobre os bens do espólio, após o óbito do inventariado, são de responsabilidade da pessoa que faz uso do bem.
Assim, deverá a inventariante esclarecer a partir de qual data passou a residir no imóvel.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo da determinação de juntada dos extratos bancários do falecido, proceda a secretaria pesquisa SISBAJUD e, se o caso, transferência dos valores encontrados para conta judicial vinculada a este feito e Juízo.
Após o cumprimento integral das determinações acima, cite-se o herdeiro ainda não habilitado nos autos e dê-se vista ao Ministério Público.
O pedido de gratuidade será analisado posteriormente ao integral cumprimento da decisão de Id 150293547.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
15/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:51
Outras decisões
-
17/04/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:02
Decorrido prazo de JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU em 30/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:46
Expedição de Termo.
-
02/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
23/02/2023 15:50
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:50
Deferido em parte o pedido de JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU - CPF: *99.***.*74-15 (HERDEIRO)
-
16/01/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/01/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comprovante (Outros) • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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