TJDFT - 0709805-49.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de JANILSON FAUSTINO SEABRA em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:07
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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19/10/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 09:25
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de JANILSON FAUSTINO SEABRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de GERALDO MAGALHAES MENDES em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:17
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Embargos à Execução proposta por JANILSON FAUSTINO SEABRA em face de EMBARGADO: GERALDO MAGALHAES MENDES, com pedido de gratuidade de justiça e parcelamento do débito pelo art. 916 do CPC.
Através da decisão ID168634941 foi determinada a emenda a inicial para que a parte embargante juntasse cópias da inicial, procuração da embargada, título executivo, mandado de citação e certidão de cumprimento dos autos principais, bem cópias de extratos de movimentação bancária e comprovantes de outras despesas suportadas pela parte para justificar a alegação de hipossuficiência e deferimento da gratuidade pleiteada ou proceder ao recolhimento das custas iniciais.
Através da petição ID169849078 parte embargante anexo cópias da ação monitória, bem assim declaração de renda e bens e extratos bancários. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo que os embargos devem ser rejeitados, bem assim a perda do interesse de agir na presente demanda.
A parte anexa cópias da ação monitória, onde os embargos deveriam ser interpostos no bojo de referidos autos e não em autos apartados.
Inclusive, pela consulta do andamento, os autos principais já foram até julgados.
Por outro lado é incabível o parcelamento pelo art. 916 do CPC seja em embargos à execução ou monitória, pois, a uma, implica em reconhecimento da dívida, quanto à execução, a duas, não se coaduna com o rito da ação monitória em sua fase inicial, podendo o parcelamento ser proposto em sede de cumprimento de sentença, após o julgamento do feito.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO PELA DEVEDORA PRINCIPAL.
ART. 916 DO CPC.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS.
AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR PELA LITISCONSORTE PASSIVA.
INCOMPATIBILIDADE E INUTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para que haja interesse de agir é imperativo que o processo seja o meio adequado, necessário e útil à resolução da pendência surgida entre as partes, ou seja, é indispensável que a parte não tenha como obter, de outra maneira, a providência almejada em relação à parte adversa e que a ação escolhida seja capaz de ensejar uma prestação jurisdicional apropriada. 2 - O pedido de parcelamento da dívida exequenda pela Executada principal configura inequívoco reconhecimento do débito, revelando prévia concordância com a certeza e exigibilidade do crédito perseguido na Execução, implicando a suspensão dos atos executivos e a incompatibilidade da medida com a oposição de embargos do devedor (art. 916, caput e §§ 3º e 6º, do CPC), cuja renúncia se materializa com o pedido de parcelamento. 3 - Se a Executada principal pleiteou o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, terminou por reconhecer e tornar incontroverso o débito exequendo, assumindo, outrossim, sua responsabilidade pelo pagamento integral do valor em execução, medida que, ao inequivocamente beneficiar a litisconsorte passiva, denota a inutilidade da oposição de Embargos à Execução visando ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, já que o resultado prático será equivalente. 4 - Sendo, pois, a proposta de parcelamento judicial do débito benéfica à ora Apelante e incompatível com a oposição de Embargos do Devedor, afigura-se escorreita a rejeição liminar dos Embargos do Devedor, por ausência de interesse de agir. 5 - Nos termos da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, interposta Apelação contra sentença em que se indefere a petição inicial (rejeição liminar dos Embargos do Devedor) e mantido o decisum em juízo de retratação, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Tribunal se a Ré (Embargada), citada para responder ao recurso, constituir advogado e apresentar contrarrazões e, por fim, a Apelação não for provida.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1244314, 07202689820198070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 8/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES.
GENÉRICA.
FALTA DE ELEMENTOS.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANÁLISE DO PEDIDO DE PARCELAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL.
MONITÓRIA PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar suscitada em contrarrazões, impugnação genérica da gratuidade de justiça.
Não cabe a impugnação genérica da gratuidade de justiça formulada em contrarrazões, devendo a parte impugnante trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador quanto à incapacidade econômica do réu, não bastando mera alegação. 2.
Preliminar de ilegitimidade cerceamento de defesa.
Não configura cerceamento e defesa a falta de análise de pedido de parcelamento de dívida totalmente dissonante com a previsão do art. 916 do CPC.
Ademais o apelante foi revel e não apresentou qualquer tipo de defesa ou documento capaz de impugnar a dívida, pelo contrário admitiu o valor, mas afirmou a sua impossibilidade financeira de efetuar o pagamento. 3.
O pedido de parcelamento, totalmente desprovido de fundamento legal, depende de vontade de aceitação da parte autora, não cabendo ao judiciário sua análise na forma que foi realizada.
No caso a dívida foi reconhecida, mas a parte sustenta sua impossibilidade em pagar, de modo que correta a condenação na ação monitória, cabendo no momento do cumprimento de sentença, possível tentativa de acordo entre as partes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1171060, 07045577820188070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 24/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, rejeito os embargos e julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro nos artigos 918, II c/c inciso VI do art.485 todos do Código de Processo Civil.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pela parte embargante, uma vez que, pela documentação anexa, principalmente sua declaração de rendimentos a mesma percebe R$ 10.589,27 valores acima de cinco salários mínimos (R$ 6.600,00), o que demonstra ter capacidade para suportar as custas do processo, restanto indeferido o pleito da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, ante o não recebimento do feito.
Transitada em julgada a presente decisão, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se e Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
08/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/08/2023 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709805-49.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JANILSON FAUSTINO SEABRA EMBARGADO: GERALDO MAGALHAES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte embargante a sua inicial nos seguintes pontos: 1) Anexar cópias da inicial de execução, procuração da parte embargada, título executivo, mandado de citação e certidão de cumprimento da diligência, a fim de propiciar análise do feito quando da sentença ou eventual recurso nas instâncias superiores; Prazo de quinze (15) dias.
Pena de indeferimento da inicial. 2) Trazer cópias de extratos de movimentação bancária e comprovantes de outras despesas suportadas pela parte para justificar a alegação de hipossuficiência e deferimento da gratuidade pleiteada ou proceder ao recolhimento das custas iniciais.
Prazo de quinze (15) dias.
Pena de cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
16/08/2023 15:20
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/08/2023 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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