TJDFT - 0022453-58.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022453-58.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: FABIO MICHELS, TOTALCENTER REFRIGERACAO LTDA Decisão TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória decisão proferida.
Para isso, alega que a jurisprudência relativiza a penhora salarial.
Contrarrazões apresentadas.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição que permite embargos de declaração, é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo, o que aqui não se vislumbra (TJ-DF 07043950920208070006 1744331, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2023).
A omissão, por seu turno, se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Já a obscuridade, consiste em imprecisão semântica suficiente para dificultar ou até mesmo impossibilitar a compreensão do teor da decisão (...), o que não se vê, na hipótese (TJ-DF 07147834920218070001 DF 0714783-49.2021.8.07 .0001, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a sentença hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Ademais, qualquer alteração de mérito desafia recurso próprio.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
09/09/2025 18:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
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02/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:58
Outras decisões
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16/05/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:54
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TOTALCENTER REFRIGERACAO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIO MICHELS em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 22:18
Recebidos os autos
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08/11/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:35
Juntada de Petição de impugnação
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25/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022453-58.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: FABIO MICHELS, TOTALCENTER REFRIGERACAO LTDA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, cumpra-se a Decisão de ID 193156468: '...Caso a parte executada não seja localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, será reputada intimada, nos termos do artigo 841, §4º do CPC..." Certifico e dou fé que que a Decisão retro restou preclusa em 14/5/2024.
Fica o exequente intimado , no prazo de 5 dias. "... após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Brasília - DF, 2 de setembro de 2024 às 12:23:36 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
02/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 05:43
Juntada de Certidão
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29/06/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2024 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 06:39
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FABIO MICHELS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 21:08
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:07
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ESHOP CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022453-58.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: FABIO MICHELS, TOTALCENTER REFRIGERACAO LTDA Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 177287271, porque pretende a reiteração do ofício por Oficial de Justiça, a fim de ampliar as chances de efetivação da medida, uma vez que foram duas as tentativas frustradas.
Aplica-se ao caso a regra do art. 6º do CPC, para que seja atingido o objetivo da ordem judicial.
Posto isso, acolho os embargos de declaração para determinar que o ato processual ((IDs 111059553 e 158468886) seja reiterado por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ao CJU para a expedição.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 13:06
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/12/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/11/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 12:47
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:47
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022453-58.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: FABIO MICHELS, TOTALCENTER REFRIGERACAO LTDA CERTIDÃO Certifico que até a presente data o Ofício encaminhado ID 160794096, não retornou.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
BRASÍLIA-DF, 10 de agosto de 2023 15:44:49.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
14/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
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01/06/2023 21:44
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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14/05/2023 19:29
Recebidos os autos
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14/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 19:29
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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12/05/2023 14:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/02/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 30/01/2023 23:59.
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18/01/2023 12:51
Juntada de Certidão
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01/12/2022 01:21
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
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24/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
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24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 17:44
Recebidos os autos
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18/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:44
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I - CNPJ: 24.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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20/09/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:36
Recebidos os autos
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15/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 20:51
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 11/02/2022 23:59:59.
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10/01/2022 12:15
Juntada de Certidão
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20/12/2021 14:21
Expedição de Ofício.
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10/12/2021 16:26
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/11/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 16:08
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:52
Publicado Certidão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 17:45
Juntada de Certidão
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30/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
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29/09/2021 20:52
Expedição de Ofício.
-
24/09/2021 06:53
Recebidos os autos
-
24/09/2021 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/09/2021 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/06/2021 15:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 10/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
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18/08/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 15:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 13/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 14:57
Juntada de Certidão
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16/08/2020 14:49
Recebidos os autos
-
16/08/2020 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
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14/08/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 10/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
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31/07/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 29/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 18:58
Recebidos os autos
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28/07/2020 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2020 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 19:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
24/07/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2020 15:55
Recebidos os autos
-
16/07/2020 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/07/2020 18:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/07/2020 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2020 02:31
Publicado Despacho em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 00:50
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/07/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 15:53
Recebidos os autos
-
02/07/2020 14:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2020 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/07/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2020 20:01
Recebidos os autos
-
21/06/2020 20:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/06/2020 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/06/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
14/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2020 19:10
Recebidos os autos
-
12/04/2020 19:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2020 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/02/2020 03:13
Publicado Certidão em 06/02/2020.
-
06/02/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 13:53
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 16:26
Recebidos os autos
-
21/01/2020 16:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/01/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/01/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 16:36
Recebidos os autos
-
28/11/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2019 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 17:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
16/10/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2019 05:04
Decorrido prazo de FABIO MICHELS em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:04
Decorrido prazo de TOTALCENTER REFRIGERACAO LTDA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 03:29
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 17:17
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/03/2019 14:15
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 20:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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