TJDFT - 0713799-59.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 19:15
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 19:14
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de LEILA MAGDA BORGES em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e, de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhes concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 9 de setembro de 2023 14:54:58.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
09/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
09/09/2023 15:55
Indeferida a petição inicial
-
08/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
08/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de LEILA MAGDA BORGES em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713799-59.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LEILA MAGDA BORGES, GODOALDO BORGES NETO INVENTARIADO(A): SATYRO BORGES HERDEIRO: MARCUS VINICIUS FERREIRA BORGES, FERNANDO FERREIRA BORGES, EUNICE FERREIRA DE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluído o herdeiro GODOALDO do polo passivo e cadastrado no polo ativo. 2.
Correta a redistribuição, porque tramitou neste Juízo a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento nº 0710135-25.2018.8.07.0003, do testador SATIRO BORGES (IDs nº 92565144 e 92565136). 3.
Alterado o valor da causa para R$ 639.074,85 (ID nº 132533466). 4.
Da leitura da certidão de casamento, verifico que o nome do inventariado é SATIRO BORGES, estando, portanto, divergente do registrado no CPF (ID nº 92565129). 5.
Anote-se a credora do herdeiro MARCUS VINÍCIUS (ID nº 152534756) como interessada.
Verifico que foi determinada a penhora no rosto deste processo quanto ao quinhão do herdeiro MARCOS VINÍCIUS, para satisfação dos débitos do executado nos processos de nº 0010006-81.2019.5.18.0161, que tramita na Vara do Trabalho de Caldas Novas/GO (ID nº 150059198, p. 2-3), e 5128599-07.2019.8.09.0024, que tramita na 1ª Vara Cível de Caldas Novas/GO (ID nº 152534753).
Encaminhe-se esta decisão a ambos os Juízos em resposta, esclarecendo que: a) Não é possível o atendimento, pois este inventário de SATIRO BORGES, do qual o executado MARCOS VINÍCIUS FERREIRA BORGES é herdeiro, tem como único bem do espólio, a ser partilhado entre os herdeiros, os direitos de promissário comprador sobre o imóvel da QNM 18, conjunto H, lote 19, Ceilândia/DF (encaminhando a certidão de matrícula de ID nº 92565140), não havendo valores sujeitos à penhora no rosto do processo; b) Assim, cabe ao Juízo em que tramita a execução promover a penhora do quinhão do herdeiro executado no imóvel inventariado (penhora imobiliária, a ser realizada perante o registro imobiliário), após a partilha a ser realizada neste inventário; c) Caso haja solicitação, este Juízo poderá encaminhar a sentença, a certidão de trânsito em julgado e o formal de partilha, quando houver o encerramento do inventário de SATIRO BORGES, pois até então o imóvel continuará integrando o espólio.
Concedo a esta decisão força de ofício. 6.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato .pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 7.
Dessa forma, determino à parte autora que corrija os vícios apontados, incluindo novamente os seguintes documentos, na forma do item 6: a) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro GODOALDO, pois a de ID nº 132533447 é mera fotocópia; b) Certidão de casamento, emitida em data recente, do herdeiro GODOALDO, pois a de ID nº 132533452 tem data de emissão antiga. 8.
Instrua o processo, juntando: a) Certidão positiva de testamento (CENSEC) do inventariado SATIRO (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) RG e CPF do inventariado SATIRO; c) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge do herdeiro GODOALDO. 9.
Insta salientar que é de responsabilidade da parte requerente a juntada dos documentos indispensáveis ao recebimento da ação. 10.
Observem que se todos os herdeiros (e seus cônjuges/companheiros) outorgarem procuração ao mesmo advogado, não será necessário promover citações, e o processo se encerrará mais rapidamente.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
10/08/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:08
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
09/06/2023 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:53
Declarada incompetência
-
02/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
02/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:14
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:05
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:25
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
14/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de LEILA MAGDA BORGES em 06/12/2022 23:59.
-
28/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 18:17
Expedição de Carta.
-
20/10/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 11:26
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/07/2022 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2022 15:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de LEILA MAGDA BORGES em 31/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:50
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LEILA MAGDA BORGES em 08/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 18:16
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
25/02/2022 17:58
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/11/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 18:26
Recebidos os autos
-
24/05/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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