TJDFT - 0727790-68.2022.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:03
Expedição de Alvará.
-
05/10/2023 18:56
Expedição de Alvará.
-
05/10/2023 18:51
Expedição de Alvará.
-
05/10/2023 18:51
Expedição de Alvará.
-
18/09/2023 08:30
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:53
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
18.
Posto isso, julgo procedente o pedido veiculado em petição inicial para o fim de autorizar Rosana Moura Barros e Ricardo Moura Barros a levantar, à razão de metade para cada requerente, perante Caixa Econômica Federal, o saldo disponível a título de FGTS/PIS, e seus acréscimos, se houver, deixado pelo falecido Antônio Barros Miguel, e também os saldos em contas bancárias da Caixa Econômica Federal, BRB e Banco do Brasil, discriminados no documento Num. 167657503 – Pág. 1/2 e seus acréscimos legais, se houver, deixados por Antônio Barros Miguel, também à razão de metade para cada requerente; de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 19.
Nos termos do art. 88 do CPC, condeno os requerentes ao pagamento das despesas do processo, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em id Num. 159900273 – Pág. 1.
Sem condenação e honorários por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária não impugnado. 20.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás e proceda à secretaria quanto às custas e ao arquivamento do feito, na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 21.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 8 de setembro de 2023.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
08/09/2023 10:54
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:54
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727790-68.2022.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSANA MOURA BARROS, RICARDO MOURA BARROS CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, manifeste-se o AUTOR acerca dos documentos inseridos nos id's 168316775 e 167657503, no prazo de 05 dias. .
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 18:38:04.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
17/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:10
Juntada de consulta sisbajud
-
04/08/2023 15:09
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:27
Deferido o pedido de RICARDO MOURA BARROS - CPF: *22.***.*28-41 (REQUERENTE) e ROSANA MOURA BARROS - CPF: *29.***.*93-32 (REQUERENTE).
-
20/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
13/07/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/06/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 14:04
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO MOURA BARROS - CPF: *22.***.*28-41 (REQUERENTE) e ROSANA MOURA BARROS - CPF: *29.***.*93-32 (REQUERENTE).
-
24/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
25/04/2023 22:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:57
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/02/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:51
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
26/01/2023 12:37
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
18/12/2022 21:49
Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:57
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 02:32
Publicado Certidão em 18/11/2022.
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21/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
04/10/2022 10:18
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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