TJDFT - 0700332-52.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:34
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
25/09/2023 11:59
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
25/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:39
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
18/09/2023 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/09/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700332-52.2022.8.07.0011 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Cuida-se de termo circunstanciado em que se apuram as práticas dos delitos previstos nos Art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro, Art. 140 e Art. 163, ambos do CPB.
Destaque-se que inicialmente o delito apontado foi de vias de fato, previsto no Art. 21 da LCP.
Todavia, após a apuração, restou configurado o crime de lesão corporal, Art. 129, caput, do CPB.
Além disso, o Ministério Público considerou existir elementos de autoria e materialidade, no caso concreto, somente em relação a E.
S.
D.
J., tendo-lhe ofertado transação penal em relação à prática do crime de lesão corporal, a qual foi aceita pelo autor do fato e referendada pela defesa.
Em relação aos demais delitos (CPB, Art. 140 e Art. 163), o presentante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade com fulcro no Art. 107, IV do CPB, bem como o arquivamento dos autos.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
Acolho manifestação do Ministério Público.
No que tange ao crime previsto no Art. 129, caput, do CPB, o autor do fato entabulou acordo com o presentante do Ministério Público, aceitando a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade proposta, conforme disposto no art. 76 da Lei 9.099/95, nos seguintes termos (ID. 167973851 - Pág. 1): PRESTAÇÃO DE BENS no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em duas parcelas no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais cada parcela, a primeira a vencer no prazo de 30 (trinta) dias e a segunda no prazo máximo de 60 (sessenta) dias EM BENEFÍCIO DOS PROJETOS apresentados pela instituição abaixo especificada: ASSOCIAÇÃO ARTESANAL MODA E TRADIÇÃOVIA EPIA SUL, SPMS, LOTE D, CASA AMARELA MUSEU VIVO DA MEMÓRIA CANDANGA, NÚCLEO BANDEIRANTE - DF Telefone 61. 982636665 Contato: FRANCISCA ROSA MARTINS MACEDO O BENEFICIADO DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM INSTITUIÇÃO PARA VERIFICAR QUAIS BENS ATENDERÃO AS NECESSIDADES PRIORITÁRIAS E ENTREGAR PESSOALMENTE, EXATAMENTE OS BENS PEDIDOS POR AQUELA INSTITUIÇÃO.
APÓS O CUMPRIMENTO, APRESENTAR AO JUÍZO COMPETENTE CÓPIAS DOS COMPROVANTES DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA ALTERNATIVA: NOTAS FISCAIS, RECIBOS DAS DOAÇÕES DEVIDAMENTE PREENCHIDOS E ASSINADOS PELA INSTITUIÇÃO BENEFICIADA E CERTIFICADO DA PALESTRA.
O autor do fato preenche os requisitos necessários à concessão do benefício e a medida transacionada se revela adequada ao fato típico.
Ao exposto, homologo a transação penal, recomendando ao autor do fato que cumpra fielmente tudo que nela restou acordado, sob pena de prosseguir o processo até sentença final.
Deverá promover a doação nos termos propostos pelo Ministério Público, bem como deverá comprovar o seu cumprimento mediante recibos emitidos pela entidade beneficiada.
Além disso, o autor deverá comunicar a este Juízo, imediatamente, eventual mudança de endereço residencial.
Os autos ficarão aguardando informações quanto ao integral cumprimento da transação penal em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de intimação desta sentença.
Após, não tendo havido comprovação do cumprimento da transação penal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apreciação.
Apresentado comprovante do integral cumprimento da transação, venham os autos conclusos para fins de prolação de sentença de extinção.
Registre-se no INI por meio do SINIC, para os fins dos parágrafos 4º e 6º, do artigo 76, da Lei 9.099/95.
Em relação aos delitos previstos nos Art. 140 e Art. 163, ambos do CPB, acolho parecer ministerial para declarar extinta a punibilidade do autor do fato E.
S.
D.
J., com fulcro no Art. 107, IV do CPB, bem como determino o arquivamento dos autos com fulcro no Art. 395, II do CPP.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Corrija a Secretaria o assunto registrado no PJe, excluindo-se dos assuntos o delito de vias de fato e incluindo o crime de lesão corporal.
O autor do fato informou que já cumpriu a obrigação constante da proposta de transação penal.
Desse modo, intime-se para comprovar o cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:00
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 23/08/2023
-
01/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:45
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:45
Homologada a Transação Penal
-
17/08/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/08/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700332-52.2022.8.07.0011 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MINISTÉRIO PÚBLICO juntou proposta de transação penal ao ID 167973850 para a parte autora do fato E.
S.
D.
J..
De ordem do MM.
Juiz de Direito, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte E.
S.
D.
J., por intermédio do seu advogado constituído, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
08/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/07/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 05:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 20:52
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 20:51
Decorrido prazo de #Oculto# em 01/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
18/04/2022 17:09
Audiência Restaurativa (videoconferência) realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2022 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
18/04/2022 17:06
Realizado o Procedimento restaurativo Mediação/Conferência vítima-ofensor-comunidade em 18/04/2022 16:00 em Núcleo Bandeirante
-
18/04/2022 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
18/04/2022 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
15/03/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 12:51
Audiência Restaurativa (videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
23/02/2022 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
23/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2022 15:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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