TJDFT - 0002167-79.2014.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:35
Recebidos os autos
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25/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:35
Deferido o pedido de VIVIANE DA CRUZ RAYMONDE - CPF: *74.***.*97-91 (EXECUTADO).
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11/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/03/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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28/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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28/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 02:07
Recebidos os autos
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28/02/2025 02:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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27/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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19/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:31
Recebidos os autos
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11/12/2024 01:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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10/12/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2024 20:37
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 20:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 15:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 18:53
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:53
Deferido o pedido de VIVIANE DA CRUZ RAYMONDE - CPF: *74.***.*97-91 (EXECUTADO).
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11/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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20/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:35
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO - CNPJ: 07.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:41
Juntada de consulta sisbajud
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12/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:12
Juntada de Certidão
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24/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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12/07/2024 07:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:17
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO - CNPJ: 07.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 20:49
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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09/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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29/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002167-79.2014.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO REPRESENTANTE LEGAL: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: VIVIANE DA CRUZ RAYMONDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 158530739, fls. 486/489.
ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO propôs ação de execução do contrato de prestação de serviços educacionais (ID 34701141), referente aos inadimplementos dos meses de março, junho, setembro, outubro e dezembro de 2012, em face de VIVIANE DA CRUZ RAYMONDE, partes já qualificadas nos autos.
Distribuída a ação em 22/4/2014.
A parte executada foi citada (ID 34701197 – fls. 154/156, pag. 3).
Decisão ID 34701227, fl. 214, deferiu o bloqueio mensal de 15% sobre os proventos da parte executada até o pagamento total da dívida.
Oficiado à Secretaria de Educação, sobreveio resposta de que a executada não faz parte do quadro de funcionários, o que inviabilizou os bloqueios, ID 34701234 - Pág. 5, FL. 221 e ID 34701245 - Pág. 9, fl. 247.
A penhora no rosto destes autos de eventual crédito em favor da exequente (ID 34701243 - fl. 234/237), proveniente do processo n.º 0702121- 62.2017.8.07.0011, da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante foi baixada (ID 71300840, fl. 362), conforme determinação da Decisão de ID 70860398, fls. 359/360.
Termo de Acordo extrajudicial (ID 39734230, fls. 276/278) celebrado entre as partes.
Comprovante de pagamento de R$ 114,41, feito pela executada em 12/07/2019 (ID 39734209, fl. 275).
Decisão de ID 37385855, fls. 280/282, deferindo bloqueio pelo sistema BACENJUD, tendo havido constrição de R$ 482,27, data 25/7/2019, ID 072019000,009975103, BB, Ag 4200, ID 37385855, fls. 281.
Depósito judicial com pagamento de R$ 550,00, em 04/11/2019, BRB, ID 0709110263000015506 (ID 50696398, fls.296/298).
Petição do exequente (ID 54772290, fls. 301/304 n), em que noticia o descumprimento do Termo de Acordo de ID 39734230, fls. 277/279.
Petição da executada e comprovantes de rendimentos (documentos - ID 55838454 / 55838472 – fls. 308/335), com pedido de gratuidade de justiça.
Conforme petições de ID 63253567 - fls. 347/349 e 64868703 - fl. 351, em novo acordo, as partes concordaram que a ré deveria pagar à autora a quantia de R$ 6.341,57, mediante 25 parcelas, com a primeira no valor de R$ 250,00, vencendo em 10/06/2020.
Assim, com fundamento no art. 922 do CPC, suspendeu-se a execução até 10/06/2022 (ID 70860398, fls. 358/359).
Na petição de ID 95418017, fls. 370/372, o exequente requer a penhora de valores, pelo sistema SISBAJUD, em razão de notícia de descumprimento desse último acordo.
Nova proposta da executada no ID 96781595/ 96785472 – fls. 375/376.
Não aceitação pelo exequente e apresentação de contraproposta (ID 98265839, fls. 382).
Concordância parcial da executada, com outra proposta (ID 98999664, fls. 386/387).
Nova manifestação do exequente, ID 100132652 (fls. 391/392, com indicação da seguinte oferta: 1º parcela de R$ 1.000,00 em 25/8/2021; 2º a 11 parcelas de R$ 497,43, de 10/09/2021 a 10/06/2022.
Outra proposta da executada: R$ 400,00 no dia 08/09/2021 e 12 X R$ 464,51 (ID 100649160, fls. 394/396).
Ao final, o exequente não aceita as propostas e requer a penhora salarial da parte executada (ID 101767457, fl. 400) do órgão empregador, Secretaria de Estado de Educação, do quadro de contrato temporário, conforme ID 107669877, fl. 405 Indeferido à executada os benefícios da gratuidade de justiça.
Deferido o levantamento dos valores depositados (R$ 482,27 + 550,00) em favor do exequente.
Determinada expedição de ofício ao órgão empregador da executada para instituir a penhora e o desconto de 15% sobre os proventos líquidos.
A executada impugnou à penhora ao ID 120259425, fl. 413.
Explica a situação atual financeira, requer nova análise referente à gratuidade de justiça, bem como a redução da penhora salarial ao limite de 10% da renda líquida.
Extratos bancários juntados ao ID 120270078, fls. 415/423.
Manifestação da parte autora no sentido de manter a penhora salarial no percentual de 15% (ID 121256987 fl. 432).
Planilha de cálculos atualizada em 8/4/2022, no valor de R$ 5.294,43 (ID 121256988/ 121256989, fls. 433/434).
Na decisão de ID 114443133, fls. 407/409, foi indeferida a gratuidade de justiça à executada e determinado o levantamento pelo exequente das quantias de R$ 482,27 e R$ 550,00.
Outrossim, determinada a juntada de nova planilha do débito, com abatimento dos valores depositados.
Por fim, reduzida a penhora para 15% sobre a remuneração líquida da executada.
Na decisão de ID 135720234, fls. 434/435, foi reduzida para 10% a penhora dobre a remuneração da executada, sendo determinada nova expedição de ofício.
Além disso, foi mantida a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça.
Na petição de ID 136631655, fl. 438, a exequente requer a transferência de valores para a conta bancária ao invés de expedição de alvará.
Expedido ofício ao órgão pagador da devedora (ID 136331829, fls. 439/440).
Alvarás de levantamento expedidos nas IDs 136331818 e 136331806, fls. 442 e 444.
A exequente informa a interposição de agravo de instrumento, sem, contudo, juntar cópia do recurso (ID136646532, fl. 445).
Na ID 137969160, fls. 451/458, foi juntado ofício entre órgãos comunicando o teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0731221-22.2022.8.07.0000, na qual indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.
Resposta de ofício encaminhada pela Secretaria de Estado da Educação, informando o cumprimento da decisão de penhora, com o implemento do desconto de 10 parcelas no valor de R$529,44, a partir de outubro de 2022 (ID 139050970, fls. 465/466).
Foi realizada pesquisa no sistema e constatou-se que já houve depósito judicial de R$2.138,32 pelo órgão pagador da devedora (ID 154759156, fl. 476).
A credora pugnou pelo levantamento dos valores penhorados e juntou planilha de débito (ID 158376199, fls. 483/484).
Acrescento que na decisão de ID 158530739 foi deferido levantamento em favor da credora ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO dos seguintes valores penhorados, mais acréscimos: R$ 2.138,32 – ID 154759156, fl. 476.
O E.Tribunal não conheceu o agravo de instrumento interposto pela executada, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça (ID 169851941).
Na decisão de ID182079188 foi determinado ao exequente que apresentasse planilha atualizada do débito, e que eventuais valores depositados.
Há valores disponíveis a serem transferidos ao exequente (ID 183849018).
Na petição de ID 184703845 o exequente solicita a transferência do valor disponível, e ainda requer a expedição de novo ofício ao órgão empregador da executada para que seja descontado o valor remanescente do débito (R$ 1.277,55), em descontos de 10% do salário mensal (planilha de ID 184703848).
Decido.
Expeça alvará em favor do exequente, para levantamento do valor depositado judicialmente, conforme indica a certidão de ID 183849018, em observância à conta bancária indicada no ID 184703845.
Consigno que o valor é fruto dos descontos mensais realizados na folha de pagamento da parte executada.
Advogado com poder para receber e dar quitação: Valério Alvarenga Monteiro de Castro e outros - ID.34701138, fl.17.
Para subsidiar o pedido da penhora salarial, deve a parte exequente, no prazo de 15 dias, esclarecer acerca do valor remanescente, considerando que o valor informado, de R$ 1.277,55, não se coaduna com a planilha de débito juntada aos autos (ID184703848).
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 2 -
17/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:34
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO - CNPJ: 07.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002167-79.2014.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto extrato das contas judiciais vinculadas aos autos, com saldo atualizado.
Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada para demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias, o saldo remanescente, devendo observar todos os pagamentos efetuados ao longo do processo, sob pena de se reputa quitada a obrigação.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002167-79.2014.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO REPRESENTANTE LEGAL: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: VIVIANE DA CRUZ RAYMONDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do não conhecimento do AGI interposto pela ré (processo 0731221-22.2022.8.07.0000, ID 169851941). À secretaria para que: 1) consulte a existência de depósito(s) judicial(s) feito(s) pelo órgão empregador da executada; 2) depois, conforme já determinado na decisão de ID 158530739, expeça-se ofício de transferência, independentemente de preclusão, para a conta de titularidade de SILVA, CASTRO, FRANCO E PIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 01.***.***/0001-30, Agência 3478-9, Conta Corrente 405888-7 do Banco do Brasil (ID 136631655, fl. 443), desses valores depositados, mais acréscimos.
Escritório e advogados com poderes para receber e dar quitação na procuração de ID 34701137, fl. 16; 3) intime-se o exequente para demonstrar o saldo remanescente, devendo observar todos os pagamentos efetuados ao longo do processo, sob pena de se reputa quitada a obrigação.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/12/2023 14:51
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:51
Outras decisões
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26/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Fica o Exequente intimado para dizer se a obrigação foi satisfeita. -
15/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
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06/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:41
Expedição de Alvará.
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25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 17:07
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:07
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO - CNPJ: 07.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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12/05/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/05/2023 13:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO - CNPJ: 07.***.***/0001-85 (EXEQUENTE) em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO em 05/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:48
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
17/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:42
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:42
Outras decisões
-
28/10/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/10/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:06
Expedição de Alvará.
-
14/09/2022 16:06
Expedição de Alvará.
-
14/09/2022 15:56
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:06
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIVIANE DA CRUZ RAYMONDE - CPF: *74.***.*97-91 (EXECUTADO).
-
09/09/2022 17:06
Deferido em parte o pedido de VIVIANE DA CRUZ RAYMONDE - CPF: *74.***.*97-91 (EXECUTADO)
-
04/05/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/04/2022 20:06
Expedição de Ofício.
-
08/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 19:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2022 19:25
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2021 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/11/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 17:46
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/08/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 23:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 10:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/09/2020 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:26
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 19:17
Recebidos os autos
-
27/08/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 19:17
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
09/07/2020 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/07/2020 12:34
Decorrido prazo de VIVIANE DA CRUZ RAYMONDE - CPF: *74.***.*97-91 (EXECUTADO) em 23/06/2020.
-
26/06/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2020 17:37
Recebidos os autos
-
29/05/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/05/2020 16:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO - CNPJ: 07.***.***/0001-85 (EXEQUENTE) em 12/05/2020.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 17:43
Recebidos os autos
-
28/04/2020 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2020 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/04/2020 20:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 19:15
Recebidos os autos
-
25/03/2020 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2020 18:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/01/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/01/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 06:38
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 17:22
Recebidos os autos
-
20/01/2020 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2019 07:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/10/2019 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 14:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 14:21
Decorrido prazo de VIVIANE DA CRUZ RAYMONDE em 23/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 21:36
Decorrido prazo de VIVIANE DA CRUZ RAYMONDE em 07/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 03:18
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2019 17:33
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 17:33
Juntada de mandado
-
26/09/2019 17:21
Recebidos os autos
-
26/09/2019 17:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/08/2019 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/08/2019 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2019 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 14:49
Recebidos os autos
-
30/07/2019 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 16:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 16:14
Decorrido prazo de VIVIANE DA CRUZ RAYMONDE em 18/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 04:37
Publicado Certidão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/05/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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