TJDFT - 0734594-97.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 08:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2025 08:37
Juntada de termo
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04/09/2025 02:32
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/08/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:04
Outras decisões
-
31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734594-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE DECISÃO I - Do executado Espólio de Giselda Cardoso Rodrigues Deferida, ao ID 81034179, a penhora do imóvel de matrícula n.º 75.523 (1º RIDF).
A avaliação de ID 100363744, no valor de R$ 1.887.087,40, foi homologada na decisão de ID 187767835, que já se encontra preclusa.
A parte autora apresentou a certidão atualizada do bem ao ID 82700599, nela constando a averbação da penhora.
Intimada a parte autora a dizer se pretendia a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão, a parte autora postulou a realização de leilão (ID 187100024).
Na decisão de ID 233632409, esse Juízo acolheu parcialmente a impugnação de ID 197463381 para deferir nova avaliação do imóvel, acolhendo os argumentos da parte executada no sentido de que, em razão do lapso temporal decorrido desde o laudo de avaliação acostado no ID 100363744, datado de 16/8/2021, haveria possível defasagem do valor atribuído ao bem.
Diante disso, foi realizada nova avaliação por oficial de justiça, na qual, conforme ID 236729977, atribuiu-se ao imóvel o valor atualizado de R$ 2.200.000,00.
Em sua impugnação de ID 239425156, aduz a parte devedora que a referida avaliação limitou-se à “observação do perímetro externo da edificação e à consulta genérica de valores em plataformas imobiliárias”, “sem que houvesse o ingresso no interior do imóvel”.
Portanto, tal procedimento teria sido insuficiente, superficial e “incongruente com o valor de mercado”, por ter desconsiderado eventuais benfeitorias e o estado de conservação do bem.
Sustenta, ainda, que não foram juntados pelo oficial de justiça avaliador anúncios aptos a embasar a avaliação, impedindo a verificação dos parâmetros adotados, motivo pelo qual pugna pelo desentranhamento da certidão dos autos e pela realização de nova avaliação judicial, "com ingresso no interior do imóvel" ou, subsidiariamente, por perícia judicial.
A parte autora, por sua vez, ao ID 242192305, aponta a plena regularidade da avaliação, que teria sido desenvolvida com base no ingresso do oficial de justiça no imóvel, uma vez que descritas detalhadamente as características de seus cômodos. É o relatório do necessário.
Não merecem prosperar as alegações da parte devedora.
De fato, na certidão de ID 236729977, a oficiala de justiça deixa claro que ingressou no imóvel com a permissão de seu inquilino.
Em momento algum, ao contrário do afirmado pela executada, afirma a meirinha ter sido impossibilitada de adentrar no imóvel ou que teria desenvolvido seu laudo com base na mera observação externa.
Tanto assim que descreve a disposição dos cômodos do apartamento, bem como o material do piso e das esquadrias.
Cabe salientar que, na qualidade de oficiala de justiça avaliadora, a referida servidora possui expertise suficiente para utilizar o método comparativo em sua avaliação, tomando como parâmetro o mercado local, sendo desnecessário acostar os anúncios que teria acessado para embasar seu parecer, uma vez que é dotada de fé- pública.
Diante do relatado, rejeito a impugnação de ID 239425156 e HOMOLOGO O VALOR DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N.º 75.523 (1º RIDF) EM R$ 2.200.000,00, conforme certidão de ID 236729977.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para decisão sobre a hasta pública.
II - Das executadas La Luna Cursos Profissionalizantes Ltda. - ME e MK Soluções Mantenha-se o feito suspenso (IDs 77160189 e 170922855).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2025 11:03
Recebidos os autos
-
20/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 11:03
Outras decisões
-
09/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 21:10
Recebidos os autos
-
29/06/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2025 12:09
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GISELDA CARDOSO RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:44
Juntada de termo
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04/06/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734594-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE DECISÃO I - Das executadas La Luna Cursos Profissionalizantes Ltda. - ME e MK Soluções Mantenha-se o feito suspenso (IDs 77160189 e 170922855).
II - Do executado Espólio de Giselda Cardoso Rodrigues Na decisão de ID 81034179, foi deferida a penhora do imóvel descrito como como apartamento 506, Bloco J, da SQS 316, Brasília - DF, de propriedade da parte executada, de matrícula n.º 75.523 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A representante legal do espólio foi intimada, conforme IDs 175676875, 177932798, 177983013, 184060114 e 185415656, deixando o prazo transcorrer in albis.
O imóvel foi avaliado em R$ 1.887.087,40 (ID 100363744).
A avaliação foi homologada na decisão de ID 187767835, que já se encontra preclusa.
A parte autora apresentou a certidão atualizada da matrícula do imóvel no ID 82700599, nela constando a averbação da penhora.
Intimada a parte autora a dizer se pretendia a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão, a parte autora postulou a realização de leilão (ID 187100024).
Ocorre que, nos termos consignados no despacho de ID 218348369, a decisão proferida pela Instância Revisora nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0719880-28.2024.8.07.0000, noticiada no ID 218165187, declarou a nulidade da citação.
No item 2 da decisão de ID 220282770, este Juízo reconheceu o comparecimento espontâneo do espólio executado, mediante a petição de ID 190365975 e respectiva procuração anexa, outorgada para este feito executivo, pelo espólio réu, devidamente representado pela inventariante Sra.
Karla Cardoso Rodrigues, nas pessoas de suas curadoras Patrícia Cardoso Valente e Rosana Cardoso Ferreira Leite.
Manteve-se como arresto a penhora do imóvel deferida na decisão de ID 81034179.
No ID 197463381, o espólio afirma não constar expresso no mandato de ID 190365980 poderes para receber citação e alega que o presente feito vindica o pagamento de valores de alugueres e despesas acessórias atinentes aos anos de 2017, 2018 e 2019 os quais defende não terem sido contratados pelo espólio executado.
Relata que os contratos foram assinados por procuração outorgada pelo sobrinho Renato Alvarenga que teria utilizado da boa fé da tia idosa, já falecida, para garantir vantagens para si.
O espólio alega que o inventário de Cefas Cardoso Rodrigues foi finalizado em meados de 2011 e o procedimento desconsiderou completamente a incapacidade da filha da Executada que é portadora de retardo mental grave.
Sustenta que a Sra.
Karla, filha interditada da Executada, que figura no polo passivo da ação, defende-se de execuções judiciais nas quais a mãe figurava como devedora solidária em razão de dívidas assumidas de terceiros.
Alega que, além do patrimônio ter sido quase na sua totalidade desviado na partilha do inventário do pai, o restante teria sido esvaziado em razão das obrigações assumidas pelo espólio de dívidas judiciais como a presente demanda.
Defende a ocorrência da prescrição, ao argumento de ter decorrido mais de 6 anos da propositura da ação, realizada em 23/11/2018, cuja prescrição é de 3 (três) anos, já que se funda em contrato de locação.
Quanto à avaliação do imóvel, realizada em 16/08/2021, pelo valor de R$ 1.887.087,40 (ID 100363744), afirma ser obsoleta e alega não ter observado os critérios previstos no art. 872, do CPC, como a exposição dos critérios de avaliação utilizados, bem como características e condições físicas (medidas, confrontações, ano da construção, estado da edificação e benfeitorias).
Aduz ainda que o referido laudo destoa daquele apresentado em 2023, nos autos nº 0704423-60.2018.8.07.0001, que avaliou o mesmo imóvel em quase 10% acima do valor avaliado nestes autos, tudo pela valorização imobiliária crescente no atual cenário mercadológico.
Defende que a avaliação realizada em 2021 não retrata as condições do mercado atual as quais afirma estarem favoráveis às vendas de imóveis.
Ao final, formula os seguintes pedidos: a. citação pessoal da representante do espólio - Sra.
Karla Cardoso -, por meio das respectivas representantes legais Patrícia Cardoso e Rosana Carvalho; b. pronúncia da prescrição da dívida quanto ao espólio de Giselda Cardoso e da prescrição intercorrente do débito vindicado; c.
Revogação da penhora do imóvel, ao argumento de estar em discussão a titularidade do bem; e d. a realização de nova avaliação do imóvel.
A parte autora se manifestou no ID 231978487, onde contestou os argumentos da impugnação, tendo defendido a validade do comparecimento espontâneo nos autos, sobretudo diante da ciência inequívoca quanto à integralidade dos autos.
Sustentou ainda, a impossibilidade de alegar nulidade da citação quando se participa ativamente do processo e a não ocorrência de prescrição, ao argumento de que a demora na citação não decorreu de inércia da exequente.
Quanto à avaliação do imóvel, argumenta que o valor atribuído foi fruto de vistoria presencial por oficial de justiça, o qual considerou os parâmetros objetivos do imóvel, tendo atendido aos critérios do art. 872 do CPC.
Acrescenta não ter havido, à época, impugnação tempestiva pela parte executada e aduz que eventual oscilação de mercado não invalida a avaliação, mormente quando não apresentada prova técnica idônea.
Acaso seja determinada nova avaliação do bem, pugna pela nomeação de perito oficial, a ser custeado pela parte impugnante.
O Ministério Público se manifestou no ID 233051942, onde consignou que a herdeira está devidamente representada por advogado constituído e seus interesses estão sendo defendidos com diligência e de maneira adequada, sem indevida disposição de direitos.
Absteve-se de se manifestar quanto ao mérito da controvérsia entre as partes acerca do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, e oficiou pelo regular prosseguimento do feito.
Quanto à impugnação da executada ao laudo de avaliação do imóvel, produzido no ID 100363744, considerando os fundamentos expostos em ID 197463381 e a documentação anexada aos autos, bem como a não oposição da exequente (ID 231978487), o Ministério Público, com base no art. 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil, oficiou pelo deferimento do pedido de realização de nova avaliação do imóvel, facultado à parte interessada indicar assistente técnico, caso repute pertinente, como forma de exercício do contraditório. É a síntese necessária.
Decido.
Quanto ao pleito de declaração de nulidade da citação, rejeito-o, tendo em vista que, nada obstante a ausência de outorga de poderes para receber citação na procuração de ID 190365980, vê-se nitidamente que a parte ré tem ciência quanto aos autos e todos os atos praticados até então, tendo, inclusive, outorgado o mandato especificamente para atuação neste feito, com comparecimento espontâneo e exercício de defesa.
Relativamente à prescrição alegada, não vislumbro a ocorrência, haja vista que a presente execução foi proposta em 23/11/2018 e recebida em 26/11/2018 (ID 25802007), dentro do prazo prescricional de 3 anos relativamente ao contrato de locação acostado ao ID 25782660.
E, como se sabe, a interrupção da prescrição, pelo ajuizamento da demanda judicial, está regulamentada no art. 240, caput, e §§ 1º ao 3º, do CPC.
Ademais, conforme a Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Indefiro, ainda a desconstituição da penhora do imóvel, tendo em vista que a certidão de matrícula acostada ao ID 82700599 deixa clara a propriedade do imóvel em favor do espólio de Giselda Cardoso Rodrigues., conforme registro averbado no AV.12-75523.
Noutro giro, verifico tempestiva a impugnação à avaliação, tendo em vista que o comparecimento espontâneo da parte ré foi reconhecido em 10/12/2024, no ID 220282770.
Assim, à vista dos argumentos expressos pela parte ré/impugnante quanto ao lapso temporal decorrido desde a realização do laudo de avaliação acostado no ID 100363744, realizado em 16/8/2021, portanto, há mais de 3 anos, verifico que assiste razão à executada quanto à possível defasagem do valor atribuído ao bem, conforme demonstrado nos IDs 224768233 a 224768235, especialmente quando se vê a distinção entre o quantum atribuído aos bem nos presentes autos (R$ 1.887.087,40) comparado ao valor de R$ 1.955.000,00, atribuído ao mesmo imóvel em 2023, nos autos nº 0704423-60.2018.8.07.0001, em curso neste Juízo (ID 181919587 daquele feito.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 197463381 tão somente para deferir nova avaliação do imóvel, por meio de oficial de justiça-avaliador.
Expeça-se o mandado de avaliação e intimação quanto ao imóvel penhorado; e, cumprida a diligência, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:37
Deferido em parte o pedido de GISELDA CARDOSO RODRIGUES - CPF: *01.***.*76-72 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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22/04/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:05
Deferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 07:17
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2024 17:45
Outras decisões
-
16/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2024 19:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:20
Outras decisões
-
23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734594-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE DECISÃO I - Das executadas La Luna Cursos Profissionalizantes Ltda. - ME e MK Soluções Ao CJU para certificar quanto ao início do prazo da prescrição intercorrente, como determinado ao ID 192515555 II - Do executado Espólio de Giselda Cardoso Rodrigues Ao ID 193205921, o Ministério Público manifestou-se requerendo o reconhecimento da nulidade da citação, por AR, da herdeira curatelada Karla Cardoso Rodrigues, representante legal do espólio de Giselda Cardoso Rodrigues.
Assim, passo a relatar e decidir sobre o requerido na petição de ID 190365975.
No ID 190365975, a fiadora/executada espólio de Giselda Cardoso Rodrigues suscita a nulidade da citação editalícia, ao argumento de que teria sido informado o falecimento da requerida, ocorrido em 24/4/2021, conforme certidão de óbito acostada no ID 9134225, onde constam os dados da herdeira, ora sucessora.
Afirma ter havido prejuízo oriundo da nulidade apontada, visto que não foi oportunizada a manifestação da herdeira quanto ao valor da avaliação do imóvel penhorado nos autos.
Sustenta, ademais, que há outros dois devedores nos autos para os quais a execução pode ser direcionada enquanto não finalizar a destinação dos bens elencados na ação de inventário, distribuída sob o nº 0718431-37.2021.8.07.0001, ao Juízo da 2ª Vara de órfãos e sucessões de Brasília/DF.
Sustenta que o inventário de Cefas Cardoso Rodrigues, o pai da "executada Karla", teria sido encerrado em meados de 2011 e o procedimento desconsiderou completamente a incapacidade da filha da Executada, que, segundo alega, é portadora de retardo mental grave.
Relata que foi ajuizada Ação Anulatória do Inventário de Cefas distribuída sob o nº 0745311-32.2022.8.07.0001, junto à 2ª Vara de Sucessões de Brasília/DF, para evitar que se perpetue o prejuízo causado à Sra.
Karla, maior incapaz, quando da homologação da partilha nos autos da Ação de Arrolamento Sumário - processo nº 36792-4/2007.
Alega que realizou diversas tentativas de acordo com o executado, a fim de evitar prejuízos à sra.
Karla, ao argumento de que os bens listados no processo de inventário deveriam ter sido partilhados não da forma como realizada, mas com a referida menor incapaz, tendo discussão inclusive quanto ao imóvel objeto da penhora nos presentes autos.
Afirma constar parecer favorável do Ministério Público naquela demanda judicial, a fim de proceder à alegada reparação relativamente aos prejuízos que afirma ter sofrido a sra.
Karla quanto à divisão dos bens do genitor falecido.
Com os argumentos acima detalhados, requer o cancelamento da hasta pública de alienação do imóvel designada nos autos e a restituição do prazo à parte ré para manifestar-se quanto à avaliação do bem; assim como pugna pelo deferimento da habilitação do crédito do credor desta demanda no processo de inventário, com a suspensão das constrições direcionadas ao espólio réu pertinentes a este feito executivo.
A parte autora se manifestou no ID 191475961, defendendo que não há imposição legal de citação da herdeira por oficial de justiça.
Relata que a patrona do espólio réu tem consultado os presentes autos constantemente e, apenas agora que já deferida a designação de hasta para alienação do imóvel, se manifestou para suscitar nulidade da citação.
Defende o não acolhimento da preliminar de nulidade da citação aventada pela parte ré, ao argumento de se tratar de alegação de "nulidade de algibeira", alegada oportunamente na atual fase processual.
Acrescenta que o imóvel penhorado neste feito não foi destinado à herdeira Karla Cardoso Rodrigues e, inclusive, teria sido objeto de penhora já desconstituída nos autos de nº 0704423-60.2018.8.07.0001, em curso neste Juízo.
A autora aduz, ainda, que no formal de partilha de ID nº 159205278, p. 1/17, dos autos nº 0704423-60.2018.8.07.0001, o imóvel penhorado não foi destinado à herdeira Karla Cardoso Rodrigues, estando dentro do patrimônio da Sra.
Giselda Cardoso Rodrigues, destoando, assim, das afirmações realizadas pelo espólio executado.
Alega não existir decisão judicial em processo diverso que possa amparar as alegações do espólio executado, não possuindo as alegações apresentadas o condão de suspender os atos expropriatórios quanto ao imóvel penhorado no presente feito.
Quanto ao pedido de determinação da autora para que habilite seu crédito nos autos da ação de inventário, defende que a previsão expressa no art. 642 do CPC trata-se não de imposição, mas de faculdade do credor que pode aderir ou optar por seguir com a regular tramitação da ação de execução.
Ao final, a exequente requer a rejeição dos pedidos formulados pelo espólio executado e o integral cumprimento da decisão de ID 187767835.
Relatado, passo a decidir.
Da análise dos autos, observa-se que os réus foram citados por meio do edital de ID 64899256, em 9/6/2020, antes, portanto, do óbito da executada Giselda Cardoso Rodrigues, ocorrido em 24/4/2021, cuja informação veio aos autos em 11/5/2021 - ID 91342925.
Na decisão de ID 161018825, foram consideradas válidas as citações de Patrícia Cardoso Valente e Rosana Carvalho Cardoso Ferreira Leite não para pagamento da dívida ora vindicada, mas tão somente para responderem à habilitação do espólio, representado pela herdeira Karla Cardoso Rodrigues, esta curatelada das duas primeiras.
Verifica-se, ademais, que não houve interposição de recurso contra a decisão supra mencionada, a qual, portanto, está preclusa.
Acrescente-se que eventuais nulidades dos atos devem ser alegadas na primeira oportunidade que couber à parte se manifestar nos autos, o que não foi realizado pela ré.
Ainda, registre-se que a constituição de novo Patrono não implica em restituição de prazos, refazimento de atos e tampouco constitui óbice ao regular andamento do feito, visto que o Advogado recebe o processo no estágio em que se encontra.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação dos representante do espólio para responderem à habilitação nestes autos.
Lado outro, observa-se que, em 18/3/2024, foi noticiado, no ID 190367736, o óbito do Sr.
Cefas Rodrigues ocorrido em 3/1/2007, o qual não figura como demandado no presente feito.
Do mesmo modo, não é parte nos presentes autos a Sra.
Karla Cardoso Rodrigues, a respeito da qual, portanto, não há que se falar em proteção dos bens nos presentes autos, visto que sequer foi ordenada qualquer constrição em seu desfavor.
Nesse ponto, vale registrar que eventuais constrições nos presentes autos limitam-se ao patrimônio do espólio e demais executados.
Consigne-se, ademais, que as dívidas assumidas pelo espólio devem ser deduzidas de eventuais bens por ele deixados, de modo que a herança considera o conjunto desses bens e a dedução dos débitos assumidos pelo falecido.
Assim, não há que se falar em preservar valores de herdeiros quanto aos bens do espólio em detrimento das dívidas respectivas.
Relativamente ao imóvel cuja penhora foi deferida na decisão de ID 8103417, descrito como apartamento 506, Bloco J, da SQS 316, Brasília - DF, de propriedade da parte executada Espólio de Giselda Cardoso Rodrigues, de matrícula n.º 75.523 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, verifica-se que sua representante legal foi intimada, conforme IDs 175676875, 177932798, 177983013, 184060114 e 185415656, deixando o prazo transcorrer in albis.
Ademais, não há, por ora, determinação de realização de hasta pública quanto ao imóvel em questão, como se observa a partir da decisão de ID 187767835.
Noutro giro, sabe-se que a previsão de habilitação de crédito nos autos do inventário, expressa no art. 642 do CPC, trata-se faculdade do credor, o qual pode requerer a essa habilitação ou optar pelo seguimento da ação de execução, como no caso em tela.
Por todo o exposto acima, INDEFIRO os pedidos de restituição do prazo à parte ré e de habilitação do crédito do credor desta demanda no processo de inventário, formulados pela executada no ID 190365975.
Lado outro, diante da preclusão da decisão de ID 187767835, e tendo em vista as anotações de penhoras precedentes à deste feito na matrícula do imóvel penhorado nestes autos (ID 8270599 - R.16), oficie-se nos autos de nº 0714893-87.2017.8.07.0001, em curso neste Juízo, para que seja informado neste processo se persiste o interesse naquela constrição, hipótese em que se solicita informar o valor atualizado da dívida.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Certifique-se quanto ao envio e aguarde-se a resposta.
Vindo aos autos, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito e preclusa esta decisão, retornem-se conclusos para apreciar o pedido de designação de hasta pública formulado pela autora no ID 187100024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/04/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:32
Outras decisões
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15/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/04/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 20:10
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:10
Indeferido o pedido de GISELDA CARDOSO RODRIGUES - CPF: *01.***.*76-72 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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02/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:55
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de GISELDA CARDOSO RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734594-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE DESPACHO Em respeito ao Contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o ID 190365975, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/03/2024 19:10
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734594-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE DECISÃO I - Do executado Espólio de Giselda Cardoso Rodrigues 1.
Na decisão de ID 81034179, foi deferida a penhora do imóvel descrito como apartamento 506, Bloco J, da SQS 316, Brasília - DF, de propriedade da parte executada, de matrícula n.º 75.523 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Ao ID 82700599, consta a averbação da penhora na matrícula do imóvel.
O imóvel foi avaliado em R$ 1.887.087,40 (ID 100363744).
Ao ID 118811910, a parte autora manifestou sua concordância com o valor apresentado.
A representante legal do espólio foi intimada, conforme IDs 175676875, 177932798, 177983013, 184060114 e 185415656, deixando o prazo transcorrer in albis.
Diante disso, HOMOLOGO O VALOR DO IMÓVEL em R$ 1.887.087,40 (ID 100363744).
Saliento que, ao ID 187100024, a parte autora pugnou pela hasta pública do bem penhorado. 2.
Ao CJU para, preclusa esta decisão, fazer os autos conclusos para análise do leilão do imóvel.
II - Das executadas La Luna Cursos Profissionalizantes Ltda. - ME e MK Soluções Ao CJU para certificar quanto ao início do prazo da prescrição intercorrente (IDs 77160189 e 170922855).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:55
Deferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de PATRICIA CARDOSO VALENTE em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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19/01/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 20:31
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734594-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE DECISÃO 1.
Ao analisar possível litispendência, alegada pelo MPDFT, ao ID 161627337, e pela Curadoria Especial, ao ID 164256953, verifico que o referido instituto não pode ser reconhecido neste feito, distribuído em 23 de novembro de 2018, com valor da causa de R$ 129.350,46.
Isso porque, apesar de possuir as mesmas partes da execução n. 0704423-60.2018.8.07.0001, que tramita neste mesmo Juízo e que foi distribuída em 27 de fevereiro de 2018, com valor da causa de R$ 117,757,22, suas causas de pedir são distintas, como pode ser verificado por meio da comparação entre seus respectivos demonstrativos de débito.
Ao ID 25781855, destes autos, vê-se que os débitos que originaram a presente execução são os seguintes: I) locação referente aos meses de janeiro a setembro de 2018 (01.1.2018 a 30.9.2018); II) energia elétrica do período entre 19.7.2018 a 20.9.2018 e III) taxas da CAESB do período entre 25.6.2018 a 25.9.2019.
Já a causa de pedir da execução n. 0704423-60.2018.8.07.0001 (ID 13945693) refere-se aos seguintes débitos: I) locação dos meses de junho a dezembro de 2017 (01.6.2017 a 31.12.2017); II) diferença de locação dos meses de abril e maio de 2017 (01.4.2017 a 31.5.2017); III) 4ª, 5ª e 6ª parcelas do IPTU/TLP; IV) energia elétrica do período entre 21.6.2017 a 19.12.2017 e V) taxas da CAESB do período entre 26.6.2017 a 26.12.2017.
Assim sendo, não reconheço a litispendência entre este feito e a execução n. 0704423-60.2018.8.07.0001 e acolho a manifestação da parte autora, ao ID 169262989. 2.
Diante disso, deve-se prosseguir com a penhora do imóvel de matrícula n.º 75.523 (1º RIDF), nos termos do ID 161018825.
Ao ID 82700599, consta a averbação da penhora na matrícula do imóvel, como determinado ao ID 81034179.
O laudo de avaliação do imóvel foi acostado ao ID 100363744, sendo estipulado pelo Oficial de Justiça o valor de R$ 1.887.087,40.
Ao ID 118811910, a parte autora manifestou sua concordância com o valor apresentado.
Na decisão de ID 161018825, foram consideradas válidas as citações de Patrícia Cardoso Valente e Rosana Carvalho Cardoso Ferreira Leite para responderem à habilitação do espólio, representado pela herdeira Karla Cardoso Rodrigues, curatelada das duas primeiras.
Portanto, regularmente habilitado o espólio de Giselda Cardoso Rodrigues, determino à Secretaria que intime a representante legal do espólio, por meio de suas curadoras, a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da avaliação do imóvel realizada pela Oficial de Justiça ao ID100363744 (R$ 1.887.087,40). 3.
Informo que descadastrei a Curadoria Especial em relação à primeira executada, já que houve habilitação da herdeira, citada por intermédio de suas curadoras, a responder pelo espólio no presente feito. 4.
Quanto às executadas La Luna Cursos Profissionalizantes Ltda. - ME e MK Soluções, analisando mais detidamente os autos, verifico que, em 16/11/2020 (ID 77160189), foi determinada a suspensão do feito com fulcro no artigo 921, III e §1º, CPC.
Assim, a prescrição intercorrente encontra-se correndo desde 17/11/2021.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2023 19:52
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:52
Outras decisões
-
21/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:34
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734594-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE DESPACHO Antes de decidir sobre a litispendência, intime-se o exequente para trazer aos autos os documentos referentes ao processo nº 0704423- 60.2018.8.07.0001 que comprovam que sua causa de pedir não é mesma do presente feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
10/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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04/07/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 20:24
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 23:50
Recebidos os autos
-
06/06/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 23:50
Outras decisões
-
22/05/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2023 11:23
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2023 06:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/02/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 13:17
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:17
Outras decisões
-
23/01/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/11/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2022 17:05
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:36
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 11:08
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 21/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 17:25
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de GISELDA CARDOSO RODRIGUES em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de GISELDA CARDOSO RODRIGUES em 05/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2021 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de GISELDA CARDOSO RODRIGUES em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 18:33
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 17:31
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/05/2021.
-
14/05/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 15:14
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 19:38
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 16:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
13/01/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2021 10:26
Recebidos os autos
-
13/01/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 10:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/01/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 07:19
Recebidos os autos
-
12/01/2021 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 17:27
Recebidos os autos
-
08/01/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/01/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 11:52
Recebidos os autos
-
07/01/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/01/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 23:16
Expedição de Alvará.
-
17/12/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 21:41
Recebidos os autos
-
23/11/2020 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2020 21:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:47
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 10:30
Recebidos os autos
-
16/11/2020 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2020 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/11/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 15:14
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2020 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2020 22:15
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 12:52
Publicado Despacho em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 14:25
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 13:20
Recebidos os autos
-
04/08/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 03:20
Decorrido prazo de MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:20
Decorrido prazo de GISELDA CARDOSO RODRIGUES em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:20
Decorrido prazo de LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME em 03/08/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2020 02:26
Publicado Edital em 15/06/2020.
-
15/06/2020 02:26
Publicado Edital em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 13:29
Expedição de Edital.
-
05/06/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 16:47
Recebidos os autos
-
11/12/2019 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2019 07:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2019 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2019 16:22
Decorrido prazo de LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME em 07/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2019 17:40
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2019 18:34
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2019 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2019 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2019 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2019 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2019 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2019 18:49
Recebidos os autos
-
15/08/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 16:41
Recebidos os autos
-
09/08/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2018 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2018 11:50
Recebidos os autos
-
26/11/2018 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2018 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 11:50
Declarada incompetência
-
23/11/2018 17:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
23/11/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 16:41
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/11/2018 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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